TRT1 - 0100074-43.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/07/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/06/2025 09:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0424d0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retificada a autuação, neste ato, para que passe a constar a correta classe processual Execução de Certidão de Crédito Judicial, com prevenção em razão do processo 0042800-67.2001.5.01.0224 ter tramitado neste juízo.
Verifica-se que RENATO MANOEL DUARTE ajuizou o presente processo em face de TRANSMIL RIO TRANSPORTES LTDA - EPP, GILBERTO DA CONCEICAO GONCALVES e ZELIETE DA SILVA GONCALVES, objetivando o prosseguimento da execução referente à RT 0042800-67.2001.5.01.0224, processo físico arquivado provisoriamente em 30/10/2024.
Entretanto, a parte autora se limita a requerer a ativação de ferramentas eletrônicas, sem fundamentar seu requerimento de prosseguimento da execução.
Nesse sentido, merece destaque a seguinte jurisprudência: CERTIDÃO DE CRÉDITO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEIOS EFETIVOS À VIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
A petição inicial não informa se os executados foram encontrados ou se foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Não apresenta, efetivamente, nada concreto em relação à viabilização da execução. (Agravo de Petição - processo 0101199-28.2019.5.01.0008 - Acórdão - Nova Turma - Relator: Desembargador IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA - Julgamento em 20/04/2021 - Data de Acesso/Disponibilização: 24/04/2021) Tendo em vista a inadequação da via processual eleita, declaro EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, I, do NCPC.
Custas de R$ 74,74, sobre o valor da causa (R$ 3.737,36), pelo autor, dispensadas.
Intime-se o autor.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO MANOEL DUARTE -
29/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MANOEL DUARTE
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29/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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29/05/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/05/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100074-43.2025.5.01.0225 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300918900000222272675?instancia=1 -
06/03/2025 21:20
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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15/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de RENATO MANOEL DUARTE em 14/02/2025
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11/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MANOEL DUARTE
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05/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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05/02/2025 12:40
Iniciada a liquidação
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100074-43.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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