TRT1 - 0100124-69.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 11/07/2025
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08/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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07/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ em 16/06/2025
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11/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fc6bb4 proferido nos autos. DESPACHO PJE-JT 1 - Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exeqüente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 509, § 2º, do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, bem como dos honorários advocatícios, das custas e das cotas previdenciária e fiscal, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC. 2 - Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados e honorários advocatícios , observando-se a homologação dos cálculos. 3 - Fornecidos os dados bancários, intime-se o réu, com prazo de 5 dias, para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas, a cada 30 dias subsequentes a contar da data da citação, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação, no processo, mês a mês, do pagamento das parcelas, bem como dos encargos previdenciários, fiscais e custas, porventura devidos as serem recolhidos nas guias próprias.
Dados bancários no id a93bd32 4.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes. 5 - Nada sendo requerido, venha concluso para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ -
10/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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10/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ
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10/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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09/06/2025 17:42
Iniciada a execução
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09/06/2025 17:42
Transitado em julgado em 14/05/2025
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09/06/2025 17:42
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/05/2025
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05/05/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/05/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ em 25/04/2025
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10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ em 09/04/2025
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582303d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, os embargos são conhecidos e julgados PROCEDENTES, na forma da fundamentação que passam do dispositivo compor nos termos acima expostos.
Notifiquem-se.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
04/04/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/04/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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04/04/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ
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04/04/2025 18:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/04/2025 16:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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02/04/2025 12:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Fiocruz)
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073d55f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum. Custas pela parte reclamada de R$ 90,41 calculadas sobre o valor da condenação no total de R$ 4.520,43.
SENTENÇA LIQUIDA, na forma da planilha ID 49e98ff que passa a fazer parte desse dispositivo.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ -
31/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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31/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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31/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ
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31/03/2025 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,41
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31/03/2025 10:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ
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24/03/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/03/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/02/2025
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17/02/2025 16:54
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/02/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ em 06/02/2025
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06/02/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação (razões finais Fiocruz)
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05/02/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/02/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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05/02/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ
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05/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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04/02/2025 14:00
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 11:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c8418 proferido nos autos.
Considerando que a pauta deste Juízo foi designada em 18/07/2024, indefiro o adiamento requerido pela ré na petição de Id aaad669.
Aguarde-se a pauta já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
28/01/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/01/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
28/01/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ
-
28/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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22/01/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 11:27
Juntada a petição de Réplica
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18/07/2024 16:00
Audiência de instrução designada (04/02/2025 11:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 16:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/07/2024 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 21:34
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação FIOCRUZ)
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22/04/2024 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ
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17/04/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ DE RAMOS CRUZ
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17/04/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/04/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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25/02/2024 20:17
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2024 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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19/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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