TRT1 - 0100137-87.2021.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:25
Arquivados os autos definitivamente
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de OSMAR DA SILVA MARTINS em 16/06/2025
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03/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR DA SILVA MARTINS
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02/06/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/06/2025 13:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 14.967,21)
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02/06/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/06/2025 13:37
Iniciada a execução
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30/05/2025 23:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260a3f8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Diante do saldo de id 14699b9, intime-se a reclamada a informar dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 05 dias.
Informado, expeça-se alvará.
Após, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
21/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2025
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de OSMAR DA SILVA MARTINS em 02/05/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR DA SILVA MARTINS
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15/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025
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29/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de OSMAR DA SILVA MARTINS em 28/03/2025
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 758b9eb proferido nos autos.
Vistos. A sentença de Id a45a72c indeferiu a concessão de gratuidade de Justiça ao autor. Contudo, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para ser concedido o benefício ao reclamante, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade, prevista na ADI 5766 (Id 39c4141).
Assim, indefiro o requerimento da parte ré, para que seja dado início à execução dos honorários devidos ao patrono do banco.
Assim, expeçam-se os competentes alvarás em favor do autor e INSS.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, ficando as partes cientes de que a ré poderá, no prazo de 2 anos, requerer o desarquivamento, caso comprove o afastamento da condição de miserabilidade jurídica do reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSMAR DA SILVA MARTINS -
18/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR DA SILVA MARTINS
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18/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/02/2025 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025
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31/01/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b621f79 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 238a45a, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 159.838,47 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 30.736,20 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 16.013,23 TOTAL: R$ 206.587,90 Intimem-se as partes para ciência.
Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$ 14.709,57, restam ainda devidos R$ 191.878,33.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSMAR DA SILVA MARTINS -
24/01/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/01/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR DA SILVA MARTINS
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24/01/2025 10:31
Homologada a liquidação
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23/01/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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08/10/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR DA SILVA MARTINS
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30/09/2024 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/09/2024 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
12/09/2024 18:13
Iniciada a liquidação
-
12/09/2024 18:13
Transitado em julgado em 06/09/2024
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12/09/2024 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/11/2022 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/11/2022 08:11
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
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07/11/2022 08:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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06/11/2022 22:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/11/2022 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2022 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 13:07
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR DA SILVA MARTINS
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23/10/2022 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
21/10/2022 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
21/10/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 23:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/10/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/10/2022 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OSMAR DA SILVA MARTINS sem efeito suspensivo
-
20/10/2022 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
20/10/2022 12:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2022 18:57
Juntada a petição de Manifestação (Reserva de honorários)
-
07/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/10/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR DA SILVA MARTINS
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05/10/2022 18:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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05/10/2022 18:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de OSMAR DA SILVA MARTINS
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04/10/2022 14:37
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
03/10/2022 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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24/09/2022 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022
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01/09/2022 17:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre os embargos de declaração_Bradesco)
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01/09/2022 12:59
Juntada a petição de Manifestação (manifestações sobre os Embargos de Declaração)
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01/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de OSMAR DA SILVA MARTINS em 31/08/2022
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25/08/2022 18:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
25/08/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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23/08/2022 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.)
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16/08/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/08/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR DA SILVA MARTINS
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13/08/2022 11:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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13/08/2022 11:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de OSMAR DA SILVA MARTINS
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13/08/2022 11:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OSMAR DA SILVA MARTINS
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19/05/2022 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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11/05/2022 16:45
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Banco Bradesco S.A)
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06/05/2022 11:43
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS)
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03/05/2022 08:34
Audiência de instrução realizada (27/04/2022 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/04/2022 10:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Convocação Testemunhas)
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07/08/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
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07/08/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
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07/08/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/08/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR DA SILVA MARTINS
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06/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
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06/08/2021 14:18
Audiência de instrução designada (27/04/2022 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
26/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2021
-
22/06/2021 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Reclamado Informa Provas a Produzir)
-
10/06/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
14/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de OSMAR DA SILVA MARTINS em 12/05/2021
-
12/05/2021 17:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
07/05/2021 17:35
Juntada a petição de Manifestação (RECUSA AUDIÊNCIA VIRTUAL_PROVAS)
-
28/04/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:46
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR DA SILVA MARTINS
-
27/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2021
-
26/04/2021 16:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/03/2021 00:08
Decorrido o prazo de OSMAR DA SILVA MARTINS em 23/03/2021
-
22/03/2021 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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16/03/2021 16:46
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/03/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 10:12
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR DA SILVA MARTINS
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13/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/03/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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