TRT1 - 0100782-23.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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30/06/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - MESA ()
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30/06/2025 09:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/06/2025 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/06/2025 15:38
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA COSTA PEREIRA DA SILVA
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30/05/2025 09:42
Convertido o julgamento em diligência
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30/05/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/05/2025 09:38
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/02/2025 11:03
Juntada a petição de Agravo
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29/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4798c proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: GLORIA MARIA COSTA PEREIRA DA SILVA Inconformada com a sentença de ID. 0be2cc2, da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela Exma.
Juíza LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO, que julgou PROCEDENTES os pedidos, recorre ordinariamente a ré no ID. 1f1997f.
O Juízo de origem, em decisão de ID. e30c4ca, deu seguimento ao recurso ordinário da ré (COMLURB), fazendo menção à realização do depósito recursal e recolhimento das custas, no entanto, não ocorreram os respectivos pagamentos, sendo certo que a recorrente pretende a equiparação à Fazenda Pública e, consequentemente, a isenção do recolhimento das custas e da realização do preparo.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida à concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
A reclamada, em razões de recurso ordinário (ID. 1f1997f), requereu a equiparação à Fazenda Pública ao fundamento de que é constituída como Empresa Municipal, prestadora de serviço público em regime não-concorrencial e sem intuito de lucro, devendo ser tratada de acordo com regime de direito público próprio dos entes da federação.
E, portanto, isenta do pagamento de custas e recolhimento do depósito recursal.
De acordo com o artigo 899 da CLT, a realização do preparo é pressuposto indispensável para a interposição do recurso ordinário, tendo as custas natureza de taxa judiciária, e o depósito recursal natureza de garantia do juízo.
No caso dos autos, a recorrente pretende o reconhecimento da sua equiparação à Fazenda Pública. No art. 1º do Estatuto Social, de conhecimento desta Relatora em razão dos diversos processos em face da recorrente analisados, consta que a ré é “uma sociedade de economia mista, sob controle do Município do Rio de Janeiro, constituída por meio do Decreto-Lei n° 102, de 15 de maio de 1975, com prazo de duração indeterminado, que se rege pelas normas da Lei das Sociedades por Ações Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto Rio n.º 44698, de 29 de junho de 2018 e pelo presente Estatuto”.
Esclareça-se que o Decreto-lei n. 779/1969 dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas somente à “União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica”. Assim, verifica-se que o referido decreto não estende os privilégios da Fazenda Pública às empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Nesse sentido, convém ressaltar que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública são excepcionalíssimas não admitindo, portanto, interpretação extensiva ou aplicação por analogia.
Cabe, ainda destacar, que o E.
STF, em casos excepcionais, reconhece a extensão das prerrogativas próprias da Fazenda Pública à algumas empresas, sendo exigido, entretanto, três requisitos: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo e (iii) em regime de exclusividade.
No inciso “l” do parágrafo único do artigo 20 do Estatuto da reclamada há possibilidade de distribuição de dividendos, estando assim redigido: “Art. 20º - São incumbências ou prerrogativas do Conselho de Administração as fixadas em legislação específica, em especial nas Leis nº 6.404/76 e 13.303/16 e no Decreto RIO nº 44.698, de 29 de junho de 2018 outra que venha substituí-la ou alterá-la, especialmente as atribuições a seguir relacionadas: (...) XIV. opinar sobres as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão.;” Bem como o item III do artigo 32, ratifica a referida possibilidade: “Art. 31º - Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal ou por determinação da Assembleia Geral: (...) III. opinar sobre as propostas dos administradores, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da Companhia;” Logo, à míngua de previsão legal em sentido contrário e a ausência de possibilidade de interpretação extensiva, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, prevendo a possibilidade de distribuição de dividendos, a reclamada não se equipara à Fazenda Pública, de modo que se submete ao regime jurídico de direito privado, não estando, portanto, isenta do pagamento de custas e realização do depósito recursal.
Dessa forma, intime-se a recorrente para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (R$140,00) e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/01/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/01/2025 08:23
Convertido o julgamento em diligência
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28/01/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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