TRT1 - 0100886-76.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe39bb proferido nos autos.
Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Duque de Caxias contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte autora. A controvérsia reside na responsabilização do ente público, à luz do julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, em que o STF assentou que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal. Ressalta-se que o processo em exame foi instruído antes da publicação do acórdão paradigma (RE 1.298.647/SP), ainda pendente de modulação de efeitos.
Assim, a aplicação retroativa da tese firmada, impondo à parte autora o ônus da prova sobre fato novo (negligência fiscalizatória), sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de provas específicas, ensejaria violação ao contraditório (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal. O art. 373, §1º e os arts. 932, I, e 938, §3º, todos do CPC, autorizam a reabertura da instrução, inclusive na instância recursal, para permitir à parte interessada a produção de provas voltadas à comprovação de eventual omissão estatal no dever de fiscalização da contratada.
Tal providência também se impõe à luz do art. 400 do CPC, que estabelece as consequências da recusa imotivada em exibir documentos. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de determinar a intimação do Município do Rio de Janeiro para, no prazo impreterível de 15 (quinze), acaso já não os tenha apresentado nos autos, hipótese em deverá indicar o seu identificador no processo, trazer aos autos os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, do CPC: 1.
Cópia de todos os documentos relacionados ao processo administrativo de contratação da primeira reclamada, tais como, de forma exemplificativa, e não taxativa, do Edital de Licitação, do contrato administrativo (ou de gestão) e seus aditivos, bem como todos os documentos apresentados pela contratada nos autos desse processo, entre outros; 2.
Cópia de todos os relatórios de fiscalização elaborados durante o contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira reclamada, em especial os documentos que comprovem o cumprimento do dever legal de fiscalização. 3.
Cópias dos documentos descritos na Lei nº. 13.303/2016 que comprovem gestão de riscos e de controle interno, devendo indicar ainda: 3.1) se há constituição e atuação do Comitê de Auditoria Estatutário (art. 24) 3.2) se foram exigidas garantias nas contratações de obras, serviços e compras, estabelecendo as opções de caução, seguro-garantia ou fiança bancária (Art. 70); 3.3) se houve aplicação de sanções administrativas ao contratado (Art. 83); O segundo reclamado também deverá, no mesmo prazo acima, de forma impreterível, indicar o servidor responsável pela fiscalização (o fiscal do contrato) da prestação de serviços (de gestão) havido com a primeira reclamada e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, valendo a inércia como configuração do nexo causal entre o inadimplemento das parcelas postuladas nesta ação e conduta omissiva da Administração Pública.
Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá especificar as provas complementares que pretende produzir. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: LUANA DA COSTA FERREIRA RECORRIDO: COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DA COSTA FERREIRA -
08/06/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5571a6c proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS é tempestivo, haja vista que o ente público teve ciência da sentença em 25/04/2025.
Certifico, outrossim, que o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS está isento do pagamento de custas e depósito recursal, conforme art. 790- A, I da CLT e encontra-se representado pelo documento de #id:4e7cafd . À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DA COSTA FERREIRA -
20/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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20/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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20/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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20/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA FERREIRA
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20/05/2025 18:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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20/05/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/05/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 07/05/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUANA DA COSTA FERREIRA em 07/05/2025
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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15/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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15/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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15/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA FERREIRA
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15/04/2025 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 328,02
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15/04/2025 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA DA COSTA FERREIRA
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09/04/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/04/2025 15:00
Audiência una realizada (08/04/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/04/2025 21:40
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 14:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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23/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100886-76.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: LUANA DA COSTA FERREIRA RECLAMADO: COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): LUANA DA COSTA FERREIRA NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 08/04/2025 08:40 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DA COSTA FERREIRA -
22/01/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/01/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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22/01/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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22/01/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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22/01/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) LUANA DA COSTA FERREIRA
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22/01/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) LUANA DA COSTA FERREIRA
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26/07/2024 18:41
Audiência una designada (08/04/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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