TRT1 - 0100128-25.2020.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4579f37 proferida nos autos.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Expeça-se alvará ao autor, pelos valores incontroversos, indicados nos cálculos ID 4cb6628.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de abril de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUCIANO REZENDE VANE -
28/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUCIANO REZENDE VANE
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28/04/2025 10:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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22/04/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/04/2025 23:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 23:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f69b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL apresenta embargos à execução, consoante os fatos e fundamentos de sob id934d815 .
Contestação do reclamante sob id557aef5. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução baseada em título executivo judicial consistente em sentença coletiva proferida no processo n. 0126700-45.2002.5.01.0342, relativamente ao pagamento de adicional de insalubridade. DAS PRELIMINARES A prejudicial de mérito de prescrição já foi rejeitada pelo v. acórdão de id f3a5805 não cabendo mais qualquer decisão quanto a tais pontos por parte deste Juízo.
Não se ignora que a prescrição da pretensão executiva ocorre antes do início do cumprimento da sentença, caracterizando-se a actio nata com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou, na melhor das hipóteses, a partir da decisão que determina o ajuizamento de execuções individuais, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1388000/PR, que ensejou o Tema Repetitivo n. 877.
Todavia, o v. acórdão afastou a prescrição sem qualquer ressalva.
Logo, independentemente do entendimento pessoal deste Juízo, não cabe mais qualquer análise de tal prejudicial de mérito, seja no tocante à prescrição intercorrente, seja no tocante à prescrição da própria pretensão executiva.
Sob o argumento de que o exequente não teria juntado aos autos documentos suficientes a identificar o substituído na presente ação, pretende a Embargante a declaração de inépcia da inicial.
Melhor sorte não assiste à Embargante.
De início, cabe ressaltar que o exequente deste feito não é sindicato, portanto não há que se falar em substituído. Ademais, a parte autora apresentou sua qualificação na exordial , bem como constituiu advogado para sua representação processual conforme procuração id 92f557f , comprovando ainda que laborou na executada em abril de 1999 e que tivera o adicional de insalubridade suprimido, ante a juntada de sua CTPS, na qual consta que foi admitido pela reclamada em 4/2/1980, sendo seu contrato extinto em dia 17/12/2008 (ID. dd0ec67).
Destarte, não há falar em inépcia da petição inicial.
Rejeito a preliminar.
Outrossim, considerando que se trata de sindicato autor , deixo de apreciar arguição de ilegitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, uma vez que não guarda relação com este feito. DO MÉRITO Quanta a falta de proporcionalização dos dias trabalhados no cálculo homologados, sem razão a parte embargante. A Contadoria apurou o adicional de insalubridade nos meses em ocorreu a supressão no pagamento, mas deduziu os dias de férias , conforme discriminado na folha 3 na tabela "faltas e férias " da planilha de cálculo ID. 8ed5c1d.
De se destacar, outrossim, que os cálculos apresentados pelo Reclamante foram atualizados em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58, como se verifica na promoção da d.
Contadoria em id - 13a47c4.
Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT, por essa razão indefiro o requerido pela embargante e pelo embargado.
Ademais, afigura-se manifestamente inviável afastar-se a multa determinado no acórdão de id 749a14c, sob pena de flagrante violação à coisa julgada Até a presente data não há concessão de gratuidade ao embargado, nada a deferir sobre a matéria por ora.
Ressalta-se que não há valor incontroverso, ante o que consta no item III dos embargos à execução no tocante às preliminares e prescrição.
Por fim, não se verifica qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante, mas apenas o mero exercício do direito de ação, em razão do que se afigura cabível qualquer condenação, sem prejuízo de eventuais sanções já fixadas em outras decisões a tal título. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução da reclamada , na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas pelo Embargante na forma da lei.
Intimem-se LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
19/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUCIANO REZENDE VANE
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19/03/2025 13:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/03/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/02/2025 18:19
Juntada a petição de Impugnação
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19/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUCIANO REZENDE VANE
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18/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/02/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 14:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce8d7ae proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Convolo o valor bloqueado em penhora.
Intime-se o titular da conta bloqueada.
Em atenção ao disposto na Resolução Administrativa nº 1.470/2011, determino a inclusão da ré , no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com garantia de débito. VOLTA REDONDA/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
27/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/11/2024 16:28
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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29/11/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/11/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/11/2024
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31/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUCIANO REZENDE VANE em 30/10/2024
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23/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/10/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUCIANO REZENDE VANE
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27/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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25/09/2024 07:03
Recebidos os autos para prosseguir
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22/10/2020 10:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/10/2020
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07/10/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
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07/10/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/10/2020 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO LUCIANO REZENDE VANE sem efeito suspensivo
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01/10/2020 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/08/2020 01:54
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/08/2020
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22/08/2020 01:54
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUCIANO REZENDE VANE em 21/08/2020
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21/08/2020 22:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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07/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
-
07/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
-
07/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/08/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUCIANO REZENDE VANE
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04/08/2020 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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04/08/2020 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/08/2020 11:35
Encerrada a conclusão
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02/08/2020 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/07/2020 23:02
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
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29/07/2020 22:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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24/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/07/2020
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21/07/2020 12:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/07/2020 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2020 12:45
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/07/2020
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15/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/07/2020
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13/07/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
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10/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/07/2020
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08/07/2020 11:42
Homologada a liquidação
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07/07/2020 18:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/07/2020 12:40
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)
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16/06/2020 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
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27/05/2020 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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17/05/2020 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/05/2020 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/05/2020 12:06
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/05/2020 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/03/2020 13:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2020 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/03/2020 16:00
Iniciada a execução
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29/02/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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