TRT1 - 0100424-74.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR em 04/04/2025
-
27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR
-
26/03/2025 09:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
07/03/2025 03:55
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2025
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24/02/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 18:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
17/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d5b25d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO Nº: 0100424-74.2024.501.0028 Impugnação à sentença de liquidação D e c i s ã o Trata-se de Impugnação à sentença de liquidação, opostas sob id 298e37e, nos pontos informados.
Manifestações sob id f6b623f. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito. Da Impugnação à sentença de liquidação pelo reclamante 1.
Da base de cálculo das horas extras Rejeitado.
A Reclamante alega que equivocados os cálculos homologados, posto que adotado como base de cálculo das horas extras o salário inicial anotado na CTPS, inflacionando-o por reajustes da categoria, os quais foram especificados na petição de impugnação.
Não foram acostados aos autos as CCT’s da categoria, não sendo possível auferir se de fatos os reajustes considerados pela executada estão corretos, estando equívoco o método utilizado pela executada para suprir a ausência de documentos acostados aos autos onde se possa verificar a evolução salarial do exequente. A Sentença, id f60fe7d , afirmou que não houve sequer alegação de incorreção dos valores consignados no TRCT, sendo possível verificar que a base de calculo utilizada foi o salário de R$ 1.504,00 (mil quinhentos e quatro reais), valor superior ao apontado na inicial. Na planilha de id c713fe2, verifica-se os seguintes valores na evolução salarial do Autor: 08/2021 a 09/2021- R$ 1.246,00 x 5% 10/2021 a 09/2022 R$ 1308,30 x 10% 10/2022 a 08/2023- R$ 1.439,13 x 4,5% 09/2023 a 11/2023- R$ 1.504,00 Verifica-se que, de acordo com os reajustes informados, o valor do salário do autor na demissão era de R$ 1.504,00, conforme consignado na TRCT e deferido na Sentença. Portanto, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, sendo o salário inicial de R$ 1.246,00, e a partir deste valor os reajustes aplicados a categoria dos comerciários que deverão ser 5,00%, 10,00% e 4,50%, devidos em 10/2021, 10/2022 e 09/2023, conforme informado pela reclamada. Nada a reparar. 2.
Do FGTS Rejeitado. Aduz o reclamante que equivocados os cálculos homologados no que tange ao FGTS, visto que não apurada a incidência sobre 13º salário, férias +1/3 e aviso prévio, todos oriundos das horas extras e adicional noturno. Não há deferimento de adicional noturno. Foi deferido o pagamento de horas extras, inclusive horas intervalares, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Não deverá ser apurado FGTS sobre o reflexo das horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, uma vez que não houve deferimento. 3.
Da multa do art.467 da CLT Rejeitado. O reclamante afirma que os cálculos homologados deixaram de contabilizar na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT o valor devido a título de saldo de salário, o que não pode ser admitido, posto que tal verba tenha cunho rescisório, tendo como fato gerador a rescisão contratual. A Sentença, id f60fe7d, deferiu a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre aviso prévio indenizado, férias proporcional acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS. Não deverá ser apurada multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, uma vez que não houve deferimento. 4.
Das férias Rejeitado. Alega o reclamante que foi contabilizado como valor de férias o importe de R$ 668,44, valor esse inferior ao constante do TRCT acostado aos autos, documento esse fornecido pela própria executada, já que nesse documento consta o valor devido de férias no importe de R$ 1.169,80. Conforme TRCD de ID 9bb953c temos: Férias AP R$ 125,33 Férias proporcional 3/12- R$ 376,00 Total férias- R$ 501,33 Férias terço constitucional- R$ 501,33/0,333333= R$ 167,11 Total férias proporcionais +1/3- R$ 668,44 Verifica-se matematicamente que o terço constitucional de férias no valor de R$ 668,44 corresponde : Férias terço constitucional férias 2022/2023- R$ 1.504,00/0,333333= R$ 501,34 Férias terço constitucional2023/2024 -R$ 501,33/0,333333= R$ 167,11 Nada a retificar 5.
Do Acordo Rejeitado O reclamante alega que quando da apuração da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a executada contabilizou as parcelas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional etc), porém deduziu as duas parcelas do acordo que foram pagas, o que se mostra equivocado.
Quando do acordo, não ficou discriminado se as duas primeiras parcelas seriam destinadas ao pagamento do FGTS, multa de 40% ou mesmo verbas rescisórias, motivo pelo qual não pode ser admitida a dedução, sob pena de deduzir valor pago referente a parcela que sequer incide na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Por exemplo, não pode ser deduzido da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT o valor pago a título de FGTS, já que esse, não incide na base de cálculo da referida multa. A Sentença, id f60fe7d, deferiu a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre aviso prévio indenizado, férias proporcional acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS. Conforme TRCD de ID 9bb953c temos: Férias AP R$ 125,33 Férias proporcional 3/12- R$ 376,00 Total férias- R$ 501,33 Férias terço constitucional- R$ 501,33/0,333333= R$ 167,11 Total férias proporcionais +1/3- R$ 668,44 13º salário proporcional- R$ 1.253,33 13º salário AP- R$ 125,33 Total 13º salário- R$ 1.378,66 Aviso prévio- R$ 1.804,80 Multa 40% FGTS- R$ 1.714,08 Nada a reparar, uma vez que a base de cálculo da apuração da multa do Art. 467 está em conformidade com o deferido. Posto isto, julgo e IMPROCEDENTE à Impugnação Sentença de Liquidação na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente. Aline Maria Leporaci Lopes Juíza do Trabalho ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR
-
14/02/2025 12:52
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR
-
13/02/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
13/02/2025 14:27
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
13/02/2025 11:47
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
13/02/2025 10:31
Juntada a petição de Impugnação
-
06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025
-
28/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6118b9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a ré para contestar o incidente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
24/01/2025 16:30
Iniciada a execução
-
14/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024
-
03/12/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 16:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
28/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
26/11/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/11/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR
-
26/11/2024 22:48
Homologada a liquidação
-
26/11/2024 16:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
25/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
06/11/2024 09:57
Juntada a petição de Impugnação
-
06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2024
-
05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/11/2024 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/10/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/10/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR
-
23/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 22:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
22/10/2024 22:49
Iniciada a liquidação
-
22/10/2024 22:49
Transitado em julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR em 18/10/2024
-
07/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
06/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR
-
06/10/2024 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
06/10/2024 14:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR
-
28/08/2024 06:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
13/08/2024 12:34
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 15:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/08/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 18:45
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
24/06/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR
-
03/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
31/05/2024 19:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/05/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2024 09:30
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
24/05/2024 07:24
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR
-
14/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
08/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2024
-
25/04/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR
-
22/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
19/04/2024 14:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/08/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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