TRT1 - 0101131-96.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO LIMA LACERDA em 29/08/2025
-
07/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LIMA LACERDA
-
07/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCELO DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCELO DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO LIMA LACERDA em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE MARCELO DE OLIVEIRA em 06/08/2025
-
01/07/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LIMA LACERDA
-
01/07/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCELO DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 08/04/2025
-
18/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE MARCELO DE OLIVEIRA em 17/03/2025
-
18/02/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
18/02/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b347e7 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MARCELO DE OLIVEIRA -
14/02/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
14/02/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCELO DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
14/02/2025 07:51
Iniciada a liquidação
-
14/02/2025 07:51
Transitado em julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE MARCELO DE OLIVEIRA em 11/02/2025
-
29/01/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b808fec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum.
Custas pela parte reclamada de R$ 20,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 1000,00.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. -
28/01/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
28/01/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCELO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 08:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
28/01/2025 08:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de JORGE MARCELO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 07:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE MARCELO DE OLIVEIRA em 05/12/2024
-
14/11/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de JORGE MARCELO DE OLIVEIRA em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
13/11/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCELO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2024 08:55 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
12/11/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 18:38
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCELO DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
07/11/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) JORGE MARCELO DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
30/10/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) JORGE MARCELO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 12:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 08:55 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
29/09/2024 11:51
Encerrada a conclusão
-
29/09/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
27/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101258-14.2019.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Catia Maria da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2022 16:21
Processo nº 0101258-14.2019.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catia Maria da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:25
Processo nº 0101258-14.2019.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Nunes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2019 16:24
Processo nº 0101378-53.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josinaldo Abreu de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2023 21:43
Processo nº 0101378-53.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Junio de Souza Ferreira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2025 05:21