TRT1 - 0100493-44.2022.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A em 30/05/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/05/2025
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20/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6fc1e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Às partes para ciência da expedição da certidão de habilitação de crédito na Recuperação Judicial da executada, em 8 dias.
Trata-se de execução trabalhista na qual foi expedida certidão de habilitação de crédito na Recuperação Judicial da executada.
Nos termos do §2º do art. 6º da Lei 11.101/05, incabível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, devendo o crédito do exequente ser habilitado no Juízo competente, caso seja de seu interesse, competindo ao credor promover a sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, sendo vedado ao Juízo trabalhista a prática de quaisquer atos de constrição.
Promovendo o exequente a habilitação de seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, caberá ao referido Juízo efetuar os atos de pagamento do credor, obedecida à natureza e à ordem cronológica do crédito e aos termos do plano aprovado.
Neste sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Ademais, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
Observe-se que nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em Recuperação Judicial compete à Justiça do Trabalho diante do disposto no art 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05.
Acrescente-se que, diante do decidido de forma vinculante pelo E.
STF no recurso extraordinário 1.387.795 (Repercussão Geral Tema 1.232) quanto à aplicação do artigo 513, § 5º do CPC ao processo do trabalho, resta caracterizada também a impossibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoas que não participaram da fase de conhecimento a título de grupo econômico.
Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria do TRT da Primeira Região à situação em comento, pois o referido ato teve seus efeitos suspensos por decisão exarada nos autos do processo 0102673-58.2019.5.01.0000.
Assim, as únicas hipóteses nas quais o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seriam no caso de reforma da decisão que deferiu a Recuperação Judicial ou no caso de seu encerramento sem o pagamento do crédito trabalhista devidamente habilitado.
Mas mesmo na hipótese de encerramento da Recuperação Judicial sem o pagamento do credor habilitado, a retomada da execução se daria com base nos valores decorrentes da novação ope legis operada na Recuperação Judicial, que alcança até mesmo os credores que não promoveram a sua habilitação, conforme já decidido pelo C.
STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS.
Solução diversa, além de violar a competência do Juízo Empresarial, poderia acarretar em descumprimento dos termos do plano de Recuperação Judicial, eventual preterição de credores e pagamento indevido de montantes acima daqueles decorrentes da novação.
Como se observa, salvo as exceções acima mencionadas, não restam vigentes as possibilidades de prosseguimento do feito na Justiça do Trabalho após a expedição de certidão de habilitação de crédito, tendo este Juízo esgotado a sua jurisdição.
Diante do exposto, faz-se necessário intimar as partes para ciência do encerramento da presente execução trabalhista, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a certidão de habilitação de crédito já foi expedida.
Fica ainda ciente o exequente de que poderá retomar a presente execução, no prazo prescricional de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão de reversão do deferimento da Recuperação Judicial ou do encerramento da Recuperação Judicial sem o seu pagamento (tendo o exequente promovido a sua devida habilitação), mediante distribuição de Cumprimento de Sentença, por dependência, instruindo-o com seus documentos pessoais, cópia da inicial, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos, decisão homologatória da liquidação e certidão de habilitação de crédito expedida nestes autos, bem como cópia das decisões pertinentes do Juízo da Recuperação Judicial.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR -
15/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A
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15/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
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15/05/2025 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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13/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/05/2025
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12/05/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 12:19
Iniciada a execução
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddcb8ba proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VERBAS DEVIDAS(id.54b32e7) VALORES EM REAIS ATUALIZADOS ATÉ 09/03/22 Crédito Líquido atualizado do reclamante, deduzida a contribuição previdenciária e o IRRF R$ 75.140,97 Honorários devidos ao advogado do reclamante R$ 3.757,05 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 78.898,02
Vistos.
Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela 1ª reclamada(id.e6c535e) , com os ajustes efetuados na Manifestação do Calculista(id.28c98cd) e corrigidos no id.54b32e7, como acima totalizados.
Sendo assim: 1.
Expeça-se alvará à reclamada excluída EDIOURO quanto à totalidade do seu depósito recursal(id.e346316) , observando a conta indicada (id.dd58645). 2.
Intimem-se as partes para os fins do art.884 da CLT, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se a Certidão de Crédito para Habilitação na Recuperação Judicial cabível. Às partes para ciência da expedição da certidão de habilitação de crédito em recuperação judicial, em 5 dias.
Após o decurso do prazo, sobreste-se o feito no PJE (movimento 50142), registrando-se o sobrestamento no sistema NUGEPNAC pelo link https://pje.trt1.jus.br/precedentesWeb/home.seam.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
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30/04/2025 20:39
Homologada a liquidação
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30/04/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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30/04/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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08/04/2025 11:25
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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07/04/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 06:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecfb232 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamante sobre a impugnação aos cálculos de liquidação bem como sobre os cálculos apresentados pela(s) executada(s), em 8 dias, sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
TRT.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, ao Contador do Juízo para verificar se os valores apontados pela(s) parte(s) estão adequados aos títulos deferidos na decisão de conhecimento e aos parâmetros de liquidação já fixados nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR -
21/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
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21/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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20/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025
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20/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025
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18/03/2025 15:58
Juntada a petição de Impugnação
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18/03/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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25/02/2025 21:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/02/2025 07:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
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10/02/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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04/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/02/2025
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27/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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27/01/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
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12/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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12/12/2024 14:13
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 14:11
Transitado em julgado em 06/12/2024
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11/12/2024 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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29/07/2024 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de EDIPAR PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A em 26/07/2024
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26/07/2024 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aff637b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTPreenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso adesivo interposto pelo Reclamante.Ao Recorrido (Reclamada), em 8 dias.Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 22:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/07/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/07/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EDIPAR PARTICIPACOES LTDA
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13/07/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A
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13/07/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/07/2024 09:01
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR sem efeito suspensivo
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12/07/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024
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11/07/2024 23:33
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b383ab proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTPreenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pela segunda e terceira reclamadas.Aos Recorridos (Reclamante e demais Reclamadas), em 8 dias.Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
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27/06/2024 20:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A sem efeito suspensivo
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27/06/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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27/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2024
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27/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2024
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27/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2024
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27/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/06/2024
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24/06/2024 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EDIPAR PARTICIPACOES LTDA
-
11/06/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A
-
11/06/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
11/06/2024 12:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A
-
11/06/2024 06:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
-
10/06/2024 21:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
06/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
06/06/2024 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
25/05/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIPAR PARTICIPACOES LTDA
-
25/05/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A
-
25/05/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
25/05/2024 12:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
25/05/2024 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
25/05/2024 12:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
19/05/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
29/04/2024 08:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/04/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 12:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2024 14:29
Audiência de instrução realizada (02/04/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIPAR PARTICIPACOES LTDA
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIPAR PARTICIPACOES LTDA
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
20/02/2024 14:21
Audiência de instrução designada (02/04/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 14:21
Audiência de instrução cancelada (21/02/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2023 14:28
Audiência de instrução designada (21/02/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2023 14:28
Audiência de instrução cancelada (02/04/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2023 15:08
Audiência de instrução designada (02/04/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2023 15:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/04/2024 13:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2022 16:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2024 13:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de EDIPAR PARTICIPACOES LTDA em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição Provas. Esdeva e Andromeda.)
-
31/08/2022 18:10
Juntada a petição de Manifestação (Provas a Produzir Ediouro)
-
30/08/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA.
-
26/08/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
-
26/08/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIPAR PARTICIPACOES LTDA
-
26/08/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A
-
26/08/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/08/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
26/08/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
25/08/2022 17:09
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
18/08/2022 17:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição Andromeda.)
-
08/08/2022 12:26
Expedido(a) edital a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA.
-
05/08/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 20:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
03/08/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
03/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA. em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2022
-
02/08/2022 15:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação Ediouro)
-
02/08/2022 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
22/07/2022 19:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/07/2022 16:33
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Procuração e Carta de Preposição.)
-
14/07/2022 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/07/2022 15:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação Esdeva e Andromeda.)
-
13/07/2022 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação.)
-
12/07/2022 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/06/2022 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:10
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA.
-
29/06/2022 16:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/06/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/06/2022 15:07
Expedido(a) mandado a(o) EDIPAR PARTICIPACOES LTDA
-
29/06/2022 15:07
Expedido(a) mandado a(o) EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A
-
29/06/2022 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
-
29/06/2022 15:03
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA
-
28/06/2022 22:28
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
-
28/06/2022 22:28
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA
-
28/06/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 19:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
10/06/2022 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
10/06/2022 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
09/06/2022 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação.)
-
07/06/2022 20:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
07/06/2022 08:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA LETICIA GONCALVES
-
06/06/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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