TRT1 - 0100568-38.2022.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO em 25/07/2025
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14/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2025 14:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/07/2025 16:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8dfa55 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 2. CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO Recorrido(a)(s): 1. CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO 2. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Recurso de: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 513; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que o aresto transcrito para o possível confronto de teses é inespecífico, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aoa temaa "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL", "DA JORNADA DE TRABALHO" e "DOA DICIONAL DE PERICULOSIDADE", não cuidou o recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional.
Sendo assim, o recurso, em relação ao tema em epígrafe, encontra-se desfundamentado. O recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /acsg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO
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24/06/2025 15:14
Não admitido o Recurso de Revista de CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO
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24/06/2025 15:14
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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11/02/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 09:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 10/02/2025
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10/02/2025 18:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100568-38.2022.5.01.0054 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDO: CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Id 84d4398 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO -
27/01/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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27/01/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO
-
27/01/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
27/01/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO
-
18/12/2024 10:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *72.***.*53-04
-
03/12/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 5 em mesa 06-12-2024 ()
-
29/11/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
18/11/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
04/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO
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24/10/2024 17:54
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e provido em parte
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24/10/2024 17:54
Conhecido o recurso de CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *72.***.*53-04 e não provido
-
28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 22-10-2024 ()
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20/06/2024 02:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/06/2024 13:56
Retirado de pauta o processo
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 10:53
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 18-06-2024 ()
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20/05/2024 18:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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22/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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