TRT1 - 0101186-87.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2025
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04/07/2025 10:09
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2025 11:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
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03/07/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE OLIVEIRA DA SILVA
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03/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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05/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2025
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27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09cd9b8 proferida nos autos.
DECISÃO As tutelas de urgência podem ser de natureza cautelar ou satisfativa.
Nas lições de Alexandre Freitas Câmara "chama-se cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade(...) Já a tutela satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial. [1]" E continua o renomado processualista " denomina-se tutela da evidência à tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311 do CPC).
Trata-se, então, de uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independente da presença do periculum in mora.[2]" (Grifei) Quanto aos pressupostos/requisitos para concessão, o Código, no caso de urgência, satisfativa ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi art. 300 do CPC, enquanto que as tutelas provisórias de evidência demandam demonstração do requerente no sentido de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente dentre as hipóteses abarcadas no art. 311 do CPC.
Por fim, salutar trazer as lições de Fredie Didier Jr. quanto às características da tutela provisória.
Segundo o ilustre jurista, "são da essência das tutelas provisórias a (a) sumariedade da cognição, a (b) precariedade e a (c) inaptidão para tornar-se indiscutível pela coisa julgada." (Grifei e acrescentei letras) [3] No caso dos autos, aduz a trabalhadora ter sido dispensada quando já acometida por doença decorrente do labor desenvolvido na reclamada, pleiteando a nulidade da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde de forma vitalícia.
Contudo, em que pese tenha a obreira feito prova acerca das lesões especificadas na causa de pedir, não restou comprovada a estabilidade relatada na causa de pedir, uma vez que não há indícios de deferimento de benefício acidentário pela autoridade previdenciária, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91.
Assim, Considerando que o Juízo não tem como verificar, desde logo, a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que não há provas nos autos, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Intimem-se.
Após voltem conclusos para decisão acerca do prosseguimento da instrução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE OLIVEIRA DA SILVA -
24/01/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
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24/01/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE OLIVEIRA DA SILVA
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24/01/2025 10:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIANE DE OLIVEIRA DA SILVA
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22/01/2025 19:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/01/2025 21:52
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/12/2024 10:39
Audiência una por videoconferência cancelada (05/08/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA em 28/11/2024
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14/11/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
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09/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/10/2024 17:28
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2025 09:00 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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