TRT1 - 0100962-50.2018.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025
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18/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100962-50.2018.5.01.0033 : MARCIO LADEIRA PECANHA : EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DECISÃO, abaixo transcrito(a): Transcrição do(a) Decisão (ID 18193cc): " Vistos etc.
Recurso firmado pela respectiva procuradoria.
O segundo réu encontra-se dispensado das custas, conforme Decreto-lei 779 de 21/8/1969, parte final do inciso VI.
Assim, recebo o recurso.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s), para apresentar(em) contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.". 17/03/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CRISTINE MARY DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
17/03/2025 13:23
Expedido(a) edital a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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17/03/2025 13:13
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/03/2025 13:27
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/02/2025 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18193cc proferida nos autos.
Vistos etc.
Recurso firmado pela respectiva procuradoria. O segundo réu encontra-se dispensado das custas, conforme Decreto-lei 779 de 21/8/1969, parte final do inciso VI. Assim, recebo o recurso.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s), para apresentar(em) contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LADEIRA PECANHA -
19/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LADEIRA PECANHA
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19/02/2025 13:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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19/02/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENA NOVAK AGGIO
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19/02/2025 12:27
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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17/02/2025 16:49
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição do Estado)
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08/02/2025 03:06
Decorrido o prazo de MARCIO LADEIRA PECANHA em 07/02/2025
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27/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda4d94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO Em respeito à coisa julgada, um dos pilares do Estado democrático de Direito, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 para determinar a manutenção das “sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”: “8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.” - sublinhei Acerca da questão, a planilha de cálculos elaborada pelo Juízo informa a aplicação dos seguintes critérios: “ 2.
Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 18/09/2018 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 19/09/2018, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2018. " " 7.
Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 18/09/2018; sem incidência de juros até 19/09/2018; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 20/09/2018.” (grifamos).
Diante do que, entendo que os cálculos encontram-se em consonância com o que decidido na ADC 58 do STF.
REJEITO. DOS DESCONTOS DE 10% REFERENTES AO VALE REFEIÇÃO Aduz o embargante que não foram efetuados os descontos de 10% do Vale Refeição, conforme CCT de ID. f7bfff.
Uma vez que trata-se de sentença líquida, na cabe discussão sobre o tópico no presente momento processual.
Registre-se que não foi formulado qualquer pedido nesse sentido, não havendo, portanto, qualquer determinação no título executivo para que houvessem tais descontos.
Uma vez que a liquidação não pode inovar a coisa julgada, não merecem prosperar as alegações da executada.
REJEITO.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA Afirma a embargante a irregularidade do redirecionamento da execução em face de sua pessoa, por ainda não esgotadas todas as possibilidades de localização dos bens da devedora principal, invocando, em seu favor, o benefício de ordem.
O embargante, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, foi subsidiariamente condenado, em decisão judicial transitada em julgado, à satisfação dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, a teor do entendimento contido na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
A coisa julgada material, por sua eficácia, torna imutável e indiscutível a decisão judicial.
Nesse contexto, não se admite á embargante que, em sede de execução, pretenda inovar o título exequendo, suscitando discussão que, pertinente à fase de conhecimento, encontra vedação no §1º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ora, não sendo possível direcionar a execução em face da devedora principal, considerando o deferimento de sua recuperação judicial, o que importa a frustração dos meios executivos em relação a ela, o direcionamento da execução em face da devedora principal decorre do estrito cumprimento do determinado na coisa julgada, a qual deve ser cumprida em seus exatos termos.
Observa-se, com isso, o princípio da utilidade da execução, compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação, devendo a tomadora dos serviços da reclamante/exequente, como responsável subsidiária, sofrer a execução trabalhista, sem prejuízo de que venha a postular, em ação própria, o ressarcimento, da pessoa jurídica que ela própria contratou, do valor que teve de suportar.
A devedora subsidiária, para evitar o redirecionamento da execução em face de sua pessoa, deve provar que a devedora principal, pode suportar a integralidade do crédito em execução, nomeando bens livres e desembargados da devedora principal, situados no mesmo município e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil, e 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.
Somente nesses termos é legítimo à devedora subsidiária invocar o benefício de ordem, não se admitindo que desse mecanismo de defesa resulte o retardamento ou empecilho à efetividade da decisão judicial condenatória.
Registre-se, ainda, por oportuno, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 12 deste Tribunal Regional do Trabalho, a seguir transcrita: “Súmula nº 12 - IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”.
REJEITO. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Intimem-se. E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LADEIRA PECANHA -
24/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LADEIRA PECANHA
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24/01/2025 09:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/10/2023 14:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/10/2023 14:25
Encerrada a conclusão
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16/08/2023 11:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAFAEL PAZOS DIAS
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15/08/2023 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LADEIRA PECANHA
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07/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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21/07/2023 14:10
Iniciada a execução
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14/06/2023 02:44
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à Execução)
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29/05/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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29/05/2023 11:50
Encerrada a conclusão
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18/05/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/05/2023 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LADEIRA PECANHA
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19/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARCIO LADEIRA PECANHA em 18/04/2023
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11/04/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LADEIRA PECANHA
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10/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/04/2023 19:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/03/2023 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2023 11:10
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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09/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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07/02/2023 13:11
Encerrada a conclusão
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07/02/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/10/2022 08:06
Transitado em julgado em 19/09/2022
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07/10/2022 02:23
Recebidos os autos para prosseguir
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16/03/2021 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO LADEIRA PECANHA em 04/03/2021
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23/02/2021 21:38
Juntada a petição de Manifestação (nanifestação)
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20/02/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
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20/02/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 13:09
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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18/02/2021 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LADEIRA PECANHA
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11/02/2021 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões RO ERJ)
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02/02/2021 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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01/02/2021 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/01/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/01/2021 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2021
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10/12/2020 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 09/12/2020
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10/12/2020 00:11
Decorrido o prazo de MARCIO LADEIRA PECANHA em 09/12/2020
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19/11/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2020
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19/11/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 10:24
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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18/11/2020 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/11/2020 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LADEIRA PECANHA
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06/11/2020 15:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCIO LADEIRA PECANHA
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24/09/2020 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2020
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25/08/2020 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 24/08/2020
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13/08/2020 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2020 17:00
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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06/08/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/08/2020 15:34
Encerrada a conclusão
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18/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2020
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04/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de MARCIO LADEIRA PECANHA em 03/06/2020
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03/06/2020 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/05/2020 10:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
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04/05/2020 18:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
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19/04/2020 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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19/04/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2020 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/04/2020 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LADEIRA PECANHA
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25/03/2020 09:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 22.58
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25/03/2020 09:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO LADEIRA PECANHA
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25/03/2020 09:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCIO LADEIRA PECANHA
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10/10/2019 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/10/2019 13:55
Audiência una realizada (10/10/2019 10:40 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2019 15:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/09/2019 11:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2019 11:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/08/2019 08:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2019 08:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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28/08/2019 08:17
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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28/08/2019 08:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2019 08:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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28/08/2019 08:17
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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28/08/2019 08:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2019 08:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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28/08/2019 08:17
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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28/08/2019 08:17
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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28/08/2019 08:04
Audiência una designada (10/10/2019 10:40:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 09:39
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/04/2019 17:30
Juntada a petição de Manifestação (endereço ré e sócias)
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12/03/2019 11:39
Audiência una realizada (12/03/2019 10:00 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2019 14:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
-
10/10/2018 10:38
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
05/10/2018 09:24
Audiência una designada (12/03/2019 10:00 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2018 09:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/10/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 13:27
Conclusos os autos para despacho a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
-
26/09/2018 08:12
Recebidos os autos para tentativa de conciliação
-
26/09/2018 08:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT para tentativa de conciliação
-
25/09/2018 14:26
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
25/09/2018 14:26
Declarada a incompetência
-
25/09/2018 14:26
Conclusos os autos para decisão Geral a MUCIO NASCIMENTO BORGES
-
19/09/2018 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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