TRT1 - 0100528-23.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LILIA DE MELLO CARVALHO em 22/09/2025
-
12/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DE MELLO CARVALHO
-
11/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LILIA DE MELLO CARVALHO em 04/09/2025
-
27/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0100528-23.2024.5.01.0301 RECLAMANTE: LILIA DE MELLO CARVALHO RECLAMADO: CONSTRUCOES E COMERCIO G MARTINS LTDA DESTINATÁRIO(S): LILIA DE MELLO CARVALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecerem no dia 10/09/2025, às 9h30, à Secretaria da Vara para cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS (“DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte Autora e a parte Ré com admissão em 16.11.2022 e dispensa sem justa causa em 16.07.2023 na função de cozinheira com salário inicial de R$1.212,00 (salário mínimo da época da admissão)” - #id:8456d3d) e à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
As partes ficam cientes que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da obrigação de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata de multa de R$1.000,00 (um mil reais), a ser incluída na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 26 de agosto de 2025.
FERNANDA LEAL GARCIA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LILIA DE MELLO CARVALHO -
26/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUCOES E COMERCIO G MARTINS LTDA
-
26/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUCOES E COMERCIO G MARTINS LTDA
-
26/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DE MELLO CARVALHO
-
21/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
21/07/2025 11:34
Iniciada a liquidação
-
21/07/2025 11:34
Transitado em julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO G MARTINS LTDA em 24/04/2025
-
28/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUCOES E COMERCIO G MARTINS LTDA
-
14/03/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LILIA DE MELLO CARVALHO sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
-
14/03/2025 12:31
Encerrada a conclusão
-
17/02/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
31/01/2025 11:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/01/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8456d3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por LILIA DE MELLO CARVALHO em face de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO G MARTINS LTDA., JULGO PROCEDENTES EM PARTE e à REVELIA os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e confissão ficta da parte Ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2) DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte Autora e a parte Ré com admissão em 16.11.2022 e dispensa sem justa causa em 16.07.2023 na função de cozinheira com salário inicial de R$1.212,00 (salário mínimo da época da admissão), devendo a parte Ré efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 3) CONDENAR a parte Ré a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário de 16 dias de julho de 2023 (R$704,00), aviso prévio (R$1.320,00), férias proporcionais com 1/3 (R$1.320,00), 13º salário proporcional de 2022 - 02/12 (R$202,00 – salário mínimo era de R$1.212,00), 13º salário proporcional de 2023 – 07/12 (R$ 770,00 – salário mínimo era de R$1.320,00), depósitos de FGTS (inclusive sobre aviso prévio) (R$940,96) e indenização compensatória de 40% (R$376,38), no valor líquido de R$5.633,34. 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das diferenças salariais em razão da não observância do salário mínimo (no valor líquido de R$2.592,00) e seus reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40%. De toda sorte, tais reflexos já constam da condenação do tópico anterior, vez que as verbas foram calculadas com base nos salários mínimos vigentes nas épocas. 6) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos com adicional de 50%, no valor líquido de R$2.486,68. 7) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$1.320,00 (no limite do pedido). 8) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, aviso prévio, férias, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), no valor líquido de R$2.816,67 (nos limites de cada pedido). 9) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$1.484,87). 10) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$326,67, calculadas sobre o valor da condenação de R$16.333,56, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS (sob pena de multa de R$1.000,00) e à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIA DE MELLO CARVALHO -
28/01/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DE MELLO CARVALHO
-
28/01/2025 08:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 326,67
-
28/01/2025 08:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LILIA DE MELLO CARVALHO
-
28/01/2025 08:06
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA DE MELLO CARVALHO
-
21/08/2024 18:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
21/08/2024 09:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (20/08/2024 09:27 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO G MARTINS LTDA em 26/06/2024
-
12/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de LILIA DE MELLO CARVALHO em 11/06/2024
-
04/06/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUCOES E COMERCIO G MARTINS LTDA
-
29/05/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DE MELLO CARVALHO
-
29/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
29/05/2024 18:23
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (20/08/2024 09:27 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
29/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100711-47.2020.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2020 12:39
Processo nº 0100004-21.2019.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Pires Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/01/2019 16:57
Processo nº 0100518-39.2023.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cintia Rocha Pancardes Sad
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2023 16:19
Processo nº 0100518-39.2023.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paolla Porto Braga de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 14:24
Processo nº 0100528-23.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 10:11