TRT1 - 0101059-75.2016.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARINS DO AMARAL
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03/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/09/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA em 04/06/2025
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23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
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09/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101059-75.2016.5.01.0015 : FREDERICO MARINS DO AMARAL : PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) O MM.
Juiz CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de Id 452382d, abaixo transcrito(a): "1.
Por autuado o presente agravo de instrumento, ao agravado, inclusive para contrarrazoar o Agravo de Petição, na forma da Recomendação 03/2010 da Corregedoria deste E.
TRT. 2.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA -
08/05/2025 13:09
Expedido(a) edital a(o) JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA
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08/05/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA em 02/04/2025
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20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 452382d proferida nos autos. 1. Por autuado o presente agravo de instrumento, ao agravado, inclusive para contrarrazoar o Agravo de Petição, na forma da Recomendação 03/2010 da Corregedoria deste E.
TRT. 2.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA -
19/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA
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19/03/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de FREDERICO MARINS DO AMARAL sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/03/2025 15:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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07/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d1caed proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101059-75.2016.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: FREDERICO MARINS DO AMARAL RECLAMADO: PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA e outros (1) CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Reclamante, em 19/02/2025, id 7f05a49, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 12/02/2025, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID , mas não possuindo a característica de ato recorrível, vez que oriundo do despacho de id 27b229f.
RIO DE JANEIRO/RJ ,27 de fevereiro de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe O artigo 897, alínea “a” da CLT destaca o cabimento de agravo de petição das decisões na execução, o que significa que não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução. É cediço que a decisão focalizada não é provimento definitivo, nem terminativo do processo de execução.
Indevido, pois, o manejo do agravo de petição.
Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – É incabível agravo de petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental, na forma da Súmula nº. 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Provimento negado ao agravo de instrumento que pretende destrancar o apelo.” (TRT 4ª R. – AI 00825-2004-801-04-01-9 – Rel.
Juiz Leonardo Meurer Brasil – J. 12.04.2007). “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – Em que pese o art. 897, ‘a’, da CLT, alertar que o Agravo de Petição é cabível das decisões judiciais em sede de execução, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que o presente recurso só é cabível, nas execuções, de decisões terminativas do feito e sentenças.
Despacho de mero expediente, que visa tão – somente dar impulso à marcha processual, não é passível de recurso, conforme adverte o art. 504 do CPC.” (TRT 10ª R. – AP 0948/99 – 1ª T. – Rel.
Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 16.02.2000) (grifamos). Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentário à CLT, 9ª Edição): “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão irrecorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST).
Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil.” Vale transcrever o conteúdo da Súmula nº214 TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 1.
Assim, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, deixo de recebê-lo. 2.
Intime-se a parte agravante.
Prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,27 de fevereiro de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO MARINS DO AMARAL -
06/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARINS DO AMARAL
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06/03/2025 10:40
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FREDERICO MARINS DO AMARAL
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20/02/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/02/2025 16:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARINS DO AMARAL
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09/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/01/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3c89b proferido nos autos.
Vistos etc. Desnecessária por ora a ativação da JUCERJA, eis que já consta dos autos consulta ao SNIPER na qual verificada que o sócio da executada Joao Claudio de Alcantara também integra o quadro social da empresa ARL7 SERVICE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Acresça-se que não há como ser deferida qualquer medida executiva em relação a dita empresa sem o seu ingresso, o que já exposto na parte inicial do despacho precedente quando indeferida a ativação do Sisbajud em relação a esta.
Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim,modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 793-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia. Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO MARINS DO AMARAL -
22/01/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARINS DO AMARAL
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22/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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26/12/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARINS DO AMARAL
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25/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA em 08/11/2024
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22/10/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/10/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARINS DO AMARAL
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15/07/2024 12:49
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA
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23/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/03/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARINS DO AMARAL
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12/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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05/12/2023 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARINS DO AMARAL
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01/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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31/10/2023 15:40
Encerrada a conclusão
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17/08/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/08/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARINS DO AMARAL
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04/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/03/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARINS DO AMARAL
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02/02/2023 18:41
Registrada a inclusão de dados de JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA em 06/07/2022
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11/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 13/06/2022
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11/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 19:16
Expedido(a) edital a(o) JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA
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09/06/2022 19:11
Expedido(a) notificação a(o) JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA
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07/05/2022 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2022
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07/05/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:59
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA
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05/05/2022 19:19
Expedido(a) edital a(o) JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA
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05/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/02/2022 15:15
Encerrada a conclusão
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07/02/2022 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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17/03/2021 19:55
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA
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16/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/12/2020 23:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de FREDERICO MARINS DO AMARAL em 09/07/2020
-
03/06/2020 13:25
Publicado(a) o(a) Edital em 03/06/2020
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03/06/2020 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 08:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/06/2020 20:14
Expedido(a) edital a(o) JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA
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01/06/2020 20:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2020 20:10
Expedido(a) mandado a(o) JOAO CLAUDIO DE ALCANTARA
-
29/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/05/2020 16:12
Juntada a petição de Manifestação (desconsideração da personalidade jurídica)
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05/04/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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05/04/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 11:59
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARINS DO AMARAL
-
03/02/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 14:03
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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30/01/2020 14:02
Iniciada a execução
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03/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FAVARO em 02/12/2019
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02/12/2019 16:07
Juntada a petição de Manifestação (JUCERJA)
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16/10/2019 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2019
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16/10/2019 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2019 15:56
Registrada a inclusão de dados de PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/08/2019 23:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/07/2019 12:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2019 12:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/07/2019 12:22
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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11/07/2019 07:32
Homologada a liquidação
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10/07/2019 18:53
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/06/2019 16:35
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento do feito)
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11/04/2019 02:15
Decorrido o prazo de FREDERICO MARINS DO AMARAL em 10/04/2019 23:59:59
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11/04/2019 02:15
Decorrido o prazo de PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA em 10/04/2019 23:59:59
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29/03/2019 01:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/03/2019
-
29/03/2019 01:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:04
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
07/02/2019 14:20
Juntada a petição de Manifestação (reiteração )
-
24/10/2018 00:55
Decorrido o prazo de FREDERICO MARINS DO AMARAL em 23/10/2018 23:59:59
-
24/10/2018 00:55
Decorrido o prazo de PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA em 23/10/2018 23:59:59
-
22/10/2018 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2018 01:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2018
-
28/09/2018 01:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 11:19
Conclusos os autos para despacho a CHRISTIANE ZANIN
-
26/09/2018 11:19
Iniciada a liquidação
-
26/09/2018 11:18
Transitado em julgado em 06/09/2018
-
11/09/2018 09:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/02/2018 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/02/2018 12:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 1040,00)
-
02/09/2017 00:15
Decorrido o prazo de FREDERICO MARINS DO AMARAL em 01/09/2017 23:59:59
-
02/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA em 01/09/2017 23:59:59
-
24/08/2017 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2017
-
24/08/2017 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2017 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FREDERICO MARINS DO AMARAL - CPF: *22.***.*50-18 sem efeito suspensivo
-
18/08/2017 13:14
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
25/07/2017 00:21
Decorrido o prazo de FREDERICO MARINS DO AMARAL em 24/07/2017 23:59:59
-
25/07/2017 00:21
Decorrido o prazo de PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA em 24/07/2017 23:59:59
-
24/07/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 13:17
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
14/07/2017 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2017
-
14/07/2017 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1040.00
-
13/07/2017 10:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FREDERICO MARINS DO AMARAL
-
13/07/2017 10:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FREDERICO MARINS DO AMARAL
-
06/07/2017 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
06/07/2017 12:12
Audiência instrução realizada (06/07/2017 09:17 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2017 08:30
Audiência instrução designada (06/07/2017 09:17 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2017 09:32
Audiência inicial realizada (13/02/2017 08:48 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2016 18:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/12/2016 18:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/07/2016 12:32
Audiência inicial designada (13/02/2017 08:48 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2016 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação • Arquivo
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Edital • Arquivo
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