TRT1 - 0100813-91.2021.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
12/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 04/08/2025
-
28/07/2025 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2025 11:10
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM
-
06/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
03/06/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
14/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f22b0 proferido nos autos.
Vistos etc Tendo em vista o resultado infrutífero da diligência realizada, venha o Exequente com a indicação de bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Fica a parte advertida que requerimentos genéricos, visando à busca por providências aleatórias, sem a devida fundamentação ou indicação de finalidade, serão indeferidos pelo juízo.
Transcorrido in albis, o exequente deverá pessoalmente suprir a omissão do seu patrono, em cinco dias, valendo o silêncio como desistência da execução (art. 775 do CPC), com cominação de extinção, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, aplicável por omissão do processo do trabalho, na forma do Art. 769 da CLT, devendo a Secretaria observar a sua intimação pessoal.
No tocante à extinção da execução, sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução (hipótese deste processo), e a improcedência da execução.
Assim, inaplicável à espécie a restrição imposta pelo artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUAN SANTOS DE AZEVEDO -
12/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
12/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
17/03/2025 17:22
Expedido(a) ofício a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAMELA LONGOTANO DE OLIVEIRA DIAS em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA em 26/02/2025
-
04/02/2025 13:24
Decorrido o prazo de REINALDO CRUZ DE ALMEIDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:24
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 03/02/2025
-
30/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA LONGOTANO DE OLIVEIRA DIAS
-
30/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA
-
24/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a2bb4 proferida nos autos.
Visto, etc.
Exceção de Pré-executividade oposta por REINALDO CRUZ DE ALMEIDA no ID 474d4f8 Manifestação do Excepto no id 76e5a0d. É o relatório. DECIDO: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Artigo 790, §3o da CLT prescreve que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
A gratuidade de justiça prevista no art. 790, § 3o, se aplica aos empregados e aos empregadores pessoas físicas que recebam dentro dos limites ali fixados.
Ocorreu, com a redação imposta pela Lei no 13.467, de 13.07.2017, uma mudança radical na disciplina legal da gratuidade.
Antes da referida lei, o empregado que recebesse até 2 salários-mínimos ou percebendo acima deste valor não pudesse arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, teria acesso à gratuidade de justiça.
Tampouco se exigia a prova do estado de hipossuficiência financeira, bastando mera afirmação da parte, ou de seu advogado, declarando tal estado de necessidade (neste sentido o art. 105 do CPC/2015, que exige poder especial para que o advogado preste tal declaração).
Na atual redação do art. 790, a concessão da gratuidade de justiça depende de dois requisitos alternativamente considerados: a) a percepção de salário dentro do limite previsto no § 3o; ou b) comprovação de insuficiência de recursos, conforme prevê o § 4o.
Portanto, não basta mais a simples declaração de insuficiência de recursos, pois é preciso a prova desse estado de penúria.
Para tanto, os juízes poderão, de acordo com seu prudente arbítrio, exigir as mais diferentes provas, como, por exemplo, declaração de Imposto de Renda, Certidões de Bens, etc.
A depender do tipo de exigência, pode ficar muito difícil a demonstração desta condição.
A gratuidade, que pode tanto ser concedida de oficio, ou a requerimento da parte, abrange todas as despesas obrigatórias, dispensando o recolhimento de custas (art. 789), o pagamento de honorários periciais (art. 790- B) e emolumentos (art. 789-B).
Esta interpretação é ratificada pelo texto do art. 790-B, § 4o, da CLT.
Todavia, o próprio TST tem pronunciamentos no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é requisito bastante a demonstração do estado de penúria da parte (dicção do Artigo 790, §4o da CLT c /c Artigo 99 do CPC de 2015 c/c Artigos 1o, III, 3o , I e III e 5o, XXXV da Constituição Federal, conforme julgados que seguem: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei no 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art.2o que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4o estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência.
O art. 5o da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas."Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei no 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3o que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1 na Súmula no 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade.No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim.
No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei no 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4o ao art. 790 da CLT.
Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4o do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil.
No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC.
Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.
Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4o do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3o do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3o, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4o do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5o, XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5o da CF.
Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5o, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5o, caput, da CF).
Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5o, XXXV da CF 99, § 3o, do CPC e provido”. (Processo: RR - 1000683-69.2018.5.02.0014 , Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). "RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.467/2017.
QUESTÃO PRELIMINAR.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA No 40 DO TST QUE DÁ SEGUIMENTO AO RECURSO APENAS QUANTO A UM TEMA.
Não se aprecia tema recursal sobre o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, quando a parte deixa de impugnar a decisão, mediante agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1o, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3o, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017.
O entendimento desta c. 6a Turma é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula no 463,I, do c.
TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, c om ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator.
No caso, o eg.
TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, tendo em vista que o contracheque de janeiro de 2016, referente a dois meses antes do término do contrato de trabalho (março de 2016) indica o percebimento de R$ 3.489,00, montante que supera o limite de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Não obstante, em adoção ao entendimento prevalecente na c. 6a Turma, tendo a reclamante firmado atestado de pobreza, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-10160-47.2018.5.15.0152, 6a Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/02/2020).
Assim, no caso em tela o Excipiente não demonstrou que se enquadra nos requisitos legais para o deferimento deste requerimento.
Indefere-se. DA NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO Assevera o Excipiente que, a despeito das notificações expedidas nos autos, teve ciência da reclamação trabalhista tão somente ao solicitar certidão de ônus reais do seu imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em consulta ao SNIPER (abaixo) e à declaração de imposto de renda por ele anexada no Id befeb80, constata-se que o endereço lá registrado é o mesmo constante da notificação do id e25ec09 para manifestação sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devidamente entregue ao destinatário conforme certidão do Id 9143fe7 Acresça-se, in casu, que há Aviso de Recebimento nos autos ( Id 9143fe7), emitido pelo sistema e-carta, registrando a entrega da notificação ao destinatário.
Ademais, à luz da Súmula 16 do C.TST, competia ao Excipiente comprovar o não recebimento da notificação, ônus do qual não se desincumbiu.
Rejeito a alegação. DO BLOQUEIO DOS VALORES Quanto à penhora de benefícios previdenciários, na maioria dos casos, verificam-se valores remuneratórios suficientes tão somente ao essencial e básico à vida dos que dele dependem, motivo pelo qual sua constrição total é indeferida à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade humana. Contudo, no presente caso, pela documentação acostada pelo Excipiente no id befeb80 , protegida sob sigilo fiscal , cuja visibilidade atribui-se aos procuradores nos autos, os quais assumirão a responsabilidade pelo conteúdo sigiloso da documentação, ciente de que poderão responder, na forma da lei, pela divulgação das informações analisadas), verifica-se que o valor previdenciário percebido excede 40% do teto do INSS, presumindo-se, portanto, segundo jurisprudência majoritária, que comporta penhora de percentual, sem que haja prejuízo da subsistência e dignidade humana, ante a ponderação dos princípios supramencionados.
Destarte, OFICIE-SE à entidade pagadora solicitando a penhora do percentual de 30% do benefício previdenciário de REINALDO CRUZ DE ALMEIDA até o limite do crédito exequendo nos autos.
Prazo de 30 dias para resposta.
Deste modo, acolho para determinar que a penhora se limite a 30% do benefício previdenciário . DISPOSITIVO Assim, pelo acima exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por REINALDO CRUZ DE ALMEIDA, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Prossiga-se com a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN SANTOS DE AZEVEDO -
23/01/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CRUZ DE ALMEIDA
-
23/01/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
23/01/2025 09:17
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de REINALDO CRUZ DE ALMEIDA
-
19/12/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MILENA NOVAK AGGIO
-
18/12/2024 17:30
Juntada a petição de Impugnação
-
06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
05/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
05/12/2024 13:12
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
29/11/2024 12:35
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
29/11/2024 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
10/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de PAMELA LONGOTANO DE OLIVEIRA DIAS em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de REINALDO CRUZ DE ALMEIDA em 09/09/2024
-
22/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA LONGOTANO DE OLIVEIRA DIAS
-
22/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CRUZ DE ALMEIDA
-
07/08/2024 13:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PAMELA LONGOTANO DE OLIVEIRA DIAS
-
07/08/2024 13:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de REINALDO CRUZ DE ALMEIDA
-
06/08/2024 20:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
31/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de REINALDO CRUZ DE ALMEIDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAMELA LONGOTANO DE OLIVEIRA DIAS em 30/07/2024
-
24/06/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CRUZ DE ALMEIDA
-
24/06/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA LONGOTANO DE OLIVEIRA DIAS
-
22/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de REINALDO CRUZ DE ALMEIDA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAMELA LONGOTANO DE OLIVEIRA DIAS em 16/05/2024
-
09/04/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CRUZ DE ALMEIDA
-
09/04/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA LONGOTANO DE OLIVEIRA DIAS
-
26/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
18/03/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
16/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
09/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 08/02/2024
-
25/01/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
23/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
14/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
14/12/2023 15:42
Registrada a inclusão de dados de INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/12/2023 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
27/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
27/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 26/09/2023
-
12/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
11/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
04/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
01/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 31/08/2023
-
25/07/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
19/07/2023 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
12/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
11/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 10/07/2023
-
24/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
23/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
19/06/2023 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
03/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 02/06/2023
-
23/05/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
19/05/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por
-
18/05/2023 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
18/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 17/05/2023
-
25/04/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
18/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
11/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 10/04/2023
-
16/02/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
14/02/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
14/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
13/12/2022 17:03
Iniciada a execução
-
02/12/2022 00:17
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:15
Decorrido o prazo de INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA em 30/11/2022
-
26/11/2022 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:51
Expedido(a) edital a(o) INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA
-
24/11/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
22/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
21/11/2022 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/09/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2022 14:58
Expedido(a) mandado a(o) INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA
-
15/09/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
12/09/2022 15:44
Transitado em julgado em 05/09/2022
-
06/09/2022 15:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/03/2022 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA em 23/02/2022
-
11/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:17
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 10/02/2022
-
27/01/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA
-
25/01/2022 13:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUAN SANTOS DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
-
24/01/2022 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
24/01/2022 10:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: eeb8c57) para Recurso Ordinário
-
18/01/2022 10:23
Juntada a petição de Manifestação (Recurso Ordinario reclamante)
-
10/01/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA
-
21/12/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
21/12/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 21:34
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
17/12/2021 21:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 438,84
-
17/12/2021 21:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
17/12/2021 21:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
04/11/2021 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
04/11/2021 01:27
Audiência una realizada (03/11/2021 10:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA em 25/10/2021
-
06/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 05/10/2021
-
24/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de RUAN SANTOS DE AZEVEDO em 23/09/2021
-
16/09/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
-
16/09/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 08:37
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA
-
15/09/2021 08:37
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
14/09/2021 09:52
Juntada a petição de Manifestação (RG E CPF)
-
14/09/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 21:36
Expedido(a) intimação a(o) RUAN SANTOS DE AZEVEDO
-
11/09/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
10/09/2021 12:26
Audiência una designada (03/11/2021 10:50 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100069-19.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Motta Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 17:35
Processo nº 0101074-90.2020.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2020 14:00
Processo nº 0101074-90.2020.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2024 10:14
Processo nº 0101754-15.2017.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Menendes Suaid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2019 11:29
Processo nº 0101754-15.2017.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Menendes Suaid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2017 15:20