TST - 0101613-42.2016.5.01.0069
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e14b4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para disponibilizarem, em 08 dias, o arquivo “.pjc”, dos cálculos já apresentados no PJE, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Cumprido, à contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARB TRANSPORTES LTDA -
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93a227 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Ante a improcedência dos pedidos em face da ré LAFARGE BRASIL S.A., excluo a 2ª ré do polo passivo. 2 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 3 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 5 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARB TRANSPORTES LTDA - LAFARGE BRASIL S.A. -
11/12/2024 08:24
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:24
Transitado em Julgado em 11.12.2024
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14/11/2024 07:00
Publicado despacho em 14.11.2024.
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13/11/2024 19:00
Não recebido o recurso de CARB TRANSPORTES LTDA.
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08/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:50
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Embargos de Declaração Cível, classe_nova: Embargos
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Embargos
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11/10/2024 07:00
Publicado acórdão em 11.10.2024.
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09/10/2024 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:53
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo, classe_nova: Embargos de Declaração Cível
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 07:00
Publicado acórdão em 16.08.2024.
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14/08/2024 09:00
Conhecido o recurso de CARB TRANSPORTES LTDA e não-provido
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15/07/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.07.2024.
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16/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/10/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 14:38
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/10/2022 13:16
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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30/09/2022 07:00
Publicado despacho em 30.09.2022.
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29/09/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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26/09/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/02/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 12:15
Distribuído por sorteio
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31/01/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/01/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/01/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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