TRT1 - 0100924-05.2022.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 20:46
Juntada a petição de Contraminuta
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b082b66 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Autor.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
31/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NELSON MONTEIRO FILHO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/03/2025 12:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d595573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
RELATÓRIO COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 217face) insurgindo-se contra a planilha de cálculos de ID 2caff32. O embargado apresentou manifestação (ID 00d019f). NELSON MONTEIRO FILHO apresentou Impugnação à Sentença de liquidação consoante razões de ID 2f09850, aduzindo, em síntese, que a ré não goza dos benefícios concedidos à fazenda pública de modo que a execução deve prosseguir sem a expedição de RPV/Precatório.
A parte ré se manifestou no ID 1f22d84. É o relatório. Mérito.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL Alega a Embargante que Não merecem prosperar os cálculos apresentados no que tange a apuração dos valores devidos a título de diferença salarial, isto porque o reclamante requereu o pagamento da parcela considerando o nível 075, como pode ser verificado nas folhas 06 dos autos Com razão a reclamada, utilizou-se o Autor o salário referência 76, quando o correto é o 75: Sendo assim, retifique-se os cálculos.
DA TAXA SELIC A parte Ré alega que a taxa Selic aplicada nos cálculos não está correta, pois o correto seria considerar a taxa Selic (Simples) e não taxa Selic (Receita Federal).
Nas decisões do STF na ADC nº 58 expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Apesar de, a título ilustrativo, ter sido utilizada a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, na fundamentação do julgamento da ADC nº 58, a taxa que deve ser utilizada é a que está conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que aplicada pela Fazenda Nacional, e não pelo Banco Central.
Sendo assim, mantenho os cálculos e a taxa utilizada.
DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando o que restou julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF – 1086/STF, que fixou precedente para invalidar medidas expropriatórias de patrimônio das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, não concorrencial e sem fins lucrativos, fixando a aplicação do regime constitucional dos precatórios/rpvs (art. 100 CF e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades sob essas características, in verbis: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em converter o referendo da liminar em julgamento final e, no mérito, julgar procedente o pedido, para tornar sem efeitos as decisões judiciais proferidas por Juízes e órgãos vinculados ao TRT/8ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que tenham determinado a penhora, o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e valores titularizados pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará, bem assim determinar que os órgãos judiciários em questão observem o rito dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, conforme o caso, em relação ao pagamento de dívidas da COSANPA, tudo nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 8 a 15 de março de 2024, na conformidade da ata do julgamento.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin.
Brasília, 8 a 15 de março de 2024.
Ministro Flávio Dino Relator”.
Mantenho o que restou fixado na sentença homologatória de ID 4dabdf1 com a determinação de expedição de RPV/PRECATÓRIO ante a prerrogativa de equiparação à FAZENDA PÚBLICA à reclamada.
Rejeito.
Procedeu a contadoria a adequação conforme cálculos de id #322b2bd dos quais homologo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução para julga-lo PRODEDENTE EM PARTE e da Impugnação à Sentença de Liquidação, para no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o RPV/Precatório. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON MONTEIRO FILHO -
17/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
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17/03/2025 09:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NELSON MONTEIRO FILHO
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17/03/2025 09:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/03/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/03/2025 00:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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06/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/02/2025
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24/02/2025 13:26
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bdad38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NELSON MONTEIRO FILHO interpôs embargos de declaração (ID 25c88e5) em face da decisão de ID 4dabdf1, aduzindo, em síntese, que merece reparo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No processo do trabalho, os embargos declaratórios são regulamentados pelo disposto no Artigo 897-A da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou Acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou manifesto equívoco (caso de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso), o que não ocorreu nos autos.
Com efeito, os Embargos de Declaração, são incabíveis, posto que foram interpostos em face de decisão interlocutória.
Dessa forma, pretende a parte autora a reforma do que restou apreciado, pela via eleita inadequada, consoante diploma legal acima esposado.
Apenas a título de argumentação, considerando o que restou julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF – 1086/STF, que fixou precedente para invalidar medidas expropriatórias de patrimônio das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, não concorrencial e sem fins lucrativos, fixando a aplicação do regime constitucional dos precatórios/rpvs (art. 100 CF e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades sob essas características, in verbis: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em converter o referendo da liminar em julgamento final e, no mérito, julgar procedente o pedido, para tornar sem efeitos as decisões judiciais proferidas por Juízes e órgãos vinculados ao TRT/8ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que tenham determinado a penhora, o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e valores titularizados pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará, bem assim determinar que os órgãos judiciários em questão observem o rito dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, conforme o caso, em relação ao pagamento de dívidas da COSANPA, tudo nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 8 a 15 de março de 2024, na conformidade da ata do julgamento.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin.
Brasília, 8 a 15 de março de 2024.
Ministro Flávio Dino Relator”.
Assim sendo, a execução em face da ré deve prosseguir através da expedição de RPV/PRECATÓRIO.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento dos embargos à execução interpostos pela ré. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/02/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/02/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
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13/02/2025 18:08
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de NELSON MONTEIRO FILHO /
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10/02/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/01/2025 12:07
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/01/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/01/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 21:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
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30/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/01/2025 07:01
Iniciada a execução
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29/01/2025 20:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/01/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c80b08e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Reclamada) para o contraditório, no prazo de 5 dias. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
23/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/01/2025 12:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/01/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
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15/01/2025 09:50
Homologada a liquidação
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15/01/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/12/2024
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17/12/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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01/12/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/12/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
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01/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/11/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/11/2024 23:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
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09/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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04/11/2024 20:57
Iniciada a liquidação
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04/11/2024 20:57
Transitado em julgado em 04/09/2024
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04/11/2024 17:22
Recebidos os autos para prosseguir
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06/12/2023 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/12/2023 20:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/11/2023
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22/11/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/11/2023 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NELSON MONTEIRO FILHO sem efeito suspensivo
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21/11/2023 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/11/2023 11:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 20:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/11/2023 20:34
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
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06/11/2023 20:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NELSON MONTEIRO FILHO
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31/10/2023 18:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/10/2023 23:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/10/2023
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25/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/10/2023
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20/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/10/2023 12:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/10/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
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09/10/2023 08:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 664,02
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09/10/2023 08:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NELSON MONTEIRO FILHO
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09/10/2023 08:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a NELSON MONTEIRO FILHO
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11/09/2023 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/09/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2023 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/09/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
-
01/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
31/08/2023 23:11
Juntada a petição de Impugnação
-
31/08/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2023 23:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/08/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 22/08/2023
-
22/08/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/08/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
-
14/08/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
14/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 09/08/2023
-
01/08/2023 13:43
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
28/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 27/07/2023
-
18/07/2023 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
18/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS em 11/07/2023
-
11/07/2023 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 12:41
Juntada a petição de Impugnação
-
04/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS
-
03/07/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/07/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
-
03/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
28/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de NELSON MONTEIRO FILHO em 27/06/2023
-
05/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
03/05/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/05/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
-
03/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 02/05/2023
-
17/04/2023 09:47
Encerrada a conclusão
-
17/04/2023 09:47
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
11/04/2023 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS em 31/03/2023
-
07/03/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS
-
07/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS em 02/03/2023
-
16/02/2023 09:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/02/2023 21:41
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS
-
07/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/02/2023 13:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/02/2023 11:18
Juntada a petição de Réplica
-
01/02/2023 18:44
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
25/01/2023 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2022 13:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/12/2022 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2022 08:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2022 07:51
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2022 07:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MONTEIRO FILHO
-
07/11/2022 15:46
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/11/2022 15:41
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/12/2022 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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