TRT1 - 0101456-23.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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28/08/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de Sebastião Henrique Machado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELZA BENTO MACHADO em 10/07/2025
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de IATA ANDERSON BENTO MACHADO em 10/07/2025
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02/07/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) Sebastião Henrique Machado
-
01/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ELZA BENTO MACHADO
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01/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) IATA ANDERSON BENTO MACHADO
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01/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PRIMOTECH LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME
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01/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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23/06/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2025 14:52
Expedido(a) mandado a(o) IATA ANDERSON BENTO MACHADO
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20/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de IATA ANDERSON BENTO MACHADO em 19/03/2025
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12/03/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7961e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC/2015, compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o (ex) empregador entende devidas.
Após receber, o consignatário dará ao consignante quitação pelo objeto (e estritamente quanto aos valores) da presente consignatória, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.
A quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo.
A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.
O entendimento consubstanciado na Sumula 330 do TST reforça o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que entende devido.
Conforme Certidão de Óbito id 5881a8f o obreiro, falecido em 22/12/2024, era solteiro e não possuía filhos.
O consignatário foi citado, via e-carta, em 18/02/2025 (id 066ab69), no endereço declinado na petição inicial, e via edital em 07/02/2025 (id de5c900), sendo infrutífera a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço dos seus genitores constante da certidão de óbito id 5881a8f.
Há, na certidão id b8b0695, a informação que o de cujus não possui dependentes habilitados à pensão por morte junto à autarquia previdenciária.
No despacho id 3faa5ac, considerando a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, foi deferida a habilitação incidental de Elza Bento Machado e Sebastião Henrique Machado, genitores do obreiro, conforme certidão do INSS id b8b0695, incluídos no polo passivo como representantes do Espólio.
A causa de pedir remota/ fática da presente ação consignatória (artigo 319, III, CPC/2015) é o óbito do trabalhador, conforme certidão de óbito id 5881a8f, e a empresa ajuizou a presente em decorrência da duvida de quem deveria legitimamente receber as verbas resilitorias.
A consignante efetuou o depósito conforme petição Id 9b3a97f, em 27/01/2025.
Os consignatários, pessoalmente citados, mantiveram-se silentes, considerados reveis e confessos quanto à matéria fática, decorrendo, via de consequência, a presunção de veracidade quanto as informações constantes na petição inicial, naquilo que não se contraponha aos demais elementos dos autos (pois a revelia não implica necessária e automaticamente no acolhimento de todas as pretensões).
Existindo nos autos meios de prova que infirmem a presunção provocada pela confissão ficta (principal efeito da revelia), ululante que estes deverão prevalecer.
O mesmo se afirma em relação às questões de direito, pois a ficta confessio se dá tão somente em relação a fatos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julga-se PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se extinta a obrigação, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 487, III, “a” e 546 do CPC/ 2015, a ação de consignação em pagamento movida por PRIMOTECH LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA. em face de ESPÓLIO DE IATA ANDERSON BENTO MACHADO, representado pelos genitores, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial e consignados em Juízo, na forma da fundamentação supra.
O valor consignado permanecerá depositado em Juízo aguardando a manifestação do espólio.
Custas de R$ 80,01, calculadas sobre o valor de R$ 4.005,12 pelo consignatário, dispensado do recolhimento, diante da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma da OJ-304, da SDI do TST.
Intimem-se as partes para ciência da sentença, sendo a parte consignada através de mandado, no endereço da notificação id 13b1c36, no qual foi validamente citada, devendo se habilitar nos autos e informar o número da conta bancária, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, conforme a hipótese, faça a transferência eletrônica, sob pena de devolução do dinheiro consignado ao consignante, ante à impossibilidade de arquivamento de processos com saldo, nos moldes do art. 1º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT no 01/2019.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIMOTECH LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME -
11/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PRIMOTECH LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME
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11/03/2025 10:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,01
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11/03/2025 10:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de PRIMOTECH LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME
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11/03/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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01/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de IATA ANDERSON BENTO MACHADO em 28/02/2025
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28/02/2025 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de PRIMOTECH LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME em 26/02/2025
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25/02/2025 14:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 13:04
Expedido(a) mandado a(o) ELZA BENTO MACHADO
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18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3faa5ac proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Há, na Certidão de Óbito id 5881a8f, informação de que o obreiro, falecido em 12/12/2024, era solteiro e não possuía filhos.
A certidão id b8b0695 atesta a inexistência de dependentes perante o INSS.
A consignante depositou o valor que entende devido ao consignatário, conforme id 9b3a97f .
A causa de pedir remota/ fática da presente ação consignatória (artigo 319, III, CPC/2015) é o óbito da trabalhadora, conforme certidão de óbito id 5881a8f, e a empresa ajuizou a presente em decorrência da duvida de quem deveria legitimamente receber as verbas resilitorias.
Ademais, a Lei 6858/80 não é um fim em si mesmo, não sendo a única forma de resolver as questões de habilitação, sendo que, na ausência de comprovação da qualidade de dependente perante o INSS, são chamados ao processo os demais herdeiros, na forma da lei civil, que poderão comprovar esta qualidade através de outros documentos, conforme jurisprudência que segue: "FALECIMENTO DO RECLAMADO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
COMPROVAÇÃO. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80, estabelece que a inscrição como dependente previdenciário é apenas a forma preferencial, mas não exclusiva, de provar a condição de beneficiário do credor originário, sendo possível demonstrar a condição de sucessor, nos termos da lei civil (artigo 1.829, do Código Civil), através de outros documentos, tais como certidões de nascimento, casamento ou óbito, que gozam de fé pública quanto ao seu teor. (Processo 0100590-54.2020.5.01.0511 - Relator Gustavo Tadeu Alkmin, 1ª Turma do TRT/1ª Região.
Julgamento 26/01/2022) grifos nossos Considerando a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, defiro a habilitação incidental de Elza Bento Machado e Sebastião Henrique Machado, genitores do obreiro, conforme certidão do INSS id b8b0695, que deverão ser incluídos no polo passivo como representantes do Espólio.
Citem-se os genitores do obreiro, observando-se o endereço constante da Certidão de Óbito: Rua Wermelinger, 203, Centro, Duas Barras, RJ, CEP 28650-000.
NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIMOTECH LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME -
17/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PRIMOTECH LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME
-
17/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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11/02/2025 09:44
Publicado(a) o(a) edital em 07/02/2025
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11/02/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 08:46
Expedido(a) edital a(o) IATA ANDERSON BENTO MACHADO
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05/02/2025 08:46
Expedido(a) notificação a(o) IATA ANDERSON BENTO MACHADO
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31/01/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db0d99 proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Conforme certidão id b8b0695, o obreiro não possui dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte.
Venha o consignante, em cinco dias, com o depósito do valor que entende devido, na forma do art. 542, I, do CPC/2015, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único do CPC/2015).
Efetuado o depósito, cite-se: (i) via postal, no endereço constante da petição inicial; (ii) via edital, nos moldes do art. 256 do CPC/2015. para juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA, e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 dias (artigo 335, CPC).
Em caso de silêncio, negativa quanto a outras provas/ proposta de conciliação/ intempestividade, venham os autos conclusos para sentença (artigo 334, § 4º, I do CPC).
Nos demais casos, venham os autos conclusos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIMOTECH LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME -
23/01/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PRIMOTECH LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME
-
23/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
27/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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