TRT1 - 0101138-02.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO MOREIRA DE CARVALHO em 04/09/2025
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22/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba531e proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARCELO MOREIRA DE CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela Comlurb requerendo as prerrogativas da Fazenda Pública, com a aplicação do regime de precatório / RPV, além da dispensa do pagamento das custas e taxas processuais.
Diferentemente do que entende o patrono que subscreve o agravo de instrumento, no direito processual do trabalho, a norma é regida pela CLT, temos no art. 897 que expressamente afirma: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)(grifei) No caso dos autos, não foi interposto qualquer recurso que tenha sido negado provimento.
Por conseguinte, por se tratar de pressuposto essencial à admissibilidade, não conheço o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MOREIRA DE CARVALHO -
21/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
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21/08/2025 15:15
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/08/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101138-02.2023.5.01.0050 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301148000000124995930?instancia=2 -
14/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ac0fc proferida nos autos.
DECISÃO O excepiente, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, apresentou exceção de pré-executividade nos autos da presente execução provisória, sob os fundamentos contidos na peça de #id:afc90c5 .
O excepto apresentou impugnação, conforme ID #id:0700718.
A execução não está garantida.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB requer que seja reconhecida a equiparação à Fazenda pública, com a aplicação do regime de precatório/RPV e o Art. 534, do CPC, devendo ainda ser dispensada de eventual pagamento de custas e taxas processuais ou, alternativamente, seja observado que o procedimento para o cumprimento de sentença e pagamento é aquele exposto no art. 100, CRFB/1988 (precatório ou regime de pequeno valor), além de não ser possível aplicar multa pelo pagamento extemporâneo, consoante art. 534, §2º, do CPC e que seja reconhecida a impenhorabilidade de qualquer valor da reclamada. Não assiste razão.
A Reclamada é sociedade de economia mista, que possui personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, criada pela Lei n.º 2.659/1979, para prestação de serviço público e exploração de atividade econômica, possui patrimônio próprio, além de autonomia administrativa e financeira.
Conforme consta no Estatatuto Social da ré, podem ser acionistas pessoas jurídicas e direito público, de direito privado e pessoas físicas. Assim, a ré não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.
Por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC c/cart. 769 da CLT, indefiro o requerimento de atribuição de efeitos suspensivos. ISSO POSTO,rejeito a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra que a este integra decisum.
Custas de R$44,26, pela Executada, dispensadas.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MOREIRA DE CARVALHO -
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28f3ee proferida nos autos.
DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:de50c44, sendo: Valor Líquido Rte: R$ 39.204,63Depósito FGTS: R$ 2.126,40IRRF: R$ 38,09Honorários Advocatícios: R$ 4.392,88INSS: R$ 13.235,39Total: R$ 58.997,39 2) Intimem-se as partes, sendo a Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. 4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. 6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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