TRT1 - 0100090-85.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIA BIG BEACH SUCOS LTDA - ME em 18/09/2025
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIA BIG BEACH SUCOS LTDA - ME em 18/09/2025
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19/09/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA em 12/09/2025
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05/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2025
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05/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100090-85.2025.5.01.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: VIA BIG BEACH SUCOS LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) JOSE DANTAS DINIZ NETO da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VIA BIG BEACH SUCOS LTDA - ME (CNPJ 33.***.***/0001-74), que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, querendo, apresentar contrarrazões, em 8 dias, ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA, em 30/08/2025 e no id 4c08c32.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RENATO CASCON DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIA BIG BEACH SUCOS LTDA - ME -
04/09/2025 09:00
Expedido(a) edital a(o) VIA BIG BEACH SUCOS LTDA - ME
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04/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) VIA BIG BEACH SUCOS LTDA - ME
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04/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA
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03/09/2025 17:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/08/2025 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/08/2025 16:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 23:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 11:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 09:07
Expedido(a) mandado a(o) VIA BIG BEACH SUCOS LTDA - ME
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16/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc90dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA e em face da reclamada VIA BIG BEACH SUCOS LTDA - ME, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para declarar a nulidade do pedido de demissão e condenar a reclamada a: a.
Pagar aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 dias, de férias proporcionais acrescidas de um terço (1/12), de 13º salário proporcional (1/12), ante a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. b.
Comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. c.
Efetuar a baixa na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 04/02/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprir a presente sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, devendo a Secretaria efetuar a baixa caso não cumprida a obrigação de fazer, sem prejuízo da execução da multa devida. d.
Pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, acrescidas do adicional de 50%, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida.
Bem como à dobra dos feriados apontados na inicial, desde que previstos na Lei 622/49, além da Sexta-feira da Paixão.
Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial da parte autora e os dias de trabalho efetivo. e.
Pagar 1 hora extra acrescida do adicional de 50% nos dias efetivamente trabalhados, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior. f.
Pagar a multa do art. 477 da CLT, cuja base de cálculo deve observar o disposto no tema 142 da jurisprudência vinculante do e.
TST Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 20.000,00.
Devidos honorários sucumbenciais, conforme se apurar a liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela parte autora, para o advogado desta nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, SENDO A RÉ POR MANDADO, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA -
13/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA
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13/06/2025 17:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/06/2025 17:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA
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13/06/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA
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21/05/2025 19:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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21/05/2025 18:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/05/2025 13:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 11:04
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA
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03/02/2025 11:04
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA
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03/02/2025 11:04
Expedido(a) notificação a(o) VIA BIG BEACH SUCOS LTDA - ME
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03/02/2025 11:04
Audiência inicial por videoconferência designada (21/05/2025 13:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100090-85.2025.5.01.0034 distribuído para 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 19:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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