TRT1 - 0100101-19.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:25
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
08/09/2025 13:25
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
27/08/2025 14:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94b9098 proferido nos autos.
IL.
DESPACHO Vistos Retire-se do SISBAJUD em face da informação que o réu se encontra em Recuperação Judicial.
Exp.
Certidão para Habilitação na Recuperação Judicial , devendo o autor proceder sua habilitação.
Após, sobreste-se o feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA -
22/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
22/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA
-
22/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
21/08/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 17/07/2025
-
04/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641d453 proferida nos autos. Vistos etc.
Nego o processamento ao agravo de petição do executado , porque incabível contra decisão interlocutória . Intime-se no prazo legal. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
02/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
02/07/2025 14:05
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ATACADAO PAPELEX LTDA
-
02/07/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
09/06/2025 15:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA em 05/06/2025
-
28/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 149c990 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos etc.
A executada, por meio de advogado habilitado nos autos, foi devidamente intimada para o pagamento da dívida, conforme documento de ID 5d4c874, na pessoa do seu advogado.
Assim, tomou ciência da determinação judicial, porém não efetuou o pagamento no prazo legal.
A alegação da ré de que haveria vício de citação para o pagamento da execução não se sustenta, pois, mesmo que assim fosse, ela tomou ciência do despacho de ID 49120ad, tendo, inclusive, manifestado-se nos presentes Embargos à execução.
Dessa forma, caso fosse caso de nulidade, aplicar-se-ia ao caso o princípio da Instrumentalidade das formas, que dispõe que as formas processuais devem ser observadas na medida em que não haja prejuízo à parte, priorizando a finalidade do ato jurídico e a economia processual.
Quanto a alegação de o juízo determinou de ofício o pagamento da execução não merece prosperar.
O despacho em questão constitui consequência lógica da sentença, a qual expressamente determinou que a ré efetuasse o pagamento do valor devido no prazo de 48 horas, após o término do prazo recursal.
Portanto, a intimação foi devidamente realizada em conformidade com a decisão judicial e não há nulidade a ser reconhecida.
Diante do exposto, indefiro a alegação de vício de intimação e não acolho a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Após o prazo, ative-se o Sisbajud, conforme determinado na sentença de id 9581608: "Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução)." RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
27/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
27/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA
-
27/05/2025 11:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ATACADAO PAPELEX LTDA
-
21/05/2025 20:54
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
21/05/2025 20:54
Iniciada a execução
-
21/05/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1f2dc proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Manifeste-se o autor sobre a Exceção de Pré-executividade RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA -
20/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA
-
20/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
19/05/2025 19:42
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
13/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
13/05/2025 09:40
Transitado em julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA em 12/05/2025
-
25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18f4e3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, diante do pleito tempestivo, manifestar-se que de não há nenhum dos vícios citados pela via processual de Embargos de Declaração.
Dê-se ciência as partes. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
24/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
24/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA
-
24/04/2025 08:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO PAPELEX LTDA
-
22/04/2025 00:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA em 15/04/2025
-
09/04/2025 15:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9581608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, supera as preliminares arguidas, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA para condenar ATACADÃO PAPELEX LTDA, nas obrigações acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 17.947,97, sendo: - R$ 15.241,61, o valor líquido devido ao autor; - R$ 851,73, o valor do INSS; - R$ 1.854,63, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor;. Custas de R$ 358,96, calculadas sobre R$ 17.947,97 – pela reclamada.
Cálculo da contadoria em anexo. Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
01/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
01/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA
-
01/04/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 358,96
-
01/04/2025 14:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA
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01/04/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA
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01/04/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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16/03/2025 23:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2025 10:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/03/2025 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 09:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 14:11
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 09:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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05/02/2025 09:09
Expedido(a) notificação a(o) JULLIANA FARIA DA SILVA CERQUEIRA
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30/01/2025 10:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/03/2025 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100101-19.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 17:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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