TRT1 - 0100141-59.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RUAN MATHEUS QUINTANILHA FERREIRA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA em 21/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100141-59.2024.5.01.0284 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA RECORRIDO: RUAN MATHEUS QUINTANILHA FERREIRA Tomar ciência do v. acórdão id e74f14b: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto por RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA (7º réu), dele não conhecendo em relação aos honorários sucumbenciais, por ausência de dialeticidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a responsabilidade do recorrente pelos créditos deferidos na presente ação, bem como a multa por embargos de declaração protelatórios, tudo nos termos da fundamentação expendida.
Invertido o ônus da sucumbência em relação ao recorrente, devendo ser observado o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT.
Mantido o valor arbitrado à condenação para efeito de custas processuais.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA -
07/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MATHEUS QUINTANILHA FERREIRA
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07/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA
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25/02/2025 08:54
Conhecido em parte o recurso de RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*09-66 e provido em parte
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 10:18
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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24/01/2025 16:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/01/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA
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13/12/2024 18:49
Convertido o julgamento em diligência
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13/12/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/12/2024 15:59
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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30/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697da01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0100141-59.2024.5.01.0284 Embargante: RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA Embargada: RUAN MATHEUS QUINTANILHA FERREIRA Vistos etc. RODRIGO LUPPI DE OLIVEIRA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão e obscuridade.É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id c27e437, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.O embargante alega que a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça foi obscura, pretende rediscutir os juros e a correção monetária, diz que os fatos devem der admitidos como incontroversos, porquanto a parte reclamante não juntou réplica, além de debater o mérito da sua responsabilidade.Os juros e a correção monetária foram motivados e fundamentados em tópico próprio e, quanto aos supostos fatos incontroversos, verifico que a embargante pretende apenas a confusão processual, porquanto formula a referida alegação sem informar quais seriam tais fatos e sem prestar nenhum esclarecimento quanto ao seu entendimento em relação ao ônus da prova.Por fim, a CTPS do reclamante, de Id 6783686, apresenta salário contratual no valor de R$2.850,00, tendo a reclamada apontado a remuneração, sendo que restou expresso no tópico que a gratuidade: “será concedida apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS em 2024”.E, mesmo que assim não fosse, observo que o artigo 99, pars. 3º e 4º do CPC não exige esse parâmetro de 40%.Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte ex adversa comprovar o oposto.Dessa forma, é possível aferir que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$117,14, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 187,63 (conhecimento de R$150,57, mais liquidação de R$37,06), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$7.528,98, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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