TRT1 - 0101277-25.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/08/2025
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06/08/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.189,43)
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29/07/2025 07:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/07/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVEIRA SANTOS
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28/07/2025 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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28/07/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/07/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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25/07/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE COMPROVANTE)
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30/05/2025 14:37
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/05/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/04/2025
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07/03/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101277-25.2024.5.01.0015 : SERGIO DA SILVEIRA SANTOS : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): SERGIO DA SILVEIRA SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de ID 4693b60, tendo sido homologado os cálculos apresentados pelo autor e atualizados pela Contadoria, sendo fixado o valor da condenação em R$ 2.142,43. Fica a parte autora intimada para os fins do artigo 884 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DA SILVEIRA SANTOS -
24/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVEIRA SANTOS
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24/02/2025 12:37
Homologada a liquidação
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24/02/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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24/02/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/02/2025 13:48
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação (calculos)
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23/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b9294 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Consoante os termos da decisão proferida pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser realizada com a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Contudo, no caso em análise, figura no polo passivo ente integrante da Fazenda Pública.
Assim, em se tratando de condenação direta da Administração Pública, aplicável ao caso o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97: “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)” Quanto ao índice de correção monetária cabe mencionar, ainda, o Tema 810.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, dispôs o seguinte: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, o artigo 3º, anteriormente transcrito, que entrou em vigor em 12/2021, revogou, tacitamente, o artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/1997 e determinou que a correção monetária e os juros de mora, incidentes sobre débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, passassem a ser aplicados da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E, e 2) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento, apenas a taxa Selic.
Contudo, considerando-se que, quando da publicação da EC n.º 113/2021, a fase judicial da ação coletiva n.º 0001226-47.2012.5.01.0008 já havia sido iniciada, deve-se aplicar a regra de direito intertemporal, que não permite a retroatividade das normas.
Deste modo, deve ser aplicado, in casu, o IPCA-E para fins de correção monetária e os juros da caderneta de poupança entre a data da propositura da ação coletiva e 30/11/2021, sendo que a partir de 01/12/2021 apenas a taxa SELIC.
Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:91227e, bem como do presente despacho, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DA SILVEIRA SANTOS -
22/01/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/01/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVEIRA SANTOS
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22/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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21/01/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/12/2024 09:22
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/12/2024
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03/12/2024 20:30
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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18/10/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/10/2024 12:29
Iniciada a liquidação
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18/10/2024 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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