TRT1 - 0100141-59.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RUAN MATHEUS QUINTANILHA FERREIRA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA em 21/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MATHEUS QUINTANILHA FERREIRA
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07/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA
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25/02/2025 08:54
Conhecido em parte o recurso de RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*09-66 e provido em parte
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 10:18
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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24/01/2025 16:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/01/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA
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13/12/2024 18:49
Convertido o julgamento em diligência
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13/12/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/12/2024 15:59
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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30/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697da01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0100141-59.2024.5.01.0284 Embargante: RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA Embargada: RUAN MATHEUS QUINTANILHA FERREIRA Vistos etc. RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão e obscuridade.É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id c27e437, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.O embargante alega que a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça foi obscura, pretende rediscutir os juros e a correção monetária, diz que os fatos devem der admitidos como incontroversos, porquanto a parte reclamante não juntou réplica, além de debater o mérito da sua responsabilidade.Os juros e a correção monetária foram motivados e fundamentados em tópico próprio e, quanto aos supostos fatos incontroversos, verifico que a embargante pretende apenas a confusão processual, porquanto formula a referida alegação sem informar quais seriam tais fatos e sem prestar nenhum esclarecimento quanto ao seu entendimento em relação ao ônus da prova.Por fim, a CTPS do reclamante, de Id 6783686, apresenta salário contratual no valor de R$2.850,00, tendo a reclamada apontado a remuneração, sendo que restou expresso no tópico que a gratuidade: “será concedida apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS em 2024”.E, mesmo que assim não fosse, observo que o artigo 99, pars. 3º e 4º do CPC não exige esse parâmetro de 40%.Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte ex adversa comprovar o oposto.Dessa forma, é possível aferir que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$117,14, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 187,63 (conhecimento de R$150,57, mais liquidação de R$37,06), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$7.528,98, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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