TRT1 - 0100068-67.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ ARANTES LIMA em 28/05/2025
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15/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 895235f proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: ANDRE LUIZ ARANTES LIMA RECORRIDO: HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença de Id f48dd44, integrada pela decisão de Id f659bf8, prolatada pelo I.
Juiz FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS, que julgou improcedente o pedido.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o reclamante pretende o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com a reclamada.
Consta da peça de ingresso, ainda, que o autor alega que “a Reclamada exigiu que o Reclamante fizesse sua inscrição mediante de MEI para que todo o valor atinente as comissões que seriam destinadas aos garçons fossem pagas em sua conta ligadas ao referido CNPJ”.
A reclamada, em contestação, por sua vez, diz que “O Reclamante se trabalhou efetivamente em algum evento realizado nas dependências da Reclamada o fez eventualmente e como autônomo, sem subordinação e demais requisitos do art. 3º, da CLT e para empresa terceirizada, contratada por empresa produtora que somente utilizou o espaço da Reclamada para evento”.
Tendo em vista o teor dessa controvérsia, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada.
Isso porque, o STF, no processo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, por seu Plenário, em 01/04/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria do correspondente Tema 1389, que diz respeito à "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
E, em 14 de abril de 2025, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. No corpo da decisão de suspensão, foi delimitada a matéria discutida, de modo detalhado.
Vejamos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
E, na decisão que conferiu repercussão geral ao tema, o Ministro Relator, ainda, ressaltou que a discussão não se limitaria ao contrato de franquia objeto da discussão no recurso extraordinário aduzido, mas também “ contratos com representantes civil/comercial, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros, no qual se inclui o presente caso deste processo.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ARANTES LIMA -
14/05/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA
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14/05/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ ARANTES LIMA
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14/05/2025 12:21
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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12/05/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100068-67.2024.5.01.0032 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
11/02/2025 09:41
Distribuído por dependência/prevenção
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10/09/2024 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ ARANTES LIMA em 05/09/2024
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23/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA
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22/08/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ ARANTES LIMA
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21/08/2024 15:36
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ ARANTES LIMA - CPF: *43.***.*99-27 e provido
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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05/08/2024 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/08/2024 12:00
Retirado de pauta o processo
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29/07/2024 10:40
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2024
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12/07/2024 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/07/2024 13:47
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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03/07/2024 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/03/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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