TRT1 - 0100844-81.2022.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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08/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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08/09/2025 16:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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08/09/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/09/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
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02/09/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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13/08/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 16:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LAIS BERTOLDO ALVES
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30/05/2025 17:05
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fd027 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal, bem como para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES -
21/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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21/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES em 08/05/2025
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08/05/2025 16:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 07/05/2025
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49b093 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Diante da transferência do valor integral devido neste feito conforme #id:ce0adc2, que ora convolo em penhora, intimem-se as partes para, querendo, oponha embargos à execução ou impugnação à sentença de sentença, na forma do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo “in albis”, liberem-se os valores a quem de direito.
Para tanto, expeçam-se alvarás através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.
Providencie a Secretaria, observando que a parte autora já apresentou conta bancária sob - 4d311f9 e que o patrono possui procuração com poderes para receber e dar quitação (id. 692ea89 ).
Dê-se vistas às partes dos alvarás expedidos, e venham autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de abril de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES -
28/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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28/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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28/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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07/04/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES em 02/04/2025
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b75627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA opôs embargos à execução pelos fatos e fundamentos de ID n - 0abe696.
Contestação do embargado conforme id 9f958f3. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Alega o Embargante que o bloqueio judicial realizado através do SISBAJUD ( id - b51cbd4) atingiu verba pública vinculada ao Contrato de Gestão n 045/SEMUS/2023 ( id 78b880c), celebrado com o Município de Nova Iguaçu e, portanto, impenhorável.
Com efeito, conforme item 6.10 do citado contrato comprova que a conta bloqueada (Banco do Brasil S/A – agência n. 0101-5, conta corrente n. 300001-x recebe “recursos destinados à aplicação compulsória na saúde, conforme Contrato de Gestão n.
R026/2021-SMS.G/PCS, celebrado em novembro de 2021”.
Logo, e restando comprovado que a conta bloqueada recebe recursos públicos repassados pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, tem-se por impenhoráveis os valores nela bloqueados. De se destacar, por oportuno, que, por ocasião do julgamento da ADPF n. 664, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para “declarar a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública”. (Dje 4/05/2021 - Ata n.º 73/2021, Dje n.º 84, divulgado em 3/05/2021).
E, segundo o disposto no art. 10, §3º, da Lei n. 9.882/99, a decisão proferida em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Assim, conclui-se que assiste razão ao Embargante.
Por conseguinte, a quantia bloqueada nos presentes autos no importe de R$ 27.206,46 deverá ser devolvida ao Embargante, determinando que o saldo remanescente pertencente a reclamada ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA nos autos do processo ATSum 0100257-93.2021.5.01.0341 e/ou 0100640-71.2021.5.01.0341 em curso perante a esta Vara seja transferido para este feito no limite atualizado do crédito devido.
Existindo crédito remanescente, solicite-se reserva de crédito na Ação de Cobrança 0018732-25.2020.8.19.0066 ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda/RJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas ex vi legis.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES -
19/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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19/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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19/03/2025 13:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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12/03/2025 17:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/03/2025 10:08
Juntada a petição de Contraminuta
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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25/02/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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25/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 23:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES em 05/02/2025
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31/01/2025 11:02
Juntada a petição de Embargos à Execução
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31/01/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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29/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e673ad8 proferido nos autos.
Não tendo a executada quitado o débito exequendo até a presente data e ante a manifestação do credor #id:8973877, altere-se a fase processual para execução.
Nos termos do art. 854 do CPC, proceda-se penhora “on line” de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica executada (inclusive de suas filiais) com utilização do sistema SISBAJUD , utilizando-se a reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 dias (teimosinha) .
Sendo positiva a ordem de penhora , o bloqueio deverá ser convolado em penhora, devendo-se intimar as partes para, querendo, oponha embargos à execução ou impugnação à sentença de sentença, na forma do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo “in albis”, liberem-se os valores a quem de direito.
Para tanto, expeçam-se alvarás através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ ou pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira -SIF : ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, na conta bancária do beneficiário indicada sob ou de seu patrono com poderes específicos para o ato conforme procuração de #id:692ea89; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM.
Dê-se vistas às partes dos alvarás expedidos, e venham autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Sendo negativa a ordem de penhora, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT, nos termos do art.642-A, CLT e proceda-se à indisponibilidade de bens através da CNIB na forma do art.185-A, CTN, c/c o art.889, CLT.
Garantida a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinado o registro da garantia junto ao BNDT.
Ademais, fica autorizado a consulta à JUCERJA/ JUCESP para que seja juntado aos autos Relatório de Informações da Empresa / Ficha Cadastral Simplificada.
Intime-se o exequente, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para indicar meios objetivos para prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, inclusive quanto instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 855-A da CLT e art. 133 a 137 do CPC, para tanto não bastando o mero requerimento genérico formulado, cabendo ao interessado suscitar o incidente com a devida qualificação das partes e observando o disposto no art. 134, § 4º, CPC, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
VOLTA REDONDA/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
27/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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27/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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27/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/01/2025 20:06
Iniciada a execução
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22/01/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES em 24/10/2024
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11/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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10/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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20/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 19/08/2024
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06/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES em 05/08/2024
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27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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26/07/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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26/07/2024 16:06
Homologada a liquidação
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26/07/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/07/2024 14:19
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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13/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 12/06/2024
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13/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES em 12/06/2024
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11/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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10/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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10/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 18/04/2024
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06/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
05/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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13/03/2024 12:32
Iniciada a liquidação
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13/03/2024 12:32
Transitado em julgado em 11/12/2023
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29/02/2024 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/02/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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23/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/02/2024 15:03
Encerrada a conclusão
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17/01/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 07/12/2023
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08/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES em 07/12/2023
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25/11/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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23/11/2023 22:51
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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23/11/2023 22:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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20/11/2023 22:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/11/2023 02:15
Decorrido o prazo de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES em 16/11/2023
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07/11/2023 11:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
27/10/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
-
27/10/2023 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
27/10/2023 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
-
03/07/2023 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
03/07/2023 14:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/07/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/06/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 10:31
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2023 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2023 01:54
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 15/06/2023
-
17/06/2023 01:54
Decorrido o prazo de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES em 15/06/2023
-
31/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES em 30/05/2023
-
23/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
-
22/05/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
22/05/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
-
04/05/2023 09:12
Audiência inicial por videoconferência designada (03/07/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/05/2023 09:12
Audiência una cancelada (03/07/2023 09:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/12/2022 13:50
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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25/11/2022 12:25
Não concedida a tutela provisória de evidência de DAIANE PRISCILA FIGUEIREDO BERNARDES
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23/11/2022 11:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/11/2022 10:59
Audiência una designada (03/07/2023 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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