TST - 0100464-72.2017.5.01.0005
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
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Polo Ativo
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Movimentações
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a7558 proferido nos autos.
A autora foi intimada sobre a expedição do alvará sob id 69ccdc0, transcorrendo o prazo de 5 dias na data de 16/07/2024, conforme consulta ao sistema.
Após a proferição da sentença de extinção sob id ba77b62, pretende , por meio da petição sob id e679bdb, a atualização de seu suposto crédito.
Preconiza a Súmula nº 04 do TRT1 que somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento dos créditos, é que fará cessar a contagem dos juros de mora, conforme entendimento exposto na Súmula nº 4, item II, deste Egrégio Tribunal.
Ante o cenário fático- processual, nota-se que meses depois da intimação para ciência do alvará a reclamante vindica a atualização de crédito, compreendendo-se uma conduta que beira a má fé e está desacordo com os preceitos da lealdade processual, da cooperação e da boa fé processual. Explico: aceitar esse comportamento tornar-se-ia confortável à parte credora postular a questão, por exemplo, num período de anos depois de sua notificação e da sentença de extinção, o que desdobraria num considerável montante a receber e assim surpreendendo a reclamada diante de uma dívida já quitada. Desse modo, acolher dado pleito implica em afrontar a segurança jurídica e a previsibilidade e julgar em desconformidade ao verbete sumular nº 4 deste Regional, uma vez que foi oportunizado à parte autora prazo para requerimento, quando não se exerceu o postulado.
Afigura-se abuso de direito pela parte autora, salientando que a matéria articulada está preclusa temporalmente.
Portanto, indefiro a atualização requerida, ratificando que a presente execução está extinta.
Intimem-se as partes somente para ciência.
Na sequência, devolvam-se os autos ao arquivo em definitivo.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAITÊ GOMES DE OLIVEIRA - MAILA GOMES DA SILVA OLIVEIRA -
02/03/2022 18:07
Baixa Definitiva
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02/03/2022 18:07
Transitado em Julgado em 02.03.2022
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02/02/2022 07:00
Publicado despacho em 02.02.2022.
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01/02/2022 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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10/12/2021 19:05
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/11/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2021 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2021 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/10/2021 18:43
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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17/09/2021 07:00
Publicado despacho em 17.09.2021.
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16/09/2021 19:00
Conhecido o recurso de OI S.A. e não-provido
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14/09/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/09/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 07:00
Publicado despacho em 09.09.2021.
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08/09/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/08/2021 17:48
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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24/08/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 11:23
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/06/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/06/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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