TRT1 - 0100998-72.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/08/2025
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30/07/2025 14:57
Juntada a petição de Contraminuta
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28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CAVALCANTE DA CUNHA
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25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/07/2025 16:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Reclamada)
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07/07/2025 14:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100998-72.2023.5.01.0080 Destinatário: MARCOS CAVALCANTE DA CUNHA Indeferido o recurso de revista. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS CAVALCANTE DA CUNHA -
24/06/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/06/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CAVALCANTE DA CUNHA
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13/06/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/06/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS CAVALCANTE DA CUNHA
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26/02/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 10:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/02/2025
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07/02/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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07/02/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100998-72.2023.5.01.0080 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: MARCOS CAVALCANTE DA CUNHA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição total e condenar a ré ao pagamento da diferença do adicional de 70% sobre o abono pecuniário pago durante o período imprescrito, deduzindo-se o adicional de 1/3 pago com o mesmo fundamento, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Atualização monetária nos termos firmados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 4425 e 4357.
Não incidem INSS e IR sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica, para que se evite o enriquecimento sem causa, bem como a dedução das cotas relativas ao INSS e IR.
Não incide INSS sobre as seguintes parcelas: FGTS, férias indenizadas + 1/3.
Sobre as demais parcelas o INSS incide, devendo o réu comprovar o recolhimento, sob pena de execução.
Id 1c1bad5 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS CAVALCANTE DA CUNHA -
24/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CAVALCANTE DA CUNHA
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17/12/2024 13:29
Conhecido o recurso de MARCOS CAVALCANTE DA CUNHA - CPF: *44.***.*86-02 e provido em parte
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/11/2024 07:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 07:42
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-12-2024 ()
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08/10/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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06/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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