TRT1 - 0101280-42.2017.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cad942 proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID 962c542, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, mais juros SELIC até 12/05/2025 (atualizados pela planilha de ID d1031e2), observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 309.746,49.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a responsável principal comprovar o pagamento ou garantir o juízo, em 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parágrafo 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO JOAO FIRMIANO -
16/12/2024 04:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 20:35
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 11:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JOAO FIRMIANO
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23/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/08/2024 16:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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26/07/2024 14:56
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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24/04/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/04/2024 11:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO JOAO FIRMIANO em 22/04/2024
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22/04/2024 12:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
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10/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
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10/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JOAO FIRMIANO
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09/04/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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01/04/2024 15:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-96 / null
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09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
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08/03/2024 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/03/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 VIRTUAL ()
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27/02/2024 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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26/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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