TRT1 - 0100248-69.2022.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
23/09/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
23/09/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/09/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100248-69.2022.5.01.0221 RECLAMANTE: ANDREA RODRIGUES MATIAS RECLAMADO: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A DESTINATÁRIO(S): ANDREA RODRIGUES MATIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do id. 78732a7 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 05 de setembro de 2025.
CLAGEMBERG SANTOS FREIRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA RODRIGUES MATIAS -
05/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
16/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
10/04/2025 12:04
Expedido(a) ofício a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
19/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES MATIAS em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 13/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea39edb proferido nos autos.
DECISÃO De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, os atos de execução são suspensos pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 6º, §4º, da referida Lei.
Entretanto, a mesma lei estabelece no art. 49 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Portanto, créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem a essa regra e, em tese, não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, podendo ser objeto de execução.
A Sentença do Juízo cível, cuja cópia foi anexada no id. 9cb0a97, declara a improcedência do pedido de habilitação de crédito justamente por reconhecer que o vínculo laboral foi estabelecido após o pedido de recuperação judicial, é possível inferir que o crédito em questão não estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com a interpretação literal do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 combinada com o art. 6º do mesmo diploma que expressamente exclui de sua incidência os créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
Entretanto, isso não significa que a execução de tais créditos em face da empresa recuperanda deva se processar perante a Justiça do Trabalho diretamente.
Nesse sentido, destaca-se o julgado abaixo, amparado em precedentes do TST (RR nº 1032-10.2015.5.02.0042, 6ª Turma, Min.
Lelio Bentes Corrêa, DEJT 1/4/2022 e AIRR nº 11296-09.2018.5.15.0046, 2ª Turma, Rel.
Min.
Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 8/10/2021) e do STJ (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC nº 136.571/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/5/2017): AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
Os créditos constituídos após a data do pedido de recuperação judicial são considerados extraconcursais, nos termos do caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
No entanto, em que pese a não submissão dos referidos créditos ao plano de recuperação judicial, sua execução deve ser processada junto ao juízo universal da recuperação judicial, consoante jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 1ª Região - AP nº 0100564-18.2017.5.01.0008, Rel. Jose Mateus Alexandre Romano, Data de Julgamento: 13/2/2023, 10ª Turma, DEJT 7/3/2023. (Negritou-se) No precedente da Segunda Seção do STJ supramencionado, destaca-se que: Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. O prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada nesses casos somente seria possível nos casos de redirecionamento aos sócios da empresa em recuperação judicial por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (como exemplo, o aresto abaixo transcrito) ou por meio da execução de devedores subsidiários ou solidários, não integrantes da recuperação judicial (nesse último caso, vide REsp nº 1.333.349/SP - Tema Repetitivo nº 885). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL EXCLUÍDO DA HABILITAÇÃO.
EXECUÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Dado que o crédito autoral não foi habilitado pelo Juízo da recuperação judicial, autoriza-se o prosseguimento da execução junto ao Juízo Trabalhista, em relação a qual o credor deverá indicar diligências visando a quitação integral da dívida, sem desconsiderar que a reclamada permanece sob a condição de recuperanda, não podendo sofrer atos constritivos. O deferimento do processamento da recuperação judicial da executada não suspende a execução, podendo, por exemplo, haver desconsideração da personalidade jurídica da empresa, uma vez que o patrimônio da sociedade empresarial não será atingido. (TRT 1ª Região - AP nº 0100576-74.2020.5.01.0057, Rel.
Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento: 10/05/2023, 9ª Turma, DEJT 8/6/2023) Assim, não se justifica o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho indiscriminadamente sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, uma vez que esta mantém sua condição de recuperanda e não pode sofrer atos constritivos sobre bens essenciais à manutenção de suas atividades.
Ainda que o crédito em execução não tenha sido habilitado no juízo da recuperação, é necessário que o credor indique diligências para a quitação da dívida, respeitando a inafastabilidade do controle do juízo universal sobre o processo de recuperação.
Posto isso, (1) INDEFIRO a ativação do SISBAJUD, como requerido pelo exequente. (2) Fica a ré intimada a indicar, no prazo de 48 horas, eventuais bens passíveis de penhora, que não sejam considerados essenciais à manutenção de suas atividades da empresa recuperanda, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da jurisdição. (3) Em caso de inércia da ré, nos termos do art. 69, incisos III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 6, §7-A da Lei nº 11.101/2005, expeça-se ofício por meio eletrônico ao juízo da recuperação judicial para que indique eventuais bens passíveis de penhora, que não sejam considerados essenciais à manutenção de suas atividades da empresa recuperanda e para fim de comunicação da hipótese prevista no art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (ausência de pagamento ou a inobservância da nomeação de bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a obrigação, o que pode ensejar a conversão da recuperação em falência). (4) Dê-se ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de março de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A -
07/03/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
07/03/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
07/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
07/03/2025 17:35
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
28/01/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c7810 proferido nos autos.
DESPACHO Ao autor para indicar meios para prosseguimento da execução, observando-se que a empresa encontra-se em recuperação judicial.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA RODRIGUES MATIAS -
23/01/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
23/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 05/12/2024
-
05/12/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
18/11/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
18/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
23/10/2024 10:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/10/2024 10:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
-
27/09/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 19:24
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
26/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
08/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES MATIAS em 07/02/2024
-
23/11/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
05/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES MATIAS em 04/10/2023
-
27/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
26/09/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
26/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
24/08/2023 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 19:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
14/07/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
14/07/2023 14:23
Iniciada a execução
-
29/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 26/06/2023
-
28/06/2023 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/06/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2023 12:29
Expedido(a) mandado a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
18/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES MATIAS em 17/05/2023
-
10/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
09/05/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
09/05/2023 15:14
Homologada a liquidação
-
09/05/2023 15:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
27/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/04/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
12/04/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/04/2023 13:13
Iniciada a liquidação
-
21/03/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2023 12:24
Transitado em julgado em 13/02/2023
-
10/02/2023 00:39
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:39
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES MATIAS em 09/02/2023
-
26/01/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 18:08
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
24/01/2023 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
24/01/2023 18:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
24/01/2023 18:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
03/11/2022 20:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
03/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
31/10/2022 19:55
Convertido o julgamento em diligência
-
11/08/2022 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
09/08/2022 16:37
Audiência una por videoconferência realizada (09/08/2022 13:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/08/2022 17:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/04/2022 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
08/04/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MATIAS
-
07/04/2022 11:18
Expedido(a) notificação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
01/04/2022 18:51
Audiência una por videoconferência designada (09/08/2022 13:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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