TRT1 - 0101315-30.2017.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101315-30.2017.5.01.0226 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CARDOSO AGRAVADO: EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU ACORDAM os Desembargadores que compõe a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
14/08/2024 09:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 13/08/2024
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03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 02/08/2024
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17/07/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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17/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 16/07/2024
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08/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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08/07/2024 11:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA CLAUDIA CARDOSO sem efeito suspensivo
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08/07/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/07/2024 13:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54cd260 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após regularmente intimado a promover meios de prosseguir com a execução, sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT, o exequente deixou de indicar meios efetivos de execução dos Réus, constando-se a inércia sua desde 10/03/2022.A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas.Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação.É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto.Saliente-se que, com o advento do art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, restou dirimida a questão da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista .Ressalta-se a pesquisa patrimonial constante dos autos, sobretudo no que tange ao acesso ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em consonância com o art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, de modo que inexiste óbice ao reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente.Registre-se, ainda, que a parte fora regularmente intimada (id c1d7d50), por meio do patrono constituído nos autos para indicação de meios de prosseguimento da execução sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, ressaltando-se entendimento consubstanciado pelo TST no que se refere à prescindibilidade da intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional conforme acórdão proferido pelo TST nos autos ROT: 00007039620225050000 e ainda entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC.Por fim, é de se observar a Súmula n.º 327, do STF, peremptória ao cravar que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Assim, neste sentido, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Ante o exposto, determino:1.Intimem-se as partes para ciência.2.Decorrido o prazo legal sem recurso, EXCLUA-SE O EXECUTADO DO BNDT.3.Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020.4.Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.ccb MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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24/06/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CARDOSO
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24/06/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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22/06/2024 08:48
Registrada a exclusão de dados de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA no BNDT
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22/06/2024 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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22/06/2024 08:46
Desarquivados os autos
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08/05/2022 11:13
Arquivados os autos provisoriamente
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29/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO em 28/04/2022
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10/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
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10/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CARDOSO
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18/02/2022 11:54
Registrada a inclusão de dados de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/01/2022 16:30
Iniciada a execução
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15/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 14/10/2021
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28/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 27/09/2021
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15/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO em 14/09/2021
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06/09/2021 17:57
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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04/09/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
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04/09/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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03/09/2021 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CARDOSO
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03/09/2021 14:45
Homologada a liquidação
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27/08/2021 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 26/08/2021
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21/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 20/08/2021
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31/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO em 30/07/2021
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29/07/2021 11:32
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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20/07/2021 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
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20/07/2021 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CARDOSO
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18/07/2021 20:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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18/07/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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08/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 07/07/2021
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07/07/2021 17:57
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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02/07/2021 13:38
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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16/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 15/06/2021
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09/06/2021 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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09/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 08/06/2021
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08/06/2021 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/06/2021 21:32
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao)
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14/05/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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14/05/2021 11:12
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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06/04/2021 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Cálculos de liquidação)
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25/02/2021 00:04
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO em 24/02/2021
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05/02/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
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05/02/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CARDOSO
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03/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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02/02/2021 16:16
Iniciada a liquidação
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02/02/2021 16:16
Transitado em julgado em 20/10/2020
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28/10/2020 11:19
Recebidos os autos para prosseguir
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20/07/2018 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/07/2018 01:02
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 05/07/2018 23:59:59
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06/07/2018 01:02
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO em 05/07/2018 23:59:59
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26/06/2018 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/06/2018 11:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2018
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22/06/2018 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2018 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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06/06/2018 16:57
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/06/2018 01:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 04/06/2018 23:59:59
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29/05/2018 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2018 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 14/05/2018 23:59:59
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11/05/2018 00:10
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO em 10/05/2018 23:59:59
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08/05/2018 19:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/04/2018 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/04/2018
-
27/04/2018 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2018 00:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/04/2018 00:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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26/04/2018 00:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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26/04/2018 00:00
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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16/04/2018 23:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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16/04/2018 23:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CLAUDIA CARDOSO
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16/04/2018 23:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANA CLAUDIA CARDOSO
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13/03/2018 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/03/2018 12:58
Audiência una realizada (13/03/2018 09:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2017 21:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2017 16:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2017 16:43
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/11/2017 16:43
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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21/11/2017 15:48
Audiência una designada (13/03/2018 09:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/11/2017 15:30
Audiência una realizada (21/11/2017 10:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/09/2017 15:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/08/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2017
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24/08/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2017 09:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2017 09:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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22/08/2017 09:17
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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22/08/2017 09:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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08/08/2017 11:19
Audiência una designada (21/11/2017 09:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/08/2017 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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