TST - 0011794-51.2014.5.01.0203
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Claudio Mascarenhas Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0011794-51.2014.5.01.0203 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MOREIRA DE FREITAS RECLAMADO: AMIR ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): SONIA MARIA MOSQUEIRA VALENTE NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 513, §2º, I, e 523 do CPC). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de agosto de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA MOSQUEIRA VALENTE -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e92c94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual a parte autora requer a inclusão dos sócios da reclamada, ARLINDO MANOEL PINTO VALENTE (1º suscitado) e SONIA MARIA MOSQUEIRA VALENTE (2ª suscitada), no polo passivo da demanda.
Devidamente citados, na forma do art. 135 do CPC, os suscitados apresentaram contestação (ID c990a19).
Arguiram, em preliminar, a incompetência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução, em razão da decretação de falência da empresa.
Sustentam que a execução deveria ocorrer exclusivamente no juízo universal da falência, onde haveria ativos suficientes.
No mérito, argumentam que não estão presentes os requisitos legais para responsabilizá-los pessoalmente.
Eles defendem a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil.
O Exequente, em manifestação (ID 42a5938), defendeu a competência da Justiça do Trabalho, com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A questão da competência para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida está pacificada no âmbito do TST.
O entendimento consolidado é de que a execução dos bens dos sócios não se confunde com a execução dos bens da massa falida.
O patrimônio dos sócios não integra o acervo a ser partilhado no juízo falimentar.
Dessa forma, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar o IDPJ e os atos executórios subsequentes contra os sócios.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Pois bem.
Aplica-se ao Direito do Trabalho o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), que admite a responsabilização de sócios e ex-sócios sempre que a personalidade da sociedade impedir a satisfação do crédito da parte lesada, no caso, do trabalhador.
Ressalte-se que as alterações feitas pela Lei nº 13.874/2019, por modificar apenas o Código Civil, não se aplicam às ações trabalhistas.
Prosseguindo, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes a quitar o crédito devido ao empregado.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista.
Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
DIRETOR .
TEORIA MENOR. É pacífica na jurisprudência a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nesta Especializada.
Demonstrado o inadimplemento da cooperativa executada, possível a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização dos dirigentes .
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100606-22.2020.5.01.0571, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A ausência de patrimônio para quitar a dívida trabalhista é o quanto basta para levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade devedora a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, em franca aplicação da Teoria Menor.
Agravo não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100905-74.2021.5.01.0082, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) No presente caso, a ausência de bens da empresa executada para garantir a execução é fato incontroverso, o que autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica para que a execução recaia sobre o patrimônio dos sócios, nos termos do art. 855-A da CLT.
Tal circunstância, portanto, como já aventado, à luz da teoria menor, é suficiente para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que devem responder pela presente execução os suscitados ARLINDO MANOEL PINTO VALENTE e SONIA MARIA MOSQUEIRA VALENTE , que deverão ser incluídos no polo passivo.
Determino: 1 – Intimem-se as partes do teor da presente decisão; 2 - Transcorrido in albis o prazo recursal, citem-se os sócios executados, por Diário Oficial, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 513, §2º, I, e 523 do CPC); 3 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios executados; 4 – Ainda em caso de insucesso, intime-se a parte autora, para que dê andamento à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando, ainda, advertida quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMIR ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA -
19/06/2020 08:42
Baixa Definitiva
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19/06/2020 08:42
Transitado em Julgado em 19.06.2020
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26/05/2020 07:00
Publicado despacho em 26.05.2020.
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25/05/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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21/05/2020 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/08/2019 13:47
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/08/2019 11:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2019 10:59
Distribuído por sorteio
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24/07/2019 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/04/2019 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/03/2019 10:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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