TRT1 - 0100994-06.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELISA ROCHA DA SILVA em 08/09/2025
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08/09/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 20:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a7a44 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Adesivo Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:8f8f793, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto por ELISA ROCHA DA SILVA, #id:ff7c8d3.
Assim, recebo o Recurso Adesivo interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 28 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA -
28/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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28/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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28/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ELISA ROCHA DA SILVA
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28/08/2025 10:39
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ELISA ROCHA DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 07:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 27/08/2025
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27/08/2025 09:23
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/08/2025 09:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59d068c proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:1b8a725, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, #id:60622b1.
Ante ao pedido de gratuidade de justiça à segunda instância, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISA ROCHA DA SILVA -
13/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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13/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ELISA ROCHA DA SILVA
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13/08/2025 10:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA sem efeito suspensivo
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13/08/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELISA ROCHA DA SILVA em 12/08/2025
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29/07/2025 10:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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28/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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28/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ELISA ROCHA DA SILVA
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28/07/2025 17:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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25/07/2025 07:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 24/07/2025
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24/07/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13fde2e proferido nos autos. vistos etc.
Inicialmente, retifique-se a petição de #id:4f6c5aa para constar Embargos de Declaração.
Após, intime-se a parte Autora e a segunda Ré para ciência dos Embargos de Declaração #id:4f6c5aa, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 15 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISA ROCHA DA SILVA -
15/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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15/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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15/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ELISA ROCHA DA SILVA
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15/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/07/2025 08:37
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 4f6c5aa) para Embargos de Declaração
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ELISA ROCHA DA SILVA em 14/07/2025
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08/07/2025 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ebd26a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório ELISA ROCHA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ATTENDANCE CARE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 29 de janeiro de 2025 (ID f98653d, pág.262), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 6 de maio de 2025 (ID a78a689, pág.276), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pela reclamante.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a prova documental corrobora a hipossuficiência alegada.
Não se verifica qualquer anotação de contrato de trabalho na CTPS após 2014 (ID ab3b2c2, pág. 70) e há declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 61e2449, pág. 14).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Tema 1389 Pede a segunda reclamada em petição de id 2aa5023- fls. 287 suspensão do processo alegando que trata-se de demanda diretamente relacionada ao Tema de repercussão Geral 1.389.
Passo a decidir: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema no 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
No caso, a reclamada não trouxe contrato de prestação de serviços, de modo que não se discute a fraude na contratação, mas ausência de anotação de vínculo de emprego na CTPS.
Indefiro o sobrestamento do feito. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a segunda reclamada a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Recolhimento previdenciário O autor pretende a condenação da reclamada ao recolhimento retroativo referente ao INSS do período reconhecido.
Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, caso seja reconhecido o vínculo de emprego, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença.
Desse modo, julgo resolvido sem mérito, por falta de competência da Justiça do Trabalho, o pedido da alínea “16”.
De toda a sorte, oficie-se ao INSS comunicando a falta de recolhimento previdenciário. Reconhecimento do vínculo de emprego A reclamante alega que foi admitida em 18/06/2023 no cargo de técnica de enfermagem, trabalhando exclusivamente no apartamento de uma paciente, beneficiária da 2ª Reclamada, em plantões de 24 h x 72 h, sempre das 08 h de um dia às 08 h do dia seguinte, recebendo entre R$ 1.260,00 e R$ 1.440,00 por mês.
Diz que deixou de prestar serviços em 25 de junho de 2024.
Afirma que recebia a escala mensal via WhatsApp, assinava virtualmente o “livro-ponto”, não podia trocar plantões nem sair da residência antes da chegada da substituta.
Sustenta estarem presentes pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação e requer o reconhecimento de vínculo com a primeira reclamada com início em 18/06/2023 e encerramento em 25 de junho de 2024, no cargo de técnica de enfermagem.
A 1ª Reclamada nega o vínculo, afirmando que a autora prestava serviço autônomo, sem exclusividade, escolhendo plantões e podendo recusar convocações, inexistindo subordinação.
Sustenta que a autora prestou serviços de forma eventual tendo como característica a “sazonalidade”, havendo períodos em que não trabalhou com habitualidade.
Argumenta que os relatórios de evolução da paciente preenchidos pela Reclamante durante o período contratual e as comunicações via WhatsApp apenas evidenciam a prestação de serviços, mas não comprovam a existência de subordinação, habitualidade e pessoalidade.
A 2ª Reclamada sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que não contratou, remunerou ou dirigiu a reclamante e diz que o atendimento domiciliar não integra sua atividade-fim e que apenas celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada. Passo a decidir.
São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
A ré reconheceu a prestação de serviços, mas afirma que a autora prestava serviço autônomo, podendo gerenciar suas atividades sem subordinação, habitualidade e pessoalidade.
Não se discute que não é possível outras forma de relação de trabalho.
A demanda converge para a possibilidade de fraude na contratação. Essa conclusão está esclarecida em recente decisão do STF: A 1ª turma do STF, em decisão unânime, negou seguimento à Rcl 60.454 interposta contra uma decisão do TRT da 2ª região, que reconheceu vínculo empregatício entre uma grande rede de varejo e trabalhadores de uma oficina de costura.
A decisão, relatada pelo ministro Flávio Dino, baseou-se na conclusão de que a terceirização, utilizada pela rede de varejo, configurou-se como fraude ao dissimular o real empregador.
O Tribunal reafirmou que, embora a terceirização da atividade-fim seja permitida, ela não deve ser empregada como instrumento para ocultar uma relação de emprego existente.
O voto do ministro Flávio Dino pontuou que a jurisprudência do STF que permite a terceirização não impede que a relação de emprego seja reconhecida em casos onde a terceirização é utilizada de forma abusiva para encobrir subordinação direta e dependência econômica.
Dino destacou que o vínculo empregatício pode ser caracterizado conforme os requisitos legais previstos na CLT, sendo a análise do caso concreto essencial para identificar se houve fraude. "O vínculo empregatício não foi banido da ordem jurídica; trata-se de análise específica do caso", afirmou o ministro, ressaltando que essa decisão busca evitar que a jurisprudência favorável à terceirização seja mal utilizada em situações de fraude. (https://www.migalhas.com.br/quentes/419719/stf-reconhece-fraude-de varejista-para-ocultar-vinculo-empregaticio” Portanto, é possível questionar-se relação de trabalho que tenham sido fraudadas com violações a direitos trabalhistas.
A ré não trouxe nenhum contrato por escrito, que pudesse evidenciar outro tipo de contratação ( pejotização, terceirização, contratação mediante MEI).
A parte autora trouxe extratos de transferência bancária, comprovando a regularidade no pagamento e, consequentemente, a regularidade do trabalho (ID bccf0b3, págs. 18 e seguintes).
Portanto, tomando-se por base a documentação trazida pelas partes afasta-se qualquer outra modalidade de contratação que não seja a empregatícia, ficando evidenciada a prestação de serviços de forma onerosa e não eventual.
Resta controvérsia acerca da pessoalidade e subordinação. Vejamos a prova oral. Em depoimento pessoal a reclamante disse: “que trabalhou de junho de 2023 a junho de 2024; que foi contratada pela senhora Ana Paula; que a senhora Ana Paula era enfermeira; que fazia visitas a sua paciente; que foi contratada pela senhora Ana Paula; que a Senhora Ana Paula era enfermeira-supervisora; que a depoente mais três técnicas eram responsáveis pela paciente Doris; que trabalhava das 8:00 às 8 horas da manhã do dia seguinte; que sua escala lá era 24 por 72; que o valor do plantão das 24 horas era R$180,00; que o pagamento era feito mediante depósito em sua conta corrente; que o pagamento era mensal; que deixou de trabalhar para a ré porque havia muito atraso no pagamento; que não recebia décimo terceiro também; que não recebia férias; que os atrasos eram bem comuns; que tinha pausa para fazer a refeição mas tinha que estar sempre presente e atenta; que a cada 2 horas tinha que fazer troca de decúbito e troca de fraldas; que sabia que os pagamentos só seriam feitos após a liberação pela Unimed; que não podia se fazer substituir por um terceiro; que também não podia por conta própria faltar plantões; que não sabe se a Attendance prestava serviços para outras operadoras de saúde.
Nada mais.”(ID a78a689, pág.276). Em depoimento pessoal a preposta da 1ª reclamada, Srª Ana, disse: “ que a autora trabalhou para primeira ré; que a autora recebia da primeira ré numa determinada residência; que a autora recebia por plantão realizado; que o valor do plantão era em torno de R$180,00 a R$200,00; que a autora trabalhava 24 horas quando era solicitada; que o plantão da autora era 24 por 72; que quando a autora não podia comparecer ela avisava à reclamada, que por sua vez localizava uma outra pessoa para ficar em seu lugar; que quando a autora não podia trabalhar a reclamada fazia busca de um técnico de enfermagem para substituí-la; que a autora recebia por mês de acordo com o número de plantões; que o pagamento era feito mediante transferência para conta bancária da autora; que a autora trabalhava no máximo 8 plantões por mês; que havia uma enfermeira que prestava serviços de enfermagem, mas ela não comandava os técnicos; que a reclamada todos os dias faz contato com os profissionais para saber se estão trabalhando; que dessa forma possui integral controle sobre os dias trabalhados de cada um; que a paciente Doris manteve contato com a primeira ré por três anos; que não sabe dizer qual foi o período em que a senhora Elisa trabalhou para reclamada; que os serviços eram prestados a partir de solicitações feitas à Unimed; que a Unimed solicita prestação de serviços por 24 horas; que a Attendance busca profissionais que possam cumprir essa escala; que não há folha de ponto formal; que há um grupo de WhatsApp por meio do qual passam as orientações para os trabalhadores; que não havia uma folha de ponto formal mas faziam o controle por contato telefônico ou pelo grupo do WhatsApp; que ao final de cada plantão profissional apresenta um relatório das intercorrências do atendimento; que o profissional sempre aguarda a chegada do próximo antes de deixar a residência; que atenção domiciliar é uma atividade compartilhada; que o técnico pode deixar a residência para fazer a sua refeição; que Paula Segreto era a enfermeira; que os técnicos apenas se submetiam a senhora Paula Segreto para tirar dúvidas assistenciais; que existe esse aplicativo chamado “mais vidas”; que os plantonistas inserem as informações nesse aplicativo e as informações do aplicativo são repassadas para a Unimed; que os pagamentos são feitos após o repasse feito pela Unimed; que a Attendance se presta serviço para outras operadoras.
Nada mais.”(ID a78a689, pág.277). Em depoimento pessoal a preposta da Unimed, Srª Flávia, disse: “que a Unimed não pagava em atraso à Attendance; que não sabe qual é o prazo; que a Unimed não fiscaliza a empresa contratada quanto às normas trabalhistas.
Nada mais.”(ID a78a689, pág.277). Em depoimento, a testemunha indicada pela autora, Adriana Souza Correa, disse: que trabalhou de abril de 2022 até setembro de 2024, quando a paciente faleceu; que é técnica de enfermagem; que trabalhou com a paciente Doris; que tinha plantão de 24 por 72; que trabalhava com a autora; que fazia em média 7 a 8 plantões por mês; que não faltava; que quando precisavam se ausentar a empresa buscava um outro profissional; que a senhora Ana Paula, enfermeira, era a sua chefe; que havia folha de ponto; que inseriam a folha de ponto no grupo de WhatsApp relacionado à paciente; que também havia informações a respeito da evolução do paciente; que essas informações eram inseridas no aplicativo “mais vidas”; que com isso a empresa tinha o controle das atividades das trabalhadoras; que também tinha controle a respeito do horário de trabalho; que a empresa efetuava o pagamento com base na folha de ponto; que durante o plantão de 24 horas não podiam deixar a residência nem serem substituídos por um familiar; que quando foi contratada havia uma data estipulada para pagamento; que durante todo o período em que trabalhou só cumpriram duas vezes; que havia atrasos de 10, 15 e até 20 dias no pagamento do salário.
Nada mais.”(ID a78a689, pág.277). Pessoalidade.
A documentação e a prova oral, em especial a confissão da preposta de que, quando a autora precisava faltar, comunicava a reclamada, que então providenciava outro técnico de enfermagem para substituí-la, demonstram que a reclamante prestava serviços de forma estritamente pessoal, pois não podia indicar substituto e dependia de autorização da reclamada para qualquer ausência.
Como a parte autora não podia por conta própria indicar alguém para assumir seu plantão, pois não gerenciava nenhuma atividade econômica, só dispondo de sua força física e intelectual para atender aos reclamos da cooperativa, concluo que a pessoalidade está comprovada.
As atividades eram pessoalmente desenvolvidas por ela.
Presente o requisito da pessoalidade. Eventualidade Como vimos, os relatórios de evolução do paciente (ID be7c528, pág. 16), documentos de transferência bancária (ID bccf0b3, págs. 18) e documento juntado pela reclamada com os plantões realizados pela reclamante (ID 1c73df7, pág. 253) indicam habitualidade da prestação de serviços.
Presente o requisito da não eventualidade. Onerosidade A atividade era remunerada.
A ré fazia as transferências bancárias (ID bccf0b3, págs. 18), como especificado anteriormente.
Presente o requisito onerosidade. Subordinação x autonomia O que parece diferenciar efetivamente a atividade autônoma do trabalho em regime de emprego é o grau de autonomia com que o prestador desenvolve a sua atividade.
O trabalhador autônomo desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo e da forma de execução, assumindo, inclusive, os riscos de sua atividade.
O empregado põe sua força de trabalho aos objetivos de outra pessoa, no caso, o empregador, estando hierárquica e juridicamente submetido ao poder de direção deste.
Normalmente, quando se tem autonomia, o trabalhador não fica vinculado a um beneficiário do seu trabalho.
Há uma dispersão de beneficiários.
A distinção reside, pois, no grau de autonomia com que o prestador desenvolve sua atividade, sendo a subordinação um elemento essencial do contrato de trabalho.
Trabalhador autônomo é aquele que ostenta os meios e produção e trabalha para si, sem intermediários, voltado ao mercado, usufruindo de forma integral o fruto do seu trabalho.
Se outrem explora economicamente o resultado do trabalho alheio, não há que se falar em autonomia.
No caso, o trabalhador subordinado vende a força do seu trabalho de forma não eventual.
Não se deve confundir instrumentos de trabalho com meios de produção.
O fato de o trabalhador ser o proprietário de instrumentos imprescindíveis a realização de suas tarefas, não quer dizer que ele seja detentor dos meios de produção.
O que determina o domínio dos meios de produção é a titularidade do gerenciamento do modo de produção, da atividade empresarial. É comum, como no presente caso, utilizar-se dados periféricos para tentar afastar o reconhecimento da subordinação.
Alega-se ausência de horário fixo, não recebimento de ordens diretas e alta remuneração como indicativos da falta de subordinação.
A subordinação não se limita a estar sob as ordens de outrem, mas a ideia de dependência alheia.
Embora a reclamada sustente que a reclamante era autônoma, não trouxe os recibos de pagamento a autônomo (RPA) assinados como prova de quitação dos valores pagos.
Também não comprovou o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços (art. 22, I e III da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 4º da Lei n. 10.666 de 2003, e art. 52, III, da IN RFB 971, de 2009 – atual art. 29, III, b, da IN RFB 2110, de 2022).
A reclamada não provou que era optante pelo simples nacional, e ainda que tivesse provado, as ME e EPP optantes não estão dispensadas da obrigação de recolhimento, pois a Lei Complementar n. 123, de 2016, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu no art. 13 que ao aderir ao Simples Nacional alguns impostos e contribuições são recolhidas mensalmente em documento único, porém no parágrafo primeiro exclui alguns impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais deve ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, entre eles: “IX – contribuição para a manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; XI – imposto de renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;”.
Ressalto que o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece nos incisos I e III que: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (...)” (grifado) Destaco, ainda, o disposto no art. 29, III, “a” e “b”, da IN RFB 2110, de 2022, que reproduz basicamente a redação de instruções anteriores: “Art. 29.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: (...) III - em relação à empresa ou ao equiparado: a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (...) b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (...)” (grifado) No caso ora em análise, a atividade empresarial é da ré, que possui um estabelecimento, um ponto comercial e clientela.
Portanto, não havendo nenhuma comprovação de que a ré cumpriu as obrigações tributárias referentes à prestação de serviços na modalidade autônoma, bem como não ostentando a parte autora possuir organização própria de trabalho, nem mesmo ser detentora dos meios de produção, mas apenas de seus instrumentos de trabalho, entendo que está presente o requisito subordinação. Subordinação - correlação com objeto social da empresa Ademais, ainda existe uma correlação direta entre a atividade desempenhada pela reclamante e o objeto social da empresa reclamada.
Conforme dispõe a 2ª cláusula: “A sociedade tem por objetivo o fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência ao paciente no seu domicílio, comércio varejista e atacadista de material hospitalar, cosméticos e produtos de perfumaria, comércio Varejo e atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, odontológico, cirúrgico, hospitalar e laboratórios e atividade de fornecimento de profissionais na área de Saúde, prestadas em residências coletivas ou particulares”.
Grifado (ID 1f5c306, pág.90) A prova oral revela que a primeira reclamada dirigia e fiscalizava diariamente o trabalho da empregada.
A preposta da primeira reclamada entrava em contato todos os dias para confirmar presença nas residências, controlava a escala de plantões e indicava substitutos quando havia falta .
Esse poder de comando se completava com o uso do grupo de WhatsApp e do aplicativo “Mais Vidas”, por meio dos quais a empresa repassava instruções, recebia relatórios de atendimento e conferia folha de ponto.
A testemunha confirmou a prática de registro de horários, das movimentações da paciente e relatórios no mesmo ambiente virtual, o que demonstra acompanhamento constante.
A escala 24 × 72 foi definida unilateralmente pela reclamada de acordo com a demanda da operadora de saúde.
A reclamante não escolhia plantões nem podia modificar o horário por conta própria.
Mesmo durante o turno, permanecia ao dispor, já que só podia se ausentar da residência com autorização e deveria aguardar a chegada do substituto antes de sair.
Esses fatos revelam submissão ao poder hierárquico.
A defesa não apresenta documentos que neguem essa relação de mando.
A ausência de controles formais, como folha de ponto física, não descaracteriza a subordinação, pois a própria reclamada assumia a fiscalização por meios eletrônicos.
Assim, o conjunto probatório demonstra subordinação clássica e estrutural, preenchendo o requisito legal do artigo 3.º da CLT. Recusa de plantões Merece análise a declaração da ré de que a trabalhadora podia recusar o trabalho.
Todavia, a possibilidade de recusa não afasta o vínculo de emprego.
A Lei nº. 13.467, de 13 de junho de 2017, inseriu a modalidade de contrato de trabalho intermitente, que se encontra previsto no art. 443, caput e § 3º, e art. 452-A, da CLT.
De acordo com o art. 443, §3º, da CLT o contrato de trabalho intermitente é aquele “(...) no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. (grifado) O art. 452-A da CLT trata dessa modalidade de contrato dispondo no caput que: “Art. 452-A O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (...)” (grifado). § 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Embora o texto legal refira-se ao contrato intermitente, que não é a hipótese dos autos, seu princípio aplica-se ao caso concreto.
Como se observa a recusa aos plantões não é elemento descaracterizador da subordinação, de modo que a possibilidade de não atender a algum chamado não aponta para a improcedência do vínculo de emprego. Desse modo, como a parte autora trabalhava de forma pessoal, sem se fazer substituir por um terceiro, e atuava de forma constante, sem eventualidade, mediante remuneração, e subordinada, na medida em que não tinha nenhuma autonomia, concluo que estão presentes os requisitos da relação de emprego. Não havendo controvérsia a respeito do período da prestação de serviços, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, com início em 18/06/2023 e encerramento em 25/06/2024, no cargo de técnica de enfermagem. Normas coletivas aplicáveis A reclamante informa existir convenção coletiva dos técnicos e auxiliares de enfermagem vigente em Teresópolis, juntando cópia, e sustenta que, embora a sede da 1ª Reclamada seja em Nova Iguaçu, a prestação deu-se em Teresópolis, localidade abrangida pela norma coletiva.
A 1ª Reclamada contesta o enquadramento, alegando que a representação sindical deriva da atividade econômica do empregador (empresa de serviços), não do local da prestação, e que a CCT invocada é inaplicável.
A 2ª Reclamada não se manifestou sobre o tema.
Passo a decidir.
A reclamante juntou aos autos convenção coletiva firmada entre Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços (CNPJ 01.***.***/0001-47) e o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Área de Saúde de Teresópolis, Três Rios, Paraíba do Sul e Levy Gasparian (CNPJ 30.***.***/0001-62), referente aos anos de 2022/2023, com vigência de 01/01/2022 a 31/12/2023 (ID 36461f2, pág.50). A referida norma coletiva tem abrangência territorial em Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ, aplicando-se à categoria dos auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e trabalhadores na saúde, com vínculo empregatício e autônomos. ( cláusula segunda – fls. 50 do PDF) De fato, o enquadramento sindical se faz por meio da atividade econômica preponderante do empregador.
E como se depreende da consulta aos cadastros da Receita Federal em anexo, ao realizar o chamado auto enquadramento, a empresa reclamada considerou como CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) preponderante “Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente” e auto declarou apenas como atividade secundária “atividades de profissionais da área de saúde” e “atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio”(ID 733e83e, pág. 15).
No contrato social da primeira reclamada, dispõe a 2ª cláusula: “A sociedade tem por objetivo o fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência ao paciente no seu domicílio, comércio varejista e atacadista de material hospitalar, cosméticos e produtos de perfumaria, comércio Varejo e atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, odontológico, cirúrgico, hospitalar e laboratórios e atividade de fornecimento de profissionais na área de Saúde, prestadas em residências coletivas ou particulares”.
Grifado (ID 1f5c306, pág.90) Portanto, embora a ré tenha declarado as “atividades de profissionais da área de saúde” e “atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio” fossem secundárias, foi possível apreender da prova documental e da prova oral que a ré atua no ramo de atendimento domiciliar, ficando evidente que essa é também sua atividade econômica principal.
Ademais, a reclamada não trouxe aos autos nenhum documento comprovando o recolhimento da contribuição sindical do empregador, de modo a afastar dúvidas a respeito da representatividade.
Ante todo o exposto, decido que deve ser aplicada ao contrato da reclamante a Convenção Coletiva anexada com a inicial, firmada entre a Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços (CNPJ 01.***.***/0001-47) e Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Área de Saúde de Teresópolis, Três Rios, Paraíba do Sul e Levy Gasparian (CNPJ 30.***.***/0001-62). Adicional noturno Informa a autora que trabalhava em escala de 24 X 72 horas, iniciando a jornada às 08 horas.
Pede o pagamento do adicional noturno de 20% sobre o período noturno trabalhado, ou seja, das 22:00 às 05:00 A 1ª Reclamada nega trabalho em horário noturno.
A 2ªReclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Vejamos a prova oral.
Em depoimento pessoal a reclamante disse: “(…) que trabalhava das 8:00 às 8 horas da manhã do dia seguinte; que sua escala lá era 24 por 72; que o valor do plantão das 24 horas era R$180,00; (...)”(ID a78a689, pág.276). Em depoimento pessoal a preposta da 1ª reclamada, Srª Ana, disse: “que a autora trabalhou para primeira ré; que a autora recebia da primeira ré numa determinada residência; que a autora recebia por plantão realizado; que o valor do plantão era em torno de R$180,00 a R$200,00; que a autora trabalhava 24 horas quando era solicitada; que o plantão da autora era 24 por 72; (...); que a Unimed solicita prestação de serviços por 24 horas; que a Attendance busca profissionais que possam cumprir essa escala; (...)”(ID a78a689, pág.277). Em depoimento, a testemunha indicada pela autora, Adriana Souza Correa, disse: que trabalhou de abril de 2022 até setembro de 2024, quando a paciente faleceu; que é técnica de enfermagem; que trabalhou com a paciente Doris; que tinha plantão de 24 por 72; que trabalhava com a autora; que fazia em média 7 a 8 plantões por mês; (...); que durante o plantão de 24 horas não podiam deixar a residência nem serem substituídos por um familiar;(...)”(ID a78a689, pág.277).
Com base na confissão da preposta da primeira reclamada, corroborada pelo depoimento da testemunha, restou comprovado que a autora laborou em plantões 24h × 72h, abrangendo assim, necessariamente o período noturno de 22h às 5h.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno com percentual de 20% sobre a hora normal, observando a redução da hora noturna bem como seus reflexos nas verbas rescisórias. Rescisão indireta e verbas rescisórias Alega o reclamante que laborava para reclamada sem a devida anotação do vínculo empregatício em sua CTPS, com término do contrato de trabalho em 25/06/2024, não recebendo o pagamento de adicional noturno, 13º salários, férias, FGTS e contribuições previdenciárias, bem como falta de intervalo intrajornada.
Dessa forma, requer a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 28/07/2024, ante a projeção do aviso prévio, bem como o pagamento das seguintes verbas rescisórias, tais como: aviso prévio de 33 dias, férias integrais de 2023/2024 com acréscimo de 1/3, férias proporcionais de 2024/2025 com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional 2024, FGTS + 40%.
A a primeira negou o vínculo de emprego.
A segunda Reclamada reitera que não mantinha relação contratual com a autora e, caso se reconheça algum vínculo, não participou de qualquer ato faltoso.
Passo a decidir.
A doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho.
A falta há de ser tão grave, que torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho.
A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se na realidade o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego. É falta grave a ausência de anotação da CTPS, bem como a falta de recolhimento do fgts e previdenciário.
Em capítulo anterior, houve reconhecimento de que a ré não havia feito registro na CTPS embora presentes os requisitos da relação de emprego, o que é falta gravíssima, na medida em que inviabilizou que a trabalhadora tivesse acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários.
Ademais, também restou decidido que a ré não pagava o adicional noturno, outra falta grave pois deixou de remunerar hora trabalhada no período noturno, bem mais desgastante que trabalho diurno.
São faltas gravíssimas que justificam o rompimento contratual por culpa do empregador. Sendo assim, julgo procedente o pedido de rescisão indireta no dia 28/07/2024, ante a projeção do aviso prévio, bem como o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio de 33 dias, férias integrais de 2023/2024 com acréscimo de 1/3, férias proporcionais de 2024/2025 com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional 2024, FGTS e indenização compensatória de 40%. Diferença salarial O reclamante aponta que o piso nacional do técnico de enfermagem corresponde a R$ 3.325,00, requerendo diferenças entre o piso previsto na Lei 14.434/22 (70 % de R$ 4.750,00) e os salários recebidos.
Sucessivamente, pede aplicação do piso de R$ 2.044,19 previsto na cláusula quarta da CCT 2022/2023.
A 1ª Reclamada, ao negar vínculo, afasta qualquer diferença salarial. A 2ª Reclamada invoca o julgamento da ADI 7.222 /STF, sustentando que a Lei 14.434/22 depende de prévia negociação coletiva regionalizada; como não houve negociação no âmbito de Nova Friburgo, considera inexigível o piso legal e, por consequência, qualquer diferença.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1º da LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022: “art. 1º - A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: “Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único.
O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” A Lei Federal nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e, de acordo com seu art. 2º, i entrou em vigor na data de sua publicação.
Contudo, a norma foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7.222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNSaúde.
Houve sessão virtual do STF de 23/6/2023 a 30/6/2023.
Em sessão virtual de 8/12/2023 a 18/12/2023, foi proferida a seguinte decisão em embargos de declaração: “Decisão (MC-Ref-segundo-ED) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde.
Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Em síntese, o STF, no julgamento da ADI 7.222/DF, manteve a constitucionalidade da Lei 14.434/22, porém condicionou sua efetiva implementação, no setor privado, a negociação coletiva regionalizada, estabelecendo que “prevalece o negociado sobre o legislado” e, frustrada a negociação, caberá dissídio coletivo para fixar parâmetros.
No caso, não houve nenhuma negociação a respeito da lei.
Logo, afastada a lei, passo à análise da norma coletiva. Foi anexada convenção coletiva firmada entre os sindicatos Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços (CNPJ 01.***.***/0001-47) e Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Área de Saúde de Teresópolis, Três Rios, Paraíba do Sul e Levy Gasparian (CNPJ 30.***.***/0001-62), referente aos anos de 2022/2023, com vigência de 01/01/2022 a 31/12/2023 (ID 36461f2, pág.50).
A norma em destaque fixa, na cláusula quarta, piso salarial normativo de R$2.044,19 a partir de 01/07/2023 para técnicos de enfermagem, sendo que a autora iniciou seu contrato em junho de 2023..
Desse modo, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos na remuneração com base na Lei 14.434/22.
Como a ré não observou o piso da categoria previsto na norma coletiva, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais entre o valor mensal recebido conforme extratos bancários (ID bccf0b3, pág.18) e o valor mensal de R$ 2.044,19 a partir de 01/07/2023 até a dispensa, bem como reflexos dessa diferença no cálculo dos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, adicional noturno, intervalo intrajornada e aviso prévio indenizado.
Julgo improcedente o pedido de reflexo das diferenças salarias em horas extras, visto que a parcela em questão não foi sequer mencionada como percebida nem pleiteada nos autos. Anotação do vínculo de emprego Fixado o salário e reconhecido o vínculo de emprego, julgo procedente o pedido, devendo a ré anotar a CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 18/06/2023 e 28/07/2024, em razão da projeção do aviso prévio, no cargo de técnica de enfermagem, com salário de R$ 2.044,19 , a parir de julho de 2023.
A ré deverá anotar a CTPS da autora, ficando a secretaria autorizada a fazê-lo. Intervalo intrajornada O reclamante sustenta nunca ter usufruído intervalo intrajornada de 1h com adicional de 50%.
A 1ª Reclamada contesta dizendo que o descanso ocorria em pequenas pausas somadas durante o plantão sendo suficientes para descaracterizar a infração.
A 2ª Reclamada invoca o art. 62, I da CLT, alegando que, por se tratar de trabalho em domicílio do paciente, o empregado estava “fora da vista do empregador” e gozava de pausa natural durante o sono do assistido.
Passo a decidir.
Antes de analisar as provas, no que se refere à invocação do art. 62, I da CLT, pela 2ª reclamada, destaco que: Dispõe o referido artigo que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (...)” (grifado) O serviço externo se caracteriza por um grupo de atividades que possui a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador, sendo impossível conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa.
Assim sendo, o serviço externo, nos moldes do art. 62 da CLT, é aquele em que o empregado escolhe a hora e o dia em que quer trabalhar, podendo, inclusive, deixar de trabalhar algum dia desde que cumpra suas tarefas.
Entre os fundamentos que obstam o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, sobressai o fato de que não consta na CTPS qualquer anotação contratual consignando a condição de trabalhadora externa, requisito expresso no próprio dispositivo legal.
Ademais, como destacado anteriormente, na prova oral, a preposta confessou que, embora não houvesse uma folha de ponto formal, a empresa fazia o controle da jornada por contato telefônico ou pelo grupo do WhatsApp.
As funções externas, que sofrem qualquer forma de controle por parte do empregador, não estão na exceção do art. 62 da CLT, estando, portanto, afastada a condição de serviço externo.
Vejamos a prova oral.
Em depoimento pessoal a reclamante disse: “(…); que tinha pausa para fazer a refeição mas tinha que estar sempre presente e atenta; (...)”(ID a78a689, pág.276), reconhecendo, desta forma, a existência de intervalo para descanso e refeição.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e seus reflexos. Seguro desemprego O reclamante requer indenização pelo não recebimento do benefício do seguro desemprego, que deixou de receber.
A 1ª Reclamada nega a obrigação por inexistir vínculo e despedida injusta. A 2ª Reclamada argumenta que a autora não provou inatividade involuntária, comum a quem mantém múltiplos vínculos na área de enfermagem.
Passo a decidir.
Foi decretada a resolução do contrato por culpa do empregador em capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Multa do artigo 477 da CLT O reclamante requer R$ 3.325,00 pela quitação das verbas rescisórias fora do prazo legal. A 1ª Reclamada sustenta que a controvérsia sobre vínculo afasta a penalidade.
A 2ª Reclamada repisa que, sendo a decisão meramente declaratória, não se aplica a multa.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red.
L. 13.467/17): a) (Rev.
L. 13.467/17). b) (Rev.
L. 13.467/17)”.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar novas teses em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT, nos seguintes termos: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” - RR 11070-70.2023.5.03.0043 Todas as parcelas de natureza salarial devidas no último mês do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT.
O vínculo de emprego foi reconhecido na sentença, e tendo em vista que não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT Nesse sentido, Súmula 30 do TRT da 1ª Região: “Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.” Multa do artigo 467 da CLT O reclamante pede acréscimo de 50 % sobre verbas incontroversas. A 1ª Reclamada afirma que, havendo litígio sobre a própria existência do contrato, inexiste parcela líquida.
A 2ª Reclamada sustenta a mesma tese de inexistência de verbas incontroversas. Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
Como no dia da audiência não havia parte incontroversa de verbas rescisórias, uma vez que o vínculo somente foi reconhecido nesta sentença, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Responsabilidade da segunda reclamada – UNIMED Pretende a parte a autora a condenação da segunda ré ao pagamento das parcelas trabalhistas, alegando que foi empregada da primeira prestando serviços aos clientes da segunda ré.
Contesta a Unimed dizendo que é uma operadora de plano de saúde e que não se obrigou a fornecer o serviço de nominado de Home-Care pois esse serviço não se confunde com a assistência normal, veiculada nos centros hospitalares.
Diz que só oferece esses serviços quando instada a fazê-lo pelo Pode Judiciário e que, como operadora do plano de saúde apenas custeia o serviço de Home-care concedido por uma empresa que tem seus empregados e sócios.
Nega que tenha havido terceirização.
Passo a decidir Também não há nos autos provas de que a parte autora tenha prestado serviços à UNIMED.
Na terceirização, o contrato de prestação de serviços realizado com um terceiro permite que o contratante tenha a execução de um serviço por uma empresa terceira devidamente estruturada que, com seus meios de produção e sua mão de obra própria, executa a atividade contratada. É o caso típico da terceirização ou “outsourcing”.
A empresa prestadora de serviços tem que ter uma estrutura organizacional com meios de produção e empregados para oferecer uma atividade específica.
O objetivo da terceirização é repassar serviços ou atividades especializadas para outras empresas que possuem melhores condições técnicas de realizá-la.
No caso, a UNIMED é seguradora de plano de saúde, e como tal custeia o tratamento de seus pacientes, seja em hospitais, ou por meio de home care, de modo que não se configura terceirização de serviços.
Melhor revendo os autos e as condições da contratação, modifico entendimento anterior e afasto a caracterização de terceirização.
Não havendo contrato de terceirização entre a operadora de plano de saúde e as empresas que prestam atendimento e assistência médica, julgo improcedente o pedido formulado em face da segunda reclamada. Indenização por danos morais Alega a autora que foram diversas as condutas praticadas pela ré que além de cuminar no pedido de rescisão indireta trouxeram-lhe muitos prejuízos de ordem moral.
Citou como condutas que trouxeram-lhe prejuízos de ordem moral: ausência de registro do contrato de trabalho; falta de pagamento de verbas trabalhistas, bem como de fruição das férias.
Acrescentou que a ré não recolheu a previdência social e não procedeu ao recolhimento do FGTS.
Afirma que o dano é in re ipsa e que a reparação deve ter caráter pedagógico.
A 1ª Reclamada sustenta que mero inadimplemento contratual não gera dano moral e que não há prova de ofensa.
A 2ª Reclamada aponta “bis in idem”, pois a legislação já prevê penalidades ao empregador inadimplente e menciona a Tese Jurídica Prevalecente 01 do TRT-1 para afastar reparação.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Conforme dispõe o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior.
Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional. No caso dos autos, foi reconhecido o vínculo de emprego na sentença, ficando evidenciado que o empregador descumpriu direitos trabalhistas, inclusive não fez o recolhimento de contribuições previdenciárias e tampouco recolheu FGTS.
A ausência de registro do contrato de trabalho, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência. É verdade que a Corte Superior, no dia 25.11.2024, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” Contudo, o caso em análise não envolve o dano moral pela mera ausência de anotação da CTPS, e sim que ao não assinar a CTPS a empregadora subtraiu da trabalhadora a segurança jurídica de seus direitos trabalhistas, tal como reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
A falta de recolhimento previdenciário pelo empregador representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
A primeira ré também não efetuou o recolhimento do FGTS.
A ausência de recolhimento de FGTS, especialmente quando perde seu emprego, causa lesão de ordem emocional, com sérios transtornos na vida do trabalhador que, além de perder o seu emprego, fonte de sua subsistência e de sua família, não pode contar com os valores rescisórios para garantir a sua sobrevivência até se recolocar no mercado de trabalho.
Sem saber como honrará seus compromissos, instala-se um estado emocional instável, afetando a sua dignidade, porquanto viola a sua subsistência e condições de uma vida digna.
De toda sorte, trata-se de um dano in re ipsa, sendo desnecessária, a prova do dano ao seu patrimônio moral, e dessa forma, em síntese, o empregador cometeu atos ilícitos que violaram o patrimônio moral do trabalhador.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$5.000,00 diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. -
30/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
30/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
30/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ELISA ROCHA DA SILVA
-
30/06/2025 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 831,44
-
30/06/2025 14:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ELISA ROCHA DA SILVA
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30/06/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ELISA ROCHA DA SILVA
-
04/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 16:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/05/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/05/2025 15:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/05/2025 21:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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26/02/2025 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELISA ROCHA DA SILVA em 04/02/2025
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04/02/2025 13:24
Decorrido o prazo de ELISA ROCHA DA SILVA em 03/02/2025
-
29/01/2025 15:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/01/2025 15:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2025 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/01/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 21:21
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
24/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ELISA ROCHA DA SILVA
-
24/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/01/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee7c00 proferido nos autos.
Vistos etc.
Observe a patrona da parte Autora que nos processos judiciais eletrônicos, a teor do disposto nos art. 3o, §2o, 5o, caput e §§2o e 10, da Resolução 185/2017 do CSJT, a responsabilidade no tocante à habilitação nos autos compete ao próprio usuário. O cadastramento dos procuradores que pretendem atuar no processo deve ser providenciado pelas próprias partes.
TERESOPOLIS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISA ROCHA DA SILVA -
23/01/2025 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 22:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
23/01/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ELISA ROCHA DA SILVA
-
23/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/01/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:41
Expedido(a) notificação a(o) UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
10/10/2024 15:41
Expedido(a) notificação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
10/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ELISA ROCHA DA SILVA
-
10/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/10/2024 09:47
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2025 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/10/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
05/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ELISA ROCHA DA SILVA
-
05/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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