TRT1 - 0100197-40.2023.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO em 16/05/2025
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14/05/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde1c0a proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100197-40.2023.5.01.0248 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO 2.
ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1.
ENEL BRASIL S.A 2.
JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO RECURSO DE: JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 7fed330; recurso apresentado em 26/01/2025 - Id c87f922).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102; incisos XXII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) .
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 102, §2º, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º; incisos XXXVI e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, apenas quanto aos temas: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 4eedf74; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id bd93666).
Representação processual regular (Id ).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, com destaque total das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Registra-se que consta ainda trecho reproduzido que, aparentemente, refere-se a outro processo. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Após, ao TST. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO - ENEL BRASIL S.A -
02/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO
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02/05/2025 14:46
Admitido em parte o Recurso de Revista de JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO
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02/05/2025 14:46
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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09/03/2025 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/02/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 14:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 21:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/01/2025 09:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100197-40.2023.5.01.0248 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A, JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO -
22/01/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO
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22/01/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/01/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/01/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO
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21/01/2025 14:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO - CPF: *39.***.*12-04
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10/12/2024 09:33
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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21/11/2024 19:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/11/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/10/2024
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01/10/2024 15:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/09/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO
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20/09/2024 15:46
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES PEREIRA FILHO - CPF: *39.***.*12-04 e não provido
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20/09/2024 15:46
Conhecido em parte o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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30/08/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 17:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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