TRT1 - 0053900-35.2008.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 26/08/2025
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12/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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12/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0053900-35.2008.5.01.0204 RECLAMANTE: OSWALDO FERNANDES CORREA RECLAMADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S):MAURO DONATI O/A MM.
Juiz(a) MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MAURO DONATI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar Agravo de Petição, no prazo de 08 dias. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de agosto de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURO DONATI -
10/08/2025 19:48
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
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06/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de L D F - PARTICIPACOES LTDA. em 05/08/2025
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06/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 05/08/2025
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04/08/2025 12:57
Juntada a petição de Contraminuta
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23/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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22/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
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22/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
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22/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO FERNANDES CORREA
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22/07/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE LUIZ LOURENCO sem efeito suspensivo
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22/07/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 09/07/2025
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27/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2025
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27/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0053900-35.2008.5.01.0204 RECLAMANTE: OSWALDO FERNANDES CORREA RECLAMADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S):MAURO DONATI O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MAURO DONATI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar Agravo de Petição, no prazo de 08 dias. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURO DONATI -
25/06/2025 17:07
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
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25/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de OSWALDO FERNANDES CORREA em 24/06/2025
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23/06/2025 16:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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05/06/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO FERNANDES CORREA
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05/06/2025 07:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LUIZ LOURENCO
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26/05/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/05/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07a10f proferido nos autos. Defiro à parte Reclamante o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, voltem conclusos, para sentença de embargos de declaração.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSWALDO FERNANDES CORREA -
13/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO FERNANDES CORREA
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13/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de OSWALDO FERNANDES CORREA em 28/04/2025
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16/04/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f401d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Frustrados os atos constritivos em face da(s) executada(s), OSWALDO FERNANDES CORREA requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, visando a inclusão dos sócios JOSE LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA no polo passivo da execução.
Os mencionados sócios foram citados e apresentaram defesas sob o Id de86587 e Id 12ff0f9.
Passo a decidir.
Constato que, em procedimento anterior instaurado nestes autos, foi proferida sentença em 19/12/2023, que julgou procedente o IDPJ em relação os sócios MAURO DONATI e LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, e improcedente quanto ao sócio retirante LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e ao sócio atual JOSÉ LUIZ LOURENÇO.
Naquela decisão, restou consignado que JOSÉ LUIZ LOURENÇO "não faz parte do quadro societário da ré AMERICAN VIRGINIA", sendo apenas sócio da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente em relação a ele.
Quanto ao suscitado LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, o IDPJ anterior também julgou improcedente o pedido em relação a ele, pois havia se retirado há mais de 2 anos da ré AMERICAN VIRGINIA.
No entanto, a mesma decisão determinou a inclusão da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da execução, o que constitui uma nova situação jurídica que demanda análise específica.
O presente incidente suscita questão relevante sobre os limites objetivos da coisa julgada na desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, especialmente no contexto da chamada "desconsideração expansiva" ou "desconsideração em cascata".
No IDPJ anterior, a improcedência em relação a JOSÉ LUIZ LOURENÇO fundamentou-se exclusivamente na ausência de vínculo societário direto com a empresa executada principal (AMERICAN VIRGINIA), bem como ao decurso do prazo previsto no art. 10-A da CLT, em relação à saída de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA do quadro societário da American Virginia.
Contudo, a decisão incluiu no polo passivo a empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual JOSÉ LUIZ LOURENÇO é sócio atual e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, sócio retirante.
Tal fato modifica substancialmente a situação jurídica anteriormente analisada, pois não se trata de rediscutir a relação havida entre JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA com a ré AMERICAN VIRGINIA, mas sim de examinar a nova relação jurídica decorrente da inclusão da empresa da qual eles são sócios no polo passivo.
A teoria da desconsideração expansiva ou em cascata, amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista, permite que, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e a consequente inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo (como no caso da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA), seja possível uma nova desconsideração para atingir os sócios desta última.
Essa teoria está alinhada à efetividade da execução trabalhista e à natureza alimentar do crédito, permitindo que a responsabilização alcance não apenas a pessoa jurídica incluída, mas também seus sócios quando constatada a insuficiência patrimonial.
No caso em exame, as diligências executórias realizadas após a inclusão da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo foram infrutíferas na localização de bens para satisfação do crédito trabalhista, conforme consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP anexadas aos autos.
Essa insuficiência patrimonial justifica a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios, desde que respeitado o devido processo legal, o que se observa no presente caso.
A coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Contudo, seus limites objetivos, conforme o art. 503 do CPC, restringem-se à questão expressamente decidida.
No caso, a decisão anterior limitou-se a analisar a relação entre JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA com a AMERICAN VIRGINIA, sem adentrar na suas responsabilidades como sócios da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA após a inclusão desta no polo passivo.
Quanto à alegação do Suscitante sobre a existência do processo 0058200-31.2008.5.01.0207, em trâmite na 7ª VT/DC, envolvendo as mesmas partes, tornando esta nova demanda manifestamente infundada, caracterizando a existência de má-fé, o Suscitado não comprovou tratar-se dos mesmos pedidos em ambas as ações nem se tratar de crédito proveniente das mesmas parcelas rescisórias, pois não anexou aos autos a inicial e a sentença daquele processo.
Assim, não acolho o pedido de litigância de má-fé.
Os sócios suscitados alegam que o Tema 1232 do STF seria aplicável ao caso, por tratar da inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução trabalhista sem que tenham participado do processo de conhecimento.
Contudo, tal entendimento não se aplica à presente situação, pois não se discute a responsabilidade de uma empresa integrante de grupo econômico, mas sim a de sócios de empresa já incluída no polo passivo por desconsideração anterior.
Quanto aos demais argumentos apresentados pelos Suscitados, cabe analisar que sobre a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), na seara trabalhista prevalece a aplicação da teoria menor, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, considerando sua natureza alimentar e a hipossuficiência do trabalhador.
Este entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma deste E.
TRT no Agravo de Petição interposto pela LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA.
Sobre a limitação da responsabilidade do sócio JOSE LUIZ LOURENCO ao valor das cotas sociais, ressalte-se que a responsabilidade do sócio, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, não se limita ao valor de suas cotas sociais, mas abrange a totalidade do crédito exequendo, ainda que subsidiariamente, pois a desconsideração afasta momentaneamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar pessoalmente os sócios.
Em relação ao fato do suscitado LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA ser sócio retirante, de acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
Observe-se que o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA averbou sua saída da sociedade empresária LDF - PARTICIPACOES LTDA, em 04/01/2007 e o contrato de trabalho vigorou de 06/10/2003 a 02/10/2007.
A presente ação foi ajuizada em 02/05/2008.
Logo, presentes os requisitos do art. 10-A da CLT, respondendo o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA subsidiariamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, declarando-os responsáveis pela execução, ressaltando que LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA responde subsidiariamente, Intimem-se o Suscitante e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo JOSE LUIZ LOURENÇO, CPF *96.***.*98-94, com endereço na Avenida Lucio Costa, nº 5.800, apt. 503, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22630-012.
Após, cite-se JOSÉ LUIZ LOURENÇO para pagamento do crédito exequendo, em 15 dias.
Havendo pagamento, façam os autos conclusos para determinação de expedição de alvarás.
Não havendo pagamento, por economia e celeridade processual, determino que as pesquisas executórias sejam realizadas em face de ambos os sócios, atentando-se que o sócio retirante LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, somente será executado se infrutífera a tentativa de execução em face do sócio atual. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Reclamante: R$16.098,28 Honorários advocatícios: R$2.414,74 Contribuição previdenciária: R$1.757,47 IR: R$949,42 Custas: R$400,00 Total: R$21.619,91. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. Sendo frustrada a execução em face do sócio atual, inclua-se no polo passivo o sócio retirante LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA - CPF *01.***.*46-80, endereço na RUA LEVI CARNEIRO, 469, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22630-150, e inicie a execução e face dele.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA - JOSE LUIZ LOURENCO -
07/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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07/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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07/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO FERNANDES CORREA
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07/04/2025 08:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
-
07/04/2025 08:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE LUIZ LOURENCO
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21/03/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/03/2025 17:04
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2025 14:01
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2025 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2025 08:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0053900-35.2008.5.01.0204 RECLAMANTE: OSWALDO FERNANDES CORREA RECLAMADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA -
15/02/2025 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/02/2025 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 13:36
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
-
14/02/2025 13:36
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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14/02/2025 13:36
Expedido(a) mandado a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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14/02/2025 13:36
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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14/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 10:47
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
24/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e795849 proferido nos autos. O sigilo fiscal, embora, não esteja expresso na Constituição Federal, fundamenta-se no direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, impedindo a divulgação de informações fiscais de pessoas. Tal sigilo não é absoluto, já que permitido o acesso à informações em casos excepcionais, como quando da necessidade para a eficaz atuação do Estado, motivo de ter sido facilitado o acesso do Judiciário ao convênio INFOJUD.
Ocorre que, entendo que as informações devem ser mantidas acauteladas e não juntadas ao processo, com possibilidade de vista pelo patrono da parte contrária, em Secretaria, sem possibilidade de cópia das mesmas, para que sejam protegidas as informações.
Fica intimado o Autor para ter vistas dos documentos obtidos via INFOJUD/DOI que foram acautelados eletronicamente em secretaria, devendo inclusive vir com meios de prosseguimento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Os veículos das rés listados no ID 0b333c4 e ID f2df768 já se encontram com restrição.
Se pretender a penhora dos veículos das rés, deverá nomeá-los em petição e fornecer o endereço onde se encontram, em 15 dias.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSWALDO FERNANDES CORREA -
23/01/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO FERNANDES CORREA
-
23/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/12/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO FERNANDES CORREA
-
12/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
-
15/10/2024 12:04
Registrada a inclusão de dados de MAURO DONATI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/10/2024 12:04
Registrada a inclusão de dados de L D F - PARTICIPACOES LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/10/2024 12:04
Registrada a inclusão de dados de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/09/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/09/2024 16:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/03/2024 11:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ LOURENCO em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 22/03/2024
-
09/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de OSWALDO FERNANDES CORREA em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:53
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
-
07/03/2024 15:53
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
-
27/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
-
26/02/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
-
26/02/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO FERNANDES CORREA
-
26/02/2024 08:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de L D F - PARTICIPACOES LTDA. sem efeito suspensivo
-
23/02/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
19/02/2024 15:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/02/2024 01:16
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ LOURENCO em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:16
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:04
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 01/02/2024
-
31/01/2024 02:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 15:02
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
-
17/01/2024 15:02
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
-
20/12/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
-
19/12/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
-
19/12/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
-
19/12/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO FERNANDES CORREA
-
19/12/2023 15:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MAURO DONATI
-
19/12/2023 15:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de L D F - PARTICIPACOES LTDA.
-
19/12/2023 15:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE LUIZ LOURENCO
-
19/12/2023 15:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
-
01/12/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
09/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ LOURENCO em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 08/11/2023
-
03/11/2023 08:45
Juntada a petição de Contestação
-
03/11/2023 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/11/2023 08:33
Juntada a petição de Contestação
-
03/11/2023 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:15
Expedido(a) edital a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
-
10/10/2023 13:15
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
-
10/10/2023 13:15
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
-
10/10/2023 13:15
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
-
24/09/2023 20:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/09/2023 20:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 01/09/2023
-
24/08/2023 09:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 23:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/08/2023 22:38
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
-
22/08/2023 20:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2023 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2023 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2023 18:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
-
22/08/2023 18:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
-
22/08/2023 18:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MAURO DONATI
-
22/08/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
-
22/08/2023 17:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de OSWALDO FERNANDES CORREA
-
21/08/2023 15:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
21/08/2023 15:55
Encerrada a conclusão
-
21/08/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:38
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
-
03/07/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO FERNANDES CORREA
-
03/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
03/07/2023 12:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/07/2023 12:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
27/09/2021 16:56
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
27/09/2021 10:23
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAUREN XAVIER SEELING
-
01/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de OSWALDO FERNANDES CORREA em 31/08/2021
-
26/07/2021 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/07/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2021
-
16/07/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO FERNANDES CORREA
-
15/07/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/07/2021 16:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/06/2018 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2018 12:21
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
27/02/2018 11:15
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
21/02/2018 11:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2008
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Mandado • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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