TRT1 - 0100625-59.2021.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIMPAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 20/08/2025
-
06/08/2025 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2025
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2025
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIMPAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANAKE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP em 05/08/2025
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06/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100625-59.2021.5.01.0226 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME -
05/08/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) LIMPAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
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05/08/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
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04/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/07/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LIMPAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
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14/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SANAKE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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14/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP
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14/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
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14/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MASSILON DOUGLAS TORRES
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14/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/07/2025 10:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 858dae2 proferida nos autos.
AP 0100625-59.2021.5.01.0226 - 1ª Turma Recorrente: 1.
CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Recorrido: LIMPAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Recorrido: MASSILON DOUGLAS TORRES Recorrido: SANAKE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Recorrido: SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP Recorrido: SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME RECURSO DE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2025 - Id a4dafae; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id ca37e41).
Representação processual regular.
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
01/07/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
30/06/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/06/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a097f0 proferido nos autos. Parte(s): 1. CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA 2. MASSILON DOUGLAS TORRES 3. SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME 4. SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP 5. SANAKE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME 6. LIMPAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Visto etc.
A E. 1ª Turma deste Regional conheceu do agravo de petição interposto pela ora recorrente e consignou expressamente considerar garantido o juízo, in verbis: "O agravo de petição foi tempestivamente interposto em 11/12/2023 (ID 9650096), eis que a publicação da decisão que apreciou seus embargos à execução no DEJT ocorreu em 29/11/2023 (quarta-feira).
A agravante está regularmente representada (ID c55c0f7).
O juízo está garantido pela apólice de ID c808295 e a matéria encontra-se devidamente delimitada". (g.n.) Ocorre que este não é o entendimento deste julgador.
A APÓLICE de Id. c808295 foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Assim, a documentação adunada deveria estar em conformidade com o disposto no art. 5º, incisos II (comprovação de registro da apólice na SUSEP), do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Oportuno gizar que a eventual não exigência por parte da E.
Turma Regional do cumprimento deste ônus, ou mesmo expressa declaração no sentido de ser desnecessário, não vincula o juízo de admissibilidade realizado posteriormente.
Diante deste contexto, intime-se a recorrente, CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, por meio de seu patrono, para juntar a comprovação de registro da apólice na SUSEP e, assim, regularizar a garantia do juízo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso para o exame de admissibilidade do recurso interposto.
Intimem-se. /gmo/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
18/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
16/06/2025 12:19
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/02/2025 08:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de LIMPAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de SANAKE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP em 07/02/2025
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08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 07/02/2025
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08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de MASSILON DOUGLAS TORRES em 07/02/2025
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06/02/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100625-59.2021.5.01.0226 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM AGRAVANTE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA AGRAVADO: MASSILON DOUGLAS TORRES, SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME, SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP, SANAKE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LIMPAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da executada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Id 19f46c7 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
24/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LIMPAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
24/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SANAKE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
24/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP
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24/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
-
24/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MASSILON DOUGLAS TORRES
-
24/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
17/12/2024 13:16
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e não provido
-
09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 07:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 07:42
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-12-2024 ()
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04/11/2024 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
28/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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