TRT1 - 0100022-51.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/08/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/08/2025
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14/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 250cad9 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, aos recorridos – reclamante e reclamadas.
Prazo 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,12 de agosto de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IONE MARIA LOPES FERREIRA -
12/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
12/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) IONE MARIA LOPES FERREIRA
-
12/08/2025 17:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS sem efeito suspensivo
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12/08/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
12/08/2025 13:37
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/08/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
29/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) IONE MARIA LOPES FERREIRA
-
29/07/2025 10:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IONE MARIA LOPES FERREIRA
-
23/07/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
-
23/07/2025 13:44
Encerrada a conclusão
-
23/07/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
22/07/2025 18:04
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
22/07/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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21/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/07/2025 20:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d68cf6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da autora: Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou contradição na sentença que indeferiu a gratuidade de Justiça, por considerar que não foi observado o fato de que era dependente do trabalhador e, por isso, não recebia salário.
Sem razão a embargante.
Como já destacado na sentença, foi indeferida a gratuidade com base no valor do benefício comprovadamente recebido pela autora, como dependente do trabalhador falecido, conforme documento de ID 8f7dc1a.
Neste contexto, constata-se que a embargante, na verdade, pretende ver modificada a sentença naquilo que lhe foi desfavorável quanto à gratuidade de Justiça.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausente o vício apontado pelo embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento. Embargos de declaração da segunda ré - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS: Embargos de declaração tempestivamente opostos pela segunda ré.
Passo a apreciá-los.
A embargante sustentou que foi omissa a sentença quanto ao fato de que possui médicos credenciados para a realização do procedimento, sendo certo que optando pelo profissional particular a autora deverá arcar com esse ônus.
Inicialmente, verifica-se que ao contrário do alegado, em nenhum momento foi informado que a ré possui profissionais indicados para o procedimento.
Pelo contrário, a ré própria ré informou que não autorizou a realização do exame porque não havia cobertura para o procedimento.
Logo, não se trata de omissão propriamente dita, já que o pedido quanto ao custeio do procedimento médico foi apreciado nos termos da postulação.
Assim, pelos fundamentos já expostos, foi julgado procedente o pedido para que a ré custeasse a realização do procedimento de urgência pelo médico indicado pela autora.
Na verdade, constata-se que a embargante pretende ver modificado o próprio entendimento adotado na decisão quanto à questão do custeio do procedimento.
No entanto, pelas razões já expostas anteriormente, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.
Portanto, por ausente o vício apontado pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela segunda ré e nego-lhes provimento. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
08/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
08/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) IONE MARIA LOPES FERREIRA
-
08/07/2025 11:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
08/07/2025 11:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IONE MARIA LOPES FERREIRA
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25/06/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
-
25/06/2025 12:06
Encerrada a conclusão
-
25/06/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
24/06/2025 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59a1774 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,12 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IONE MARIA LOPES FERREIRA -
13/06/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) IONE MARIA LOPES FERREIRA
-
13/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db13e64 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,12 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/06/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
12/06/2025 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
12/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
12/06/2025 12:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
03/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) IONE MARIA LOPES FERREIRA
-
03/06/2025 12:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/06/2025 12:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de IONE MARIA LOPES FERREIRA
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03/06/2025 12:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a IONE MARIA LOPES FERREIRA
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19/05/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/04/2025 17:39
Juntada a petição de Réplica
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11/04/2025 19:57
Audiência una realizada (10/04/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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09/04/2025 12:26
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de IONE MARIA LOPES FERREIRA em 07/02/2025
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08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de IONE MARIA LOPES FERREIRA em 06/02/2025
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04/02/2025 13:24
Decorrido o prazo de IONE MARIA LOPES FERREIRA em 03/02/2025
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30/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) IONE MARIA LOPES FERREIRA
-
29/01/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
29/01/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) IONE MARIA LOPES FERREIRA
-
29/01/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
29/01/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) IONE MARIA LOPES FERREIRA
-
28/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/01/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3ca484 proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência para a viabilização de cirurgia com utilização de equipamento específico, como detalhado na inicial.
Dada a alegada urgência para a realização do procedimento médico, vieram os autos conclusos para exame da tutela, inaudita altera pars.
Destarte, passa-se ao exame da questão.
Inicialmente, registre-se que juntamente com a inicial foi produzida prova documental que demonstra, em sede de juízo perfunctório, a efetiva existência de doença capitulada como “lesão expansiva intracraniana frontotemporal esquerda” - exames médicos de id fb6860c.
Também foi colacionado o documento de id ea4b704, que comprova a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, nos seguintes termos: “Indicada microcirurgia para tratamento de tumor intracraniano, sob monitorização neurofisiológica”. É possível constatar, ainda por meio do mesmo documento acima mencionado, a indicação de meio específico para viabilização e otimização do resultado do procedimento cirúrgico indicado: “Solicito neuronavegação por se tratar de lesão complexa, profunda, com deslocamento de artérias em relação à anatomia habitual, com acréscimo de segurança à abordagem das porções mais profundas da lesão com a neuronavegação” – id ea4b704.
Em decorrência, foi feita a solicitação de “01 kit neuronavegação”, pelo médico responsável - Dr.
Pedro Goes, Neurocirurgião inscrito no CRM sob o nº 52.93773-8.
E aqui reside o cerne da postulação deduzida em juízo, tendo em vista que a ré autorizou a realização do procedimento cirúrgico e a liberação de diversos materiais necessários ao procedimento.
Porém, negou a liberação do aludido “kit neuronavegação”.
Como inicialmente salientado, a questão veio conclusa sem que fosse concedida oportunidade para que as rés pudessem manifestar-se nos autos – inaudita altera pars – justamente em virtude dos fatores que apontam para a urgência do requerimento.
Entretanto, ainda em sede de juízo sumário, constata-se que o documento de id 4313918 demonstra que, de fato, houve negativa da concessão do neuronavegador, para instrumentalizar a cirurgia, por parte da ré. Por sua vez, a inicial também foi instruída com diversos artigos que indicam a existência de base científica para a utilização da neuronavegação em casos aparentemente semelhantes ao procedimento a ser realizado na autora – id´s e0337c3, 1dc5ee8, c4f8b6e, f522317 e 186d06c. Nesse contexto, é importante destacar que a lei originária de regência (Lei nº 9.656/1998) foi alterada em 2022, pela Lei nº 14.454, justamente para estabelecer no sistema jurídico pátrio a regra de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo. É o que se infere da literalidade do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/1988, com a alteração legislativa citada. Assim estão sedimentados os dispositivos legais antes mencionados: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto (...): § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Por tudo o que foi acima exposto e especificamente indicado, fica claro para o juízo, nesse momento processual, que há indicação técnica científica para a utilização do neuronavegador, não só para a realização, mas para o próprio sucesso da cirurgia narrada na inicial.
Assim, operou-se a hipótese legal prevista no art. 10, § 13, incisivo I, da Lei nº 9.656/1998, com a alterada dada pela Lei nº 14.454/2022.
Ou seja, presente a fumaça do bom direito, nos exatos termos previstos no art. 300, CPC.
Por seu turno, ainda com fulcro no dispositivo processual antes invocado, não é preciso muito esforço argumentativo para justificar, no caso concreto, a existência do perigo da demora, com risco de danos severos à vida e saúde da requerente, e, também, com possibilidade de comprometimento do próprio resultado útil do processo.
Com efeito, trata-se de procedimento cirúrgico para a extração de tumor intracraniano na paciente, com todos os riscos que o delicado procedimento pode produzir, caso não realizado adequadamente, consoante precisa indicação do profissional que o realizará.
Por fim, explicita-se que não existe nenhum risco de lesão irreparável com a concessão da medida, que no curso do processo pode ser plenamente resolvida pelas perdas e danos, em caso de reversão da medida no provimento final.
Risco de irreversibilidade existe apenas e tão somente se a medida não for concedida e efetivamente implementada, neste momento.
Frise-se que a cirurgia está pré agendada para o dia 28/01/2025, às 11:00h, no Hospital Copa Dor. Então, com base no art. 300 do CPC e fundamentos acima esposados – fáticos e legais – defere-se a tutela de urgência para condenar os réus ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, solidariamente (art. 2º, § 2º, CLT), sem sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, a disponibilizarem o neuronavegor conforme precisa especificação médica, no prazo de 48 horas, contados do recebimento da presente decisão.
Comina-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento injustificável, sem prejuízo de as rés responderem no curso do processo, pelas perdas e danos decorrentes de eventual descumprimento a tempo e modo.
Por derradeiro, atentem as rés para o disposto no art. 77, IV, CPC, a fim de evitarem a imposição de sanções de índoles processuais.
Dada a extrema urgência da medida, a Secretaria da Vara deverá expedir mandado para citação das rés, com ciência da audiência já designada e para cumprimento específico da obrigação ora imposta.
Os mandados deverão seguir com cópias da presente decisão e ser cumpridos por Oficial de Justiça.
Intimem-se a autora, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IONE MARIA LOPES FERREIRA -
23/01/2025 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/01/2025 17:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/01/2025 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2025 10:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2025 10:19
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
23/01/2025 10:19
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
23/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) IONE MARIA LOPES FERREIRA
-
23/01/2025 10:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IONE MARIA LOPES FERREIRA
-
22/01/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDSON DIAS DE SOUZA
-
21/01/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 08:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 08:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 16:33
Audiência una designada (10/04/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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