TRT1 - 0100654-68.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 01/09/2025
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01/09/2025 22:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 15:23
Juntada a petição de Contraminuta
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ffc3a proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, que os Agravos de Petição interpostos pelas partes encontram-se tempestivos e são regulares suas representações. Agravo de Petição do Exequente id. 698025a, procuração id. 0365c7d; Agravo de Petição da Executada id. 2cfe839, procuração id. 4bf482e. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. LARISSA VIANNA DA SILVA Técnica Judiciária DECISÃO PJe Recebo os Agravos de Petição interpostos, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimem-se à contraminuta.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
18/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
18/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
18/08/2025 19:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 19:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS sem efeito suspensivo
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18/08/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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18/08/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/08/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/07/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
28/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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28/07/2025 16:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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28/07/2025 16:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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16/07/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/07/2025 13:10
Juntada a petição de Impugnação
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01/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01bbaa0 proferido nos autos.
Ante impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte autora, à manifestação do réu, em 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
30/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
30/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
23/06/2025 18:49
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
17/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d82c50 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contestação aos embargos à execução, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
16/06/2025 06:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
16/06/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
23/05/2025 09:19
Iniciada a execução
-
09/05/2025 10:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 02/05/2025
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28/04/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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15/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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15/04/2025 16:41
Homologada a liquidação
-
15/04/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
04/02/2025 13:16
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 03/02/2025
-
23/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865cadc proferida nos autos.
Vistos. 1.
DAS MULTAS/DOS HONORÁRIOS Assiste razão à executada.
Observa-se, pela análise da sentença de id 365ae9c, da decisão nos Embargos de Declaração (id 41493b8) e do V.
Acórdão de id 831570e, que tanto os honorários sucumbenciais quanto as multas devem incidir sobre o valor atualizado atribuído à causa na Ação Coletiva, e não sobre o valor da condenação ou sobre o montante devido a cada substituído.
Dessa forma, não há motivo para apuração desses valores nesta execução individual, devendo ser excluídos dos cálculos. 2.
DOS REFLEXOS EM FGTS E SOBRE REPOUSOS/DA INCIDÊNCIA DE DÉCIMOS TERCEIROS E FÉRIAS SOBRE REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL Nesse tocante, a exequente entende que os referidos reflexos constituem pedidos implícitos, razão pela qual devem compor os cálculos.
Sem razão.
O entendimento manifestado viola a coisa julgada, uma vez que de fato não houve deferimento de reflexos sobre tais rubricas.
Não havia sequer tal pretensão na inicial da Ação Coletiva, conforme consta do pedido de item “c”.
Da mesma forma, não há deferimento de repercussões sobre repousos, pelo que também tem razão a executada neste particular.
Ainda, não há deferimento de incidência de décimos terceiros e férias sobre reflexos do adicional de periculosidade, como calculado pelo exequente, tendo sido acolhida a pretensão meramente da parcela principal sobre ambas (décimos terceiros salários e férias).
Tem razão a executada também neste particular.
Desta feita, não devem igualmente tais parcelas compor os cálculos em análise.
Quanto à base de cálculo a ser adotada, a sentença é clara ao estabelecer "o salário básico, sem acréscimos", pelo que é o que deve prevalecer. 3.
MODULAÇÃO ADC 58 A reclamada alega que a modulação determinada pelo STF na ADC 58 para a correção monetária e juros de mora não foi corretamente observada nos cálculos.
Afirma que não deve ser aplicada a TRD na fase pré-judicial.
A controvérsia quanto à qual índice correto a ser adotado foi solucionada na decisão de Embargos de Declaração proferida em Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021: “ O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (grifei)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Destarte, não cabe a adoção da TRD. À Contadoria para análise dos cálculos apresentados pelas partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
22/01/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
22/01/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
22/01/2025 10:36
Proferida decisão
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22/01/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/01/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 20:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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23/09/2024 12:20
Juntada a petição de Impugnação
-
19/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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18/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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10/09/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 26/08/2024
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26/08/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/08/2024 14:59
Juntada a petição de Impugnação
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19/08/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
23/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
16/07/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
08/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
08/07/2024 11:43
Iniciada a liquidação
-
10/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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