TRT1 - 0100859-47.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA em 31/07/2025
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18/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUSA
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17/07/2025 09:29
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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15/07/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 18:26
Juntada a petição de Agravo Interno
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02/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO
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01/07/2025 08:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO
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14/05/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/05/2025 09:00
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA em 08/05/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2463ad2 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA, MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE SOUSA, MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE SOUSA -
28/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUSA
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28/04/2025 09:11
Convertido o julgamento em diligência
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26/04/2025 23:41
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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26/04/2025 23:40
Encerrada a conclusão
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26/04/2025 23:40
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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25/04/2025 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d581e proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA, MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE SOUSA, MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc. Na forma do disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, combinado com os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador. Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado. Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Todavia, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, não apresentando nenhuma prova que pudesse trazer subsídios à análise de sua situação econômico-financeira. De se registrar, que o deferimento de recuperação judicial e até mesmo a convolação desta em falência, não pressupõe que não possua a ré condições de arcar com as custas processuais. De toda sorte, a mera alegação de problemas financeiros não gera direito ao benefício da gratuidade de justiça e que não restou comprovada a insuficiência econômica da reclamada, indefere-se a gratuidade de justiça à recorrente. Contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)", concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO -
14/04/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO
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14/04/2025 08:00
Proferida decisão
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13/04/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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13/04/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100859-47.2024.5.01.0481 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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