TRT1 - 0100962-18.2021.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA em 12/08/2025
-
11/08/2025 13:50
Juntada a petição de Contraminuta
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11/08/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
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28/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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28/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/07/2025 17:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 14:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c4f67 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. INSTITUTO CIRÚRGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA 2. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO 2. INSTITUTO CIRÚRGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA Recurso de: INSTITUTO CIRÚRGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 1a86a58, a31d5b3 ).
Satisfeito o preparo (Id. 2da9eaf, 01b5950 , e64276c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 4c49ab9 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 194; Lei nº 13105/2015, artigo 374, inciso I. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 13:49
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
30/06/2025 13:49
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
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27/06/2025 11:37
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: fba401a) para Manifestação
-
27/02/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 16:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/02/2025
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06/02/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/02/2025 13:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação (ciente do v. acórdão pelo MPT)
-
24/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100962-18.2021.5.01.0042 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento ao do Ministério Público do Trabalho e dar provimento parcial ao do Sindicato autor, para corrigir erro material quanto ao tema recursal, para que conste "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto da Exma.
Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
23/01/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/01/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
23/01/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
19/12/2024 10:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31
-
19/12/2024 10:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
-
27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA - Juíza Nélie ()
-
17/10/2024 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
17/09/2024 17:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/09/2024 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/09/2024 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
-
04/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
03/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
29/08/2024 10:56
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e não provido
-
29/08/2024 10:56
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e não provido
-
29/08/2024 10:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-38 e não provido
-
19/08/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
16/08/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/08/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/07/2024 10:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
02/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/07/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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03/06/2024 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/05/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/03/2024 16:16
Retirado de pauta o processo
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27/02/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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31/01/2024 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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08/11/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/11/2023 13:53
Determinada a requisição de informações
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07/11/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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