TRT1 - 0100099-53.2025.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME em 24/09/2025
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11/09/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e75d1c6 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME RECORRIDO: UBIRATAN MORET, SSR RIO PRESTACAO DE SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 10.09.2025 Luciana dos Santos Araújo Menegat Assessora Jurídica DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamado Posto de Gasolina Itajuba Ltda.
ME não efetuou o preparo recursal do recurso ordinário interposto, requerendo que lhe seja concedido o benefício de gratuidade de justiça.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, porque o recorrente não apresentou nenhuma prova de que sua condição econômica é precária a tal ponto.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
Não há prova aqui de tal incapacidade econômica, tendo o recorrente apenas mencionado que passa por dificuldades financeiras, o que não é suficiente para obtenção do benefício pretendido.
Assim, excepcionalmente, concedo Posto de Gasolina Itajuba Ltda.
ME, nos moldes da OJ 269, II, do TST, prazo de cinco dias para que ele, querendo, comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário.
Intime-se a parte.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME -
10/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME
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10/09/2025 11:36
Proferida decisão
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10/09/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100099-53.2025.5.01.0032 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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