TRT1 - 0010440-50.2014.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. em 25/07/2025
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14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 855aad5 proferida nos autos.
AP 0010440-50.2014.5.01.0248 - 10ª Turma Recorrente: 1.
CONTAX S.A.
Recorrido: PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS RECURSO DE: CONTAX S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 74b21bc; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 9119d51).
Representação processual regular.
Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A Recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se no fundamento da desnecessidade de garantia do juízo em sede de embargos à execução, em razão de sua condição de recuperanda judicial.
Ocorre que o art. 884 da CLT não faz distinção acerca da condição da executada para a exigibilidade da garantia do juízo. Ademais, cumpre registrar, que a prerrogativa conferida pelo artigo 899, §10 da CLT se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução.
Corrobora tal tese o tema 159 da tabela de IRR do C.
TST, qual seja: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” Nesse passo, nos termos do despacho de Id. 92b19e3, a Recorrente foi expressamente intimada para comprovar a efetiva garantia do Juízo.
Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo ora concedido, não garantindo o juízo conforme determinado, apresentando apenas a manifestação de Id. 2d94864, na qual reafirma os argumentos de desnecessidade da garantia do juízo, os quais já foram devidamente refutados.
Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. -
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A.
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11/07/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de CONTAX S.A.
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09/07/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. em 08/07/2025
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07/07/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b19e3 proferido nos autos. Parte(s): 1. CONTAX S.A. 2. PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS Vistos etc.
A Recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se no fundamento da desnecessidade de garantia do juízo em sede de embargos à execução, em razão de sua condição de recuperanda judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)." Nessa medida, notifique-se a recorrente-executada, CONTAX S.A., para pagar e comprovar a garantia do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos. Intimem-se. /iso/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A.
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26/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/06/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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21/04/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS em 06/02/2025
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06/02/2025 18:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010440-50.2014.5.01.0248 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS AGRAVADO: CONTAX S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de alvará em seu favor pelo depósito recursal existente no processo, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS -
23/01/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A.
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23/01/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS
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17/12/2024 13:43
Conhecido o recurso de PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*43-06 e provido
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22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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12/11/2024 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 21:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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15/08/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 03:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2024 08:33
Distribuído por dependência
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26/09/2023 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2021 21:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requer Habilitação)
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07/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:30
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/09/2019 17:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/09/2018 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de CONTAX-MOBITEL S.A. em 23/05/2018 23:59:59
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24/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de TNL PCS S/A em 23/05/2018 23:59:59
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24/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS em 23/05/2018 23:59:59
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11/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2018
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11/05/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2018
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11/05/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2018
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11/05/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2018 15:46
Admitido o Recurso de Revista de CONTAX-MOBITEL S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-90
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09/03/2018 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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13/12/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 14:23
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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26/09/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 11:51
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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03/07/2017 17:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/08/2016 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
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24/08/2016 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2016 13:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/04/2016 12:18
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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31/03/2016 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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02/09/2015 00:06
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. em 01/09/2015 23:59:59
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02/09/2015 00:06
Decorrido o prazo de PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS em 01/09/2015 23:59:59
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02/09/2015 00:06
Decorrido o prazo de TNL PCS S/A em 01/09/2015 23:59:59
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22/08/2015 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 24/08/2015
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22/08/2015 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2015 15:57
Conhecido o recurso de PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*43-06 e provido em parte
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06/06/2015 00:23
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2015
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03/06/2015 08:46
Incluído o processo em pauta (22/07/2015, 09:00:00, 22/07/2015 - 09:00 - PARTE II)
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15/05/2015 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2015 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/02/2015 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2015 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
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10/02/2015 00:08
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. em 09/02/2015 23:59:59
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10/02/2015 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS em 09/02/2015 23:59:59
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10/02/2015 00:08
Decorrido o prazo de TNL PCS S/A em 09/02/2015 23:59:59
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29/01/2015 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 29/01/2015
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29/01/2015 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2014 11:33
Conhecido o recurso de PATRICIA FORTUNA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*43-06 e provido em parte
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27/11/2014 18:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2014
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27/11/2014 17:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2014 17:54
Incluído o processo em pauta (04/12/2014, 10:00:00, DRSVT - DMAC - DLDB DEZEMBRO 2014)
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04/11/2014 15:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2014 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
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18/09/2014 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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