TRT1 - 0100527-89.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0408841 proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos do autor de ID. 8401aae– fls. 1107/1167, observando a atualização/retificação dos cálculos pela contadoria.
Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido18.975,24FGTS a depositar2.641,76INSS395,68Honorários Advocatícios2.188,00Custas208,80Imposto de RendaISENTO – Instrução Normativa RFB 1500/2014T O T A L24.409,48 OBS: Caso a execução seja redirecionada à 2ª ré, condenada subsidiariamente, retornem os autos à contadoria, para limitação do período de cálculos de 03/4/2019 a 03/1/2022. 1 - Nos moldes do art. 6° , caput e § 2°, da Lei n° 11.101 /2005, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou a empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo universal.
Comprovado que a ré se encontra em recuperação judicial, esta Justiça Especializada está impedida de proceder a atos executórios, na medida em que a competência da Justiça do Trabalho se limita a definir o direito e liquidá-lo. Todavia, os parágrafos 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11101/2005, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020, dispõem que os efeitos da decretação da falência ou recuperação judicial não se aplicam às execuções fiscais e de ofício que se enquadrem nos incisos VI e VII do caput do artigo 114 da CRFB, vedados a expedição de certidão de crédito e arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. 2 - Assim sendo, expeça-se certidão para habilitação dos créditos apurados nos autos do processo de recuperação judicial da ré, exceto em relação aos créditos tributários.
Intime-se o autor para ciência. 3 - Proceda-se à consulta ao SISBAJUD em relação aos valores devidos a título de contribuição previdenciária e custas. 4 - Sem resultado, sobreste-se o feito, conforme OFÍCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 165/2023, referente à nova orientação acerca de sobrestamentos da CGJT - Consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, observado o movimento da suspensão "Falência ou recuperação judicial” (50142).
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HULDSON RICHARD DOS SANTOS CIRINO -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d93e77d proferido nos autos.
Vistos etc.
Defiro a dilação de prazo às partes por mais 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HULDSON RICHARD DOS SANTOS CIRINO -
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a51d0a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Registrada a retificação da autuação quanto ao patrocínio da 1ª ré CONTAX, conforme requerido na petição de ID 13016e3. 1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HULDSON RICHARD DOS SANTOS CIRINO -
11/12/2024 17:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HULDSON RICHARD DOS SANTOS CIRINO em 29/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
11/11/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/11/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) HULDSON RICHARD DOS SANTOS CIRINO
-
06/11/2024 09:31
Conhecido o recurso de HULDSON RICHARD DOS SANTOS CIRINO - CPF: *53.***.*34-90 e provido em parte
-
06/11/2024 09:31
Conhecido o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e não provido
-
11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
22/08/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2024 21:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
15/08/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100642-59.2019.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luiz Menezes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2019 19:55
Processo nº 0101385-69.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 15:34
Processo nº 0101385-69.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 14:52
Processo nº 0101489-84.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2024 16:06
Processo nº 0101423-87.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues Tepedino Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 12:28