TRT1 - 0100060-25.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/05/2025
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20/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de LILIANE BARBOSA DE SOUZA SILVA em 19/05/2025
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09/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe3bd1 proferida nos autos.
Vistos etc, A controvérsia dos autos envolve a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari) O Pleno do C.
TRT da 1ª Região, nos autos do IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000 (Tema 29), determinou, com fulcro nos artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC, a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre a matéria no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Como o presente caso se enquadra nesse tema, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo C.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE BARBOSA DE SOUZA SILVA -
08/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE BARBOSA DE SOUZA SILVA
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08/05/2025 13:21
Suspenso ou sobrestado o processo por Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0119956-55.2023.5.01.0000
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08/05/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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30/04/2025 09:42
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/03/2025 11:24
Juntada a petição de Réplica
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26/03/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac7e84 proferido nos autos.
Intime-se o autor para se manifestar sobre defesa e documentos no prazo de 15 dias, devendo requerer e especificar provas sob pena de preclusão RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE BARBOSA DE SOUZA SILVA -
24/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE BARBOSA DE SOUZA SILVA
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24/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LILIANE BARBOSA DE SOUZA SILVA em 19/03/2025
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19/03/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 16:19
Juntada a petição de Contestação
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08/02/2025 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59182e7 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a natureza específica da ação, excepcionalmente, por medida de proporcionalidade, determino a citação da parte Ré, para que ofereça defesa por escrito e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 434 do CPC, sob pena de revelia.
Neste prazo, deverá requerer fundamentadamente as provas que pretende produzir, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão A parte autora para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre defesa e documentos.
Neste prazo, deverá requerer fundamentadamente as provas que pretende produzir, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, bem como se manifestar sobre eventual proposta de acordo, caso seja de seu interesse. Fica desde já informado que é possível a homologação de acordos por simples petição conjunta, que será submetida à apreciação deste Juízo, desde que haja a assinatura dos advogados das partes envolvidas ou peça sucessiva de igual teor.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
A exibição de mídia, que deverá ser apresentada por meio de link eletrônico, será produzida em audiência, tudo sob pena de preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova pericial, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE BARBOSA DE SOUZA SILVA -
28/01/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/01/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE BARBOSA DE SOUZA SILVA
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28/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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25/01/2025 18:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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