TRT1 - 0100561-02.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 15/09/2025
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30/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de MIRIAN DA SILVA COSTA em 29/08/2025
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21/08/2025 15:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
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20/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DA SILVA COSTA
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20/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
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10/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 09/06/2025
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31/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MIRIAN DA SILVA COSTA em 30/05/2025
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DA SILVA COSTA
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14/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
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14/05/2025 16:22
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
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14/05/2025 16:22
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
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05/05/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f85ae proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte Autora e seu patrono para informarem os dados bancários no prazo de cinco dias.
Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.
TERESOPOLIS/RJ, 29 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DA SILVA COSTA -
29/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DA SILVA COSTA
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29/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 28/04/2025
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MIRIAN DA SILVA COSTA em 13/03/2025
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28/02/2025 16:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db4c20 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a Ré para pagamento do valor devido, no prazo de 30 dias TERESOPOLIS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DA SILVA COSTA -
26/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
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26/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DA SILVA COSTA
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26/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/02/2025 08:08
Iniciada a execução
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26/02/2025 08:08
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 25/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de MIRIAN DA SILVA COSTA em 06/02/2025
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23/01/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db225f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100561-02.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MIRIAN DA SILVA COSTA ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
A ação iniciou a tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
O documento de id 9338386. fls. 61, do PDF consiste na sentença em que se reconhece pela INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho do Município de Teresópolis.
O processo foi incluído em pauta na 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 19 de setembro de 2024 (ID497671b), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.- 0e04497 – fls. 11.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Incompetência da Justiça do Trabalho O Município de Teresópolis argui a incompetência desta Justiça especializada para julgar a presente ação citando alguns julgados que tratam da decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6. Passo a decidir.
A 3ª Vara Cível de Teresópolis declinou a competência para esta Comarca.
Comungo do Entendimento do ilustre Colega prolator da sentença e faço minhas considerações a respeito.
A decisão relativa a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao inciso I, do artigo 114, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Cito o extrato da Ata da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 “EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE (03333/DF) REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES ADV.(A/S) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM.
CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO (0000138/DF) E OUTRO(A/S) AM.
CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : MOYSES SIMÃO SZNIFER (37269/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (DF005939/) Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Ministro Cezar Peluso (Relator).
Ausentes, nesta assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 12.09.2012.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido.
O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019).
Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário” Conforme texto da decisão, apenas ficaram excluídas da competência da Justiça do Trabalho “ causas ajuizadas para discussão de relação jurídico estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”, o que não é o caso da presente demanda.
Não estamos sozinhos quanto à interpretação conferida à decisão.
Vejamos ementa do acórdão nos autos da ROT: 00012346520235220101 do Tribunal Regional da 22ª Região, Relatora: BASÍLICA ALVES DA SILVA, 2ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basílica Alves da Silva: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA A CONCURSO.
CONTRATO NULO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Ausente o requisito do concurso público, não se vislumbra possível se enquadrar a parte reclamante nas hipóteses de admissão pelo regime estatutário.
O simples fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e o Município recorrido, não exclui a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Assim, incide a regra geral do liame contratual, ainda que maculado pela nulidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária, o que não é o caso dos autos.
CONTRATO NULO.
FGTS (DEVIDO).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ANOTAÇÃO NA CTPS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (VERBAS INDEVIDAS).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST.
Este TRT adota o entendimento positivado na Súmula 363 do C.
TST, segundo a qual a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Indevidos, pois, o pagamento de adicional de insalubridade, as anotações na CTPS e as contribuições previdenciárias em contratação nula, em obediência à diretriz da Súmula nº 363 do C.
TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO.
Declarada a inconstitucionalidade do § 4º do Art. 791-A da CLT pelo STF (ADI nº 5766), a parte reclamante, sendo beneficiária da justiça gratuita, é isenta quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Recurso patronal parcialmente provido. (TRT-22 - ROT: 00012346520235220101, Relator: BASILICA ALVES DA SILVA, 2ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva)” O Regime Formal Estatutário só se impõe quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público.
No caso, não houve regime estatutário formal, mas sim relação jurídica de emprego, por contratação temporária.
Ademais, a Lei Municipal n.º 1.498, de 13 de dezembro de 1993, atualmente revogada, que regulamentava o contrato de trabalho temporário na esfera municipal, atraía a aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas, o que, em tese, garantiria para a parte autora o direito ao recebimento das verbas trabalhistas previstas na CLT.
A Lei Municipal n.º 1.498, de 13 de dezembro de 1993 dispunha: Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.498/93, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se temporária de excepcional interesse público, a execução de serviços que não possa ser satisfeita pela Administração, com os recursos de pessoal disponível no momento de sua ocorrência." Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.498/93, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A contratação de que trata a presente Lei, reger-se-á pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º O prazo de duração dos Contratos regidos da presente Lei, será de até quarenta e oito meses, com fulcro no artigo 445, da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º O pedido de autorização para contratação, será dirigido ao Prefeito, devidamente fundamentado na forma do artigo 2º. § 3º Os contratos de trabalho ora autorizados, poderão ser rescindidos por ambas as partes, em qualquer tempo ou pela contratação quando terminar o excepcional interesse público que os determinou." Assim, a Lei Municipal n.º 1.498, de 13 de dezembro de 1993, em seu art. 3º estabelecia que a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público reger-se-ia pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não há, na presente hipótese, relação jurídico-administrativa entre as partes capaz de atrair para a Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar a ação da demandante, conforme externado no verbete sumular n.º 137, do E.
Superior Tribunal de Justiça - “ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (SÚMULA 137, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446)” Impende salientar que a lei municipal nº 3.513/2017 revogou expressamente a lei municipal nº 1.498/1993, consoante a dicção do artigo 17; e, a presente contração materializou-se no ano de 2015, quando ainda estava em vigor.
A Lei Municipal 3.513/2017 esclarece, em seu art. 4º, que “As contratações possuem natureza eminentemente administrativas e serão materializadas através de contrato de prestações de serviços.” (grifei) Não se argumente que a competência estaria afastada porque o contrato firmado entre Reclamante e Reclamado foi regido pela Lei Municipal 3.513/2017, que esclarece, em seu art. 4º, que “As contratações possuem natureza eminentemente administrativas e serão materializadas através de contrato de prestações de serviços.” (grifei.), pois a mesma lei estabelece vários direitos que estão previstos na Consolidação da Leis do Trabalho.
Todas as demandas que digam respeito ao Regime Estatutário não devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, porque estão abrangidas pela decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6, que concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária.
Portanto, embora a lei citada pelo Município estabeleça que o vínculo entre as partes é administrativo, o trabalhador não se submeteu a concurso público e recebeu vários direitos previstos na legislação trabalhista.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho É fato incontroverso que a contratação se deu para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e Leis Municipais n° 1.498/1993, 1.545/1994 e 2.129/2001, tendo sido feito o contrato sob a égide da CLT, conforme cláusula terceira da avença pactuada.
Conforme CTPS anexada no id 6da1aee, fls. 17, houve registro na CTPS, com data de admissão em 03/06/2015 e dispensa em 31 de julho de 2016, após sucessivas prorrogações.
A autora recebia a importância de R$1.281,34 (hum mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) por mês. Verbas rescisórias Relata a parte autora que o Município efetuou a liberação do FGTS depositado em seu favor em sua conta vinculada, mas não efetuou o pagamento dos direitos decorrentes do encerramento do contrato pactuado.
Pede o pagamento do 13° Salário de 2016, Férias vencidas 2015/2016, Férias proporcionais, 1/3 sobre as férias.
A ré contesta dizendo: “ A Administração Pública é regida pelo Princípio do Formalismo.
Nesse diapasão, sempre que um servidor contratado temporariamente desvincula-se do serviço público é aberto um processo administrativo de pagamento.
A municipalidade assim precisa abrir processo administrativo de pagamento, com vistas a pagar as verbas rescisórias do contratado.
Dessa forma, esse pagamento precisa ante o Princípio do formalismo, ser autorizado pelo Prefeito Municipal.
As verbas rescisórias, após a autorização de pagamento efetivada pelo Prefeito municipal e tramitação regular do competente processo administrativo de pagamento, ficam à disposição do servidor na tesouraria junto a Secretaria municipal de Fazenda.
Diante desse contexto no que tange ao pagamento das verbas rescisórias não é aplicável as regras previstas na CLT eis que incide à hipótese regras, normas e Princípios de direito administrativo.” Passo a decidir. É incontroverso que o trabalhador prestou serviços ao Município de Teresópolis.
Recebeu salários e teve o fgts depositado ao longo do contrato de trabalho e, no ato do rompimento contratual, nada recebeu a título de verbas rescisórias.
A Lei municipal nº 3.513/2017 revogou expressamente a Lei Municipal nº 1.498/1993, consoante a dicção do artigo 17; e, a presente contração materializou-se no 2015.
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.498/93 tinha seguinte redação:: "Art. 3º A contratação de que trata a presente Lei, reger-se-á pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º O prazo de duração dos Contratos regidos da presente Lei, será de até quarenta e oito meses, com fulcro no artigo 445, da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º O pedido de autorização para contratação, será dirigido ao Prefeito, devidamente fundamentado na forma do artigo 2º. § 3º Os contratos de trabalho ora autorizados, poderão ser rescindidos por ambas as partes, em qualquer tempo ou pela contratação quando terminar o excepcional interesse público que os determinou." À época do contrato de trabalho a lei em vigor não tratava de forma específica dos direitos, mas garantia a aplicação da Consolidação das leis do Trabalho, o que, a meu ver, impõe ao Município o dever de pagar as verbas rescisórias.
Talvez por esse motivo a Lei Municipal nº 3.513/2017, que revogou a Lei Municipal nº 1.498/93, tenha passado a garantir ao contratado os seguintes direitos: Art. 12.
Aos contratados na forma desta Lei são assegurados: I - licença maternidade; II - licença paternidade; III - férias, inclusive proporcionais; IV - 13º salário, inclusive proporcionais; V - adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais; e VI - adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.
VII- remuneração não inferior ao valor dos servidores em início de carreira. Tomando-se por base a legislação em vigor que prevê a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do 13º salário de 2016, férias vencidas 2015/2016 , Férias proporcionais e 1/3 sobre as férias. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: férias indenizadas com acréscimo de 1/3 Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Juros da Fazenda Pública Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação que lhe foi dada pela MP 2180-35, artigo 4º, que “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remunerarias devidas a servidores e empregados público, não poderão ultrapassar o percentual de 6%(seis por cento) ao ano.”.
Assim, os juros que correm contra a fazenda pública devem ser computados no montante de 0,5% ao mês, alcançando-se o total de 6% ao ano.
De acordo com o artigo 883 da CLT os juros de mora serão calculados a partir da data do ajuizamento da ação.
Excetuam-se desta regra as denominadas parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de mora deverão ser calculados de forma regressiva.
Nesse caso, os juros decaem ou regridem a partir da data do ajuizamento da ação.
Eventuais indenizações por danos com indicação de valores já fixados em expressão monetária atual seguirão a regra, com apuração de juros desde a data do ajuizamento a ação, conforme entendimento da Súmula 439 do C.
TST: “DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” Destaco, ainda, que aplico a Súmula 200 do TST que assim dispõe: “Súmula 200 do TST - JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” (grifado) Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando que a parte autora não é sucumbente no pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de Município de Teresópolis, PROCEDENTES os pedidos formulados por Miriam da Silva Costa na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$177,95, pela ré, calculadas sobre o valor de R$7.118,07 da condenação.
A União, Estado, Município, as autarquias e fundações de direito público são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) e a reclamada (via sistema) tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DA SILVA COSTA -
22/01/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
22/01/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DA SILVA COSTA
-
22/01/2025 10:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 142,36
-
22/01/2025 10:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MIRIAN DA SILVA COSTA
-
22/01/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN DA SILVA COSTA
-
20/11/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/10/2024 09:34
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
16/10/2024 14:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/09/2024 16:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/09/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/09/2024 11:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MIRIAN DA SILVA COSTA em 16/07/2024
-
04/07/2024 12:54
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
02/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DA SILVA COSTA
-
01/07/2024 15:38
Encerrada a conclusão
-
01/07/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/06/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
21/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/06/2024 14:36
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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