TRT1 - 0100801-51.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA em 25/06/2025
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30/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA
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26/05/2025 13:03
Não admitido o Recurso de Revista de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA
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04/02/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 11:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6313e3a) para Recurso de Revista
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19/12/2024 20:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/11/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAMELLA SILVA BELLOTTI em 14/11/2024
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14/11/2024 23:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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29/10/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA
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29/10/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) PAMELLA SILVA BELLOTTI
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28/10/2024 12:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PAMELLA SILVA BELLOTTI - CPF: *97.***.*05-92 / null
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28/10/2024 12:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 / null
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 14:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 14:28
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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12/09/2024 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/09/2024 15:21
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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08/09/2024 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 18:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/09/2024 18:22
Encerrada a conclusão
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05/09/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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28/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 074c57a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAMELLA SILVA BELLOTTI em face de BROCKTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E FACÇÕES LTDA, para condená-la na obrigação de pagar à autora as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum:- reembolso de despesas com uniforme, no valor de R$ 2.832,30;- adicional de horas extras e reflexos;- honorários de sucumbência ao Procurador da autora.Custas no valor total de R$ 332,90, sendo R$ 266,32 (2% sobre o valor da condenação de R$ 13.315,84 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 66,58 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos). Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).Juros legais correção monetária, nos termos da fundamentação.Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.Cumpra-se em até oito dias.Intimem-se as partes.E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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