TRT1 - 0100070-72.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 09:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 34,40)
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28/07/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SOARES CARDOSO
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16/07/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. sem efeito suspensivo
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16/07/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de FERNANDO SOARES CARDOSO em 15/07/2025
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10/07/2025 09:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e696d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à autora, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a decisão de tutela antecipada que determinou a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego e condenar ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. a pagar a FERNANDO SOARES CARDOSO no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra: - multa do art. 477, § 8º, da CLT; Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 34,40, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.719,70 (art. 789, I, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. -
30/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
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30/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SOARES CARDOSO
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30/06/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO SOARES CARDOSO
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30/06/2025 18:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 34,39
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30/06/2025 18:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDO SOARES CARDOSO
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07/05/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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14/04/2025 09:48
Juntada a petição de Réplica
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10/04/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100070-72.2025.5.01.0009 : FERNANDO SOARES CARDOSO : ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): FERNANDO SOARES CARDOSO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que os autos aguardarão prazo deferido em ata de audiência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
TATIANA SANCHES DEL GIUDICE RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SOARES CARDOSO -
08/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SOARES CARDOSO
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08/04/2025 12:33
Audiência una realizada (08/04/2025 09:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 14:29
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 06/02/2025
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29/01/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100070-72.2025.5.01.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
28/01/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SOARES CARDOSO
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28/01/2025 10:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDO SOARES CARDOSO
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28/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
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28/01/2025 09:43
Expedido(a) notificação a(o) ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
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28/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SOARES CARDOSO
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28/01/2025 09:38
Audiência una designada (08/04/2025 09:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 09:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/01/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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27/01/2025 14:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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