TRT1 - 0100018-27.2022.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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05/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA em 04/08/2025
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31/07/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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17/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA em 09/07/2025
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100018-27.2022.5.01.0221 : CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA : MERCADO BOA MANHA EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos dados e da pesquisa, devendo fornecer meios e modos concretos a fim de dar prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAGEMBERG SANTOS FREIRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA -
21/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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09/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MERCADO BOA MANHA EIRELI em 15/04/2025
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09/04/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e0a5a proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de requerimento realizado pela parte autora com vistas ao afastamento do sigilo bancário da empresa ré e sua sócia, sob alegação de que o encerramento de contas bancárias por parte das rés configuraria indício de fraude à execução.
Postula-se, com base na referida premissa, o acesso ao histórico bancário das reclamadas dos últimos cinco anos.
Inicialmente, faz-se imprescindível destacar que o sigilo bancário está protegido por normas constitucionais e legais, as quais determinam que seu afastamento somente pode ocorrer em situações devidamente justificadas e amparadas por elementos concretos de convicção, que apontem objetivamente a necessidade da medida para preservação dos valores tutelados pelo sistema jurídico.
No caso em análise, o principal argumento oferecido pelas reclamantes reside na circunstância de que parte das contas bancárias das rés teria sido encerrada, o que, segundo a reclamante, constituiria forte indício de fraude à execução.
Contudo, tal alegação não se revela suficiente para fundamentar medida tão gravosa.
Conforme verificado pelo sistema SNIPER (prints abaixo), enquanto a empresa ré possui contas ativas perante os bancos Safra e Bradesco, a sócia igualmente possui contas em dez instituições financeiras.
Tais informações demonstram que, ainda que algumas contas tenham sido encerradas ao longo dos anos de 2023 e 2024, as rés continuam mantendo vínculos bancários expressivos junto a diversas instituições financeiras, não se configurando, por ora, nenhum comportamento de ocultação que possa ser interpretado como indicativo de fraude ou má-fé.
Ademais, a mera hipótese de encerramento de contas bancárias não pode ser automaticamente elevada à condição de indício de fraude.
A presunção de fraude deve estar embasada em elementos concretos e específicos, não bastando conjecturas e suposições.
Dessa forma, ausente qualquer comprovação de que o encerramento das contas visou à ocultação de recursos passíveis de execução ou à frustração de direitos dos reclamantes, conclui-se pela inadequação e desproporcionalidade da medida de afastamento do sigilo bancário ao caso dos autos.
Ademais, ressalta-se que tal medida deve ser adotada apenas em situações excepcionais, mediante demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID. 7a3bb41.
Ciência ao exequente para indicar bens do réu passíveis de penhora, ou outros meios e modos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. MERCADO BOA MANHA LTDA.: GIZELE DE ALMEIDA LIMA: NOVA IGUACU/RJ, 04 de abril de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA -
04/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
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04/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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04/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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04/04/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/02/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ccd80c proferido nos autos.
D E S P A C H O Não foram localizados meios para prosseguimento da execução nas consultas realizadas.
Ciência ao exequente para indicar bens do réu passíveis de penhora, ou outros meios e modos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando advertido de que sua inércia importará no início do prazo prescricional.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA -
23/01/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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23/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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30/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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07/10/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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12/09/2024 11:05
Registrada a inclusão de dados de GIZELE DE ALMEIDA LIMA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/05/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de GIZELE DE ALMEIDA LIMA em 22/05/2024
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18/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2024
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18/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 13:00
Expedido(a) edital a(o) GIZELE DE ALMEIDA LIMA
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16/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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30/04/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 18:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA em 18/03/2024
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06/03/2024 16:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2024 16:04
Expedido(a) mandado a(o) GIZELE DE ALMEIDA LIMA
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26/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/01/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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29/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/01/2024 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/12/2023 06:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de MERCADO BOA MANHA EIRELI em 19/12/2023
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20/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA em 19/12/2023
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14/12/2023 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/12/2023 11:28
Registrada a inclusão de dados de MERCADO BOA MANHA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/12/2023 11:27
Expedido(a) mandado a(o) GIZELE DE ALMEIDA LIMA
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12/12/2023 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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07/12/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
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07/12/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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07/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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23/10/2023 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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26/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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03/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/08/2023 09:39
Iniciada a execução
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21/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MERCADO BOA MANHA EIRELI em 20/07/2023
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20/07/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de MERCADO BOA MANHA EIRELI em 14/07/2023
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14/07/2023 09:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/07/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/07/2023 12:13
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
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05/07/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
-
05/07/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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05/07/2023 12:07
Transitado em julgado em 16/06/2023
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30/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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14/06/2023 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de MERCADO BOA MANHA EIRELI em 12/06/2023
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13/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA em 12/06/2023
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02/06/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
-
01/06/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
-
01/06/2023 12:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.017,06
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01/06/2023 12:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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01/06/2023 12:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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18/05/2023 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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16/05/2023 15:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/05/2023 14:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2023 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2023 00:34
Decorrido o prazo de MERCADO BOA MANHA EIRELI em 06/02/2023
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07/02/2023 00:34
Decorrido o prazo de CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA em 06/02/2023
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03/02/2023 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
-
02/02/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
-
01/02/2023 11:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2023 14:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/02/2023 08:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/01/2023 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
-
18/01/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
-
18/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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16/01/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2022 14:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/01/2023 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/08/2022 15:52
Audiência una por videoconferência realizada (03/08/2022 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/07/2022 13:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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12/07/2022 00:17
Juntada a petição de Contestação (CONTRATO SOCIAL)
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12/07/2022 00:17
Juntada a petição de Contestação (CONTRATO SOCIAL)
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12/07/2022 00:09
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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11/07/2022 23:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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11/07/2022 23:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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22/06/2022 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/06/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
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15/06/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2022 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
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10/06/2022 18:37
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
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09/06/2022 20:31
Audiência una por videoconferência designada (03/08/2022 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/06/2022 14:37
Audiência una por videoconferência realizada (09/06/2022 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/06/2022 19:00
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
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31/05/2022 19:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
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21/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2022 10:16
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
-
19/05/2022 19:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
-
19/05/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
19/05/2022 15:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
11/04/2022 07:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/04/2022 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2022 10:25
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
-
21/02/2022 12:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/02/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2022 14:00
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
-
10/02/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
-
03/02/2022 15:42
Audiência una por videoconferência designada (09/06/2022 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/02/2022 10:35
Audiência una por videoconferência realizada (02/02/2022 13:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/01/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
20/01/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RAFAEL FELIX DA SILVA
-
19/01/2022 14:54
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO BOA MANHA EIRELI
-
17/01/2022 12:44
Audiência una por videoconferência designada (02/02/2022 13:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/01/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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