TRT1 - 0107382-63.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:59
Arquivados os autos definitivamente
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10/03/2025 11:59
Transitado em julgado em 10/02/2025
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10/03/2025 11:58
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 12d9ae0) para Manifestação
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10/03/2025 11:58
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 12d9ae0) para Agravo Regimental
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de EDELCI ROCHA CORREA DE ARAUJO em 10/02/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7af0c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: EDELCI ROCHA CORREA DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDELCI ROCHA CORREA DE ARAUJO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da MM. 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100453-82.2024.5.01.0042, indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado, deixando de declarar a nulidade da dispensa por conta de aposentadoria compulsória. Na decisão de Id. 34870b2, indeferi a medida liminar requerida. Ocorre que, conforme apontado pelo impetrante, na petição de Id. 4340352, verifica-se dos autos da ação subjacente que já houve prolação de sentença (Id. 4b8033), com oferecimento de recurso ordinário pela parte impetrante (Id. d40c79b), evidenciando-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual do impetrante com relação ao presente mandamus, ante sua flagrante perda de objeto. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalvado entendimento pessoal no sentido de que o estabelecido no §3º do art. 99 do CPC não serviria de supletividade ao processo do trabalho, pois a novel, posterior e específica legislação trabalhista dispõe diferentemente, é de se acompanhar, com esteio na diretriz do art. 927 do CPC, recente posicionamento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351 – DEJT 07/10/2022, no sentido de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, por não fazer incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, admite a aplicação subsidiária e supletiva o Direito Processual Civil, conforme disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil. E, declarando expressamente a impetrante não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família (Id. f43ff26 – fls. 59), defiro o benefício requerido. Diante de todo o exposto, em razão da ausência de interesse de agir verificada, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na inicial, isento. Dê-se ciência à autoridade coatora. Intimem-se o impetrante e o terceiro interessado, para ciência desta decisão. Decorridos os prazos acima assinados, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao arquivo, com baixa. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDELCI ROCHA CORREA DE ARAUJO -
27/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EDELCI ROCHA CORREA DE ARAUJO
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27/01/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 11:08
Não recebido(s) o(s) Agravo Regimental de EDELCI ROCHA CORREA DE ARAUJO
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24/01/2025 22:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/11/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 29/07/2024
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22/07/2024 16:36
Juntada a petição de Agravo
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19/07/2024 17:25
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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10/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) EDELCI ROCHA CORREA DE ARAUJO
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08/07/2024 22:18
Não Concedida a Medida Liminar a EDELCI ROCHA CORREA DE ARAUJO
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08/07/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
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29/05/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2024 13:47
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 42A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:07
Determinada a requisição de informações
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18/05/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/05/2024 17:54
Encerrada a conclusão
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18/05/2024 17:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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17/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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