TRT1 - 0101501-07.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA em 22/08/2025
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08/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) PURA COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA
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07/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA
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07/08/2025 17:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PURA COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 13:44
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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22/07/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA em 16/07/2025
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15/07/2025 10:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 891b772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Justa Causa Aplicada e das Verbas Rescisórias Alega a parte reclamante que foi dispensada por justa causa sem que fossem preenchidos requisitos para tanto.
Narra que “Ao manipular carnes, a Reclamante descobriu que não estavam aptas para o consumo, pois estavam rançosas, e os clientes poderiam reclamar.
Perguntou à responsável da loja, Sra.
Tainã, o que faria com aquelas carnes.
E ela autorizou que ela e outras funcionárias, se quisessem, poderiam consumir, fazendo um hambúrguer para cada uma, pois jogar fora seria desperdício.
Contudo, foram demitidas por justa causa, já que os sócios enquadraram essa situação como “roubo e furto”.
Informaram, ainda, que ela poderia até ser presa.
Surpresa, a Reclamante questionou, que foi autorizada pela responsável, mas não deram atenção.” A ré, por sua vez, afirma que a parte reclamante incorreu em uma das condutas descritas no art. 482 da CLT.
Assevera que “A reclamante e outros 2 empregados (Bruno Silva da Conceição Ribeiro e Amanda da Silva Mendes) simplesmente resolveram fazer hambúrgueres para eles durante o expediente, na noite do dia 25/11/2024, sem autorização de ninguém, ao contrário do alegado na peça vestibular e consumiram os tais hambúrgueres dentro da loja, no horário do expediente e ainda levaram o restante para as suas casas.” Como é cediço, a justa causa é a conduta tipificada em lei (art. 482/CLT) que, se praticada, tem o condão de romper com a fidúcia existente entre patrão e empregado, possibilitando a resolução do contrato de emprego com ônus para o infrator.
Para ser corretamente aplicada, deverá o empregador observar os seguintes requisitos: gravidade da falta; autoria; proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta praticada; ausência de dupla punição e de perdão tácito; imediatidade; e nexo causal.
Por ser a pena máxima aplicada, deve vir comprovada de forma inconteste pelo empregador.
A justa causa deve se revelar induvidosa para ser configurada.
O ônus de comprovar a justa causa é da reclamada, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, bem como do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, e no art. 818 da CLT. É incontroverso dos autos que a parte autora preparou e consumiu hambúrguer no horário de trabalho.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora disse: “disse que foi demitida por justa causa sobre alegação de que estaria furtando alimentos da empresa; Que existiam hambúrgueres que estavam impróprios para o consumo dos clientes; Que para os empregados não estava impróprio para consumo; Que a carne não estava estragada; Que a carne estava apenas com gosto de guardado de geladeira; Que sabe dizer isso pois fez a carne para que pudesse comer; Que sabe dizer que a carne não estava própria para consumo dos clientes que possuem uma exigência maior pois a carne estava com cheiro de geladeira e as outras carnes não estavam; que todas as carnes estavam na geladeira; Que a validade das carnes que utilizou para sua alimentação estava mais antiga que as demais no entanto não estava fora da validade; Que não podia consumir os produtos da empresa a exceção da hipótese em que tivesse sobra de um pedido como por exemplo quando um pedido foi feito errado e sobrou; Que nessa oportunidade todos os empregados podiam comer; Que na oportunidade em que foi demitida por justa causa todos os funcionários comeram e não apenas os três que sofreram a punição grave; Que pediu a senhora Tainá para comer a carne; Que a senhora Tainá era responsável da loja quando da ausência da gerente Camila ; Que nunca antes a senhora Camila gerente havia permitido que os funcionários comessem a carne nas condições em que comeram; Que a senhora Tainá já havia permitido isso antes; Que também foi hambúrguer que comeram antes com a permissão da Tainá ; que acredita que a senhora Tainá fosse auxiliar administrativo; Que a Tainá não podia contratar demitir nem aplicar punição; Que se precisasse se atrasar entrava em contato com a senhora Camila, no entanto ela demorava a responder, e aí, quando chegava na loja avisava a Tainá ; Que naquele dia existiam quatro pessoas trabalhando: a depoente, o Senhor Bruno, senhora Amanda e a Tainá; Que a senhora Tainá ficava em outro local e não no mesmo local que os demais; que a senhora Tainá ficava no caixa ; Que o caixa fica em um local separado do local onde a depoente trabalhava; Que nunca se recusou a receber advertência da senhora Tainá; Que não avisou a senhora Camila que iria consumir os hambúrgueres; que a senhora Tainá falou que avisaria a senhora Camila; (...) Que a empresa não colocava nas informações do WhatsApp a proibição do consumo dos produtos; Que participava do grupo de WhatsApp chamado Pura Botafogo ; Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que primeiro obteve a informação de que aproximadamente 10 carnes haviam sido jogadas no lixo com a informação de que estavam impróprias para consumo; que depois ficou sabendo por outra funcionária que um dos envolvidos contou que na verdade não tinha jogado fora e tinham consumido os produtos ; que a gerente levou o fato ao conhecimento do depoente ; que em seguida viu nas câmeras que de fato nada havia sido jogado no lixo; Que na verdade resolveram preparar e consumir os produtos na loja e fora da loja também; que não apenas as carnes foram utilizadas mas também os pães os molhos; Que essa atitude era terminantemente proibida; Que sempre foi informado aos funcionários da proibição; Que foi informado inclusive por escrito no próprio grupo da loja; que sabendo que houve um consumo da carne sem autorização, atrelado ao fato da mentira, procedeu a demissão; que o ambiente é monitorado por cameras e as cameras são de conhecimento dos funcionários; que não havia autorização para o consumo do produto; que as imagens não demonstram nenhuma autorização inclusive presente na loja não existe ninguém que pudesse autorizar esse consumo; que a senhora Tainá não poderia autorizar o consumo desses produtos; Que ela não autorizou esse consumo; Que a reclamante já havia sofrido penalidade anterior; Que foi o próprio depoente quem determinou a aplicação da penalidade; Que acredita que tenha sido a senhora Tainá que tenha entregado o papel da penalidade à reclamante, no entanto, a reclamante não aceitou afirmando que a senhora Tainá não possui essa autorização ; que a senhora Tainá não tinha poderes para decidir a respeito da aplicação de punição, no entanto podia entregar o papel da punição à reclamante.
Encerrado” A testemunha Julia Cristina Araujo dos Santos, indicada pela parte autora, disse: “(...) Que saiu antes da reclamante portanto não sabe dizer a respeito dos eventos que envolveram a sua saída; Que os empregados podiam comer os produtos que não seriam vendidos ao público; que isso era comum; Que no setor tinha a Sra Tainã, a Camila a gerente; que quando elas não estavam ficavam como responsável Wesley ou a senhora Giliane; Que não tem conhecimento a respeito da justa causa de empregados pois não tem contato nenhum com eles; Que os empregados podiam comer pizza feita errada e pedidos que o cliente mandou devolver pois foi errado; Que os pedidos que ainda não fossem para produzir não poderiam comer; Que nunca presenciou dos empregados pegar em carne na geladeira e fazer um hambúrguer para comerem; que nunca prendem sobre isso acontecer na loja em que trabalhou ; Que não trabalhava na mesma loja da reclamante que se trabalhou duas vezes com a reclamante foi muito que a depoimento de trabalhava na loja do Leblon e a reclamante na loja de Botafogo.Encerrado .” A testemunha WESLEY HENRIQUE FARIA DE SOUZA, indicada pela parte ré, disse: “Que conhece a reclamante; Que já trabalhou na mesma unidade tá reclamante; que é Pizzaiolo chefe e trabalha em todas as unidades; Que não acontece dos funcionários utilizarem para consumo próprio os produtos da pizzaria; que o que acontece é uma taxa de erro; que quando algum pedido vem errado e é devolvido pelo cliente, os funcionários tiram foto do produto e perguntam ao Pedro ou à Camila se podem consumi-lo; Que tira intervalo de uma hora das 17 h às 18:00h; Que conhece a senhora Tainá; Que ela não é a gerente da loja; que ela também não é líder nem responsável pela loja; que da última vez ficou três meses na loja de Botafogo de dezembro a fevereiro; que não estava no dia do consumo dos hambúrgueres que gerou a demissão da reclamante ; Que soube por alto de ouvir dizer dos outros funcionários que tinham uns hambúrgueres na loja que todos pegaram, levaram para casa e utilizar os insumos para fazer hambúrgueres como pão; que isso não é comum de ser feito pelos funcionários; que foi inclusive estranho eles terem feito isso; Que sabe dizer que foram três funcionários envolvidos que participaram deste consumo; Que não sabe dizer com certeza se os hamburgueres iriam para o lixo; que apenas sabe dizer o que foi falado; que disseram que o hambúrguer não estava bom para o consumo e eles resolveram fazer e consumirem; que quando o produto não está bom para o consumo os funcionários colocam num saco, tiram foto e mandam para o grupo de WhatsApp, informando que o produto não está bom para o consumo e eles informam que poderia descartar; que nunca se alimentou de um produto que não estava bom para consumo; que já aconteceu de consumir produto que estava com erro; que perguntou antes de consumir e liberavam, mas não é comum acontecer; Que também pediu essa autorização pelo grupo de WhatsApp; que tudo é colocado no grupo ; Que permanece no grupo de WhatsApp; Que tem uma foto recente de ontem que teve um erro e mandou no grupo pedindo para consumi-la; Que na ocasião acabou que nem consumiram apenas descartaram mas informaram que houve erro.
Encerrado.” Como se vê, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que os funcionários da ré poderiam consumir produtos da ré que não fossem destinados aos clientes, como no caso de sobra e erro, bem como que havia descarte de produtos impróprios pelos próprios funcionários.
A testemunha Julia Cristina Araujo dos Santos foi firme em afirmar que a Sra.
Tainá também era responsável pelo setor, sendo reconhecido pelo preposto da ré que a preposta poderia entregar documentos que encaminhassem punição.
Os vídeos juntados aos autos demonstram a cozinha da ré, com a reclamante e outros funcionários preparando algo e consumindo.
No vídeo, uma funcionária está ao celular conversando, não sendo possível ouvir o que falava ao telefone. É fundamental que o poder punitivo tenha como objetivo primordial adequar o empregado às exigências do empregador, criando condições para a sua ressocialização na empresa, não constituindo instrumento que guarde a punição como fim único.
Entendo que no caso em análise não restou demonstrado tal requisito, já que a parte reclamante não havia sofrido nenhuma advertência ou suspensão anterior à ocorrência que ensejou sua justa causa, mormente quanto ao fato de consumir produto da ré.
Não se verifica na hipótese que a ré tenha apurado com seus funcionários acerca dos produtos consumidos, não sendo a conduta praticada pela parte autora dotada de tamanha gravidade que impossibilitasse a permanência do vínculo.
Dessa forma, declaro nula a justa causa aplicada, retificando-a para dispensa imotivada e julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, 13º salário proporcional na razão de 6/12 e férias proporcionais com 1/3 na razão de 6/12, FGTS de novembro e saldo de dezembro e multa de 40% do FGTS.
As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, novo extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias que entendia devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
No mesmo sentido, considerando haver controvérsia sobre o pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Do Intervalo Intrajornada Pleiteia a parte reclamante hora extraordinária, alegando que não gozava de intervalo intrajornada.
A ré nega veementemente tais alegações.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “ (...) Que em média quando conseguia tirar o intervalo era de 17h a 18 horas; Que conseguia tirar intervalo nesse horário em quatro oportunidades na semana; Que além do salário recebia vale alimentação e vale refeição; Que esses benefícios foram implementados depois da sua contratação, aproximadamente 2 meses antes de sair; (...).” A testemunha Julia Cristina Araujo dos Santos, indicada pela parte autora, disse: “Que entrou em Julho de 2024 na Hamburgueria e saiu mais ou menos em novembro; Que saiu primeiro, antes da reclamante; que seu horário de trabalho na reclamada era de 16: 00 às meia-noite e vinte ; Que tinha uma folga na semana e uma folga em um domingo no mês; Que trabalhava na escala de 6 por 1; Que apenas tinha um turno na Hamburgueria e, portanto, trabalhava no mesmo turno da reclamante; Que conseguia tirar uma hora de intervalo; (...)” A testemunha WESLEY HENRIQUE FARIA DE SOUZA, indicada pela parte ré, disse: “(...) Que tira intervalo de uma hora das 17 h às 18:00h; (...)” Como se vê, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de reconhecer haver a regular fruição do intervalo intrajornada.
Ademais, nos controles de ponto da ré há o registro do intervalo intrajornada.
Logo, improcede o pedido de horas extras, bem como seus reflexos legais, pela alegada supressão intervalar. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA em face de PURA COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, 13º salário proporcional na razão de 6/12 e férias proporcionais com 1/3 na razão de 6/12, FGTS de novembro e saldo de dezembro e multa de 40% do FGTS.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PURA COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA -
01/07/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) PURA COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA
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01/07/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA
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01/07/2025 08:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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01/07/2025 08:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA
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01/07/2025 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA
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14/05/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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13/05/2025 12:57
Convertido o julgamento em diligência
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13/05/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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13/05/2025 11:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2025 08:20 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 15:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2025 08:20 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 15:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/05/2025 09:25 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8309541 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Requer o autor a alteração do horário da audiência designada para o dia 13/05/2025 às 9:25hs, visto que possui outra audiência em horário próximo, conforme comprovado no id 76d9dde.
Defiro, altere-se o horário, devendo constar: 13/05/2025 às 8:20hs, mantidas as demais determinações anteriores.
Intimem-se. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PURA COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA -
08/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) PURA COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA
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08/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA
-
08/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/05/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6de85f proferido nos autos.
DESPACHO ML Para fins de ajuste da pauta, redesigno a audiência para o dia 13.05.2025, às 09:25hs. FICAM MANTIDAS TODAS AS DEMAIS DETERMINAÇÕES ANTERIORES.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA -
28/04/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PURA COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA
-
28/04/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA
-
28/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2025 09:25 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
24/04/2025 12:25
Audiência de instrução realizada (24/04/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 17:35
Juntada a petição de Réplica
-
20/03/2025 13:22
Audiência de instrução designada (24/04/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2025 13:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 09:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2025 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 17:06
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de PURA COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA em 18/02/2025
-
28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101501-07.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA RECLAMADO: PURA COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA DESTINATÁRIO(S):MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Audiência do dia 20/03/2025 08:30 hs.
Na hipótese de opção do autor pelo Juízo 100% digital, observe a ré as disposições do Ato Conjunto n. 15/2021 deste TRT.
Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09 ID da reunião: 343 063 6432 - Senha: 256949 Audiência inicial: A ausência do autor implicará em ARQUIVAMENTO e a da ré em REVELIA E CONFISSÃO.
A parte poderá participar da audiência virtual por meios próprios, no escritório de seu patrono ou comparecendo presencialmente ao fórum (Sala de audiências da 65ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132 , 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070).
NÃO SERÁ ACEITA COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA.
Defesa e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, partes e advogados deverão manter áudio e vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA ORAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
TATIANA ASSUMPCAO DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA -
27/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PURA COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA
-
27/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOPES SILVINO DA SILVA
-
27/01/2025 10:11
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2025 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 10:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/03/2025 09:05 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 10:11
Audiência inicial por videoconferência designada (24/03/2025 09:05 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 10:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/03/2025 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 13:30
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2025 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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