TRT1 - 0101016-49.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VINICIUS SILVA SOUZA em 27/08/2025
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20/08/2025 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-85
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20/08/2025 11:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de VINICIUS SILVA SOUZA - CPF: *58.***.*73-88
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15/08/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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15/08/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101016-49.2023.5.01.0224 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: VINICIUS SILVA SOUZA RECORRIDO: FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo autor e pela primeira reclamada, e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos da parte autora para sanar o vício configurado e, conferindo efeito modificativo ao julgado, dar DAR PARCIAL PROVIMENTO provimento ao pedido de pagamento de intervalo intrajornada e reflexos (alínea "g" do rol de pedidos); e NEGAR PROVIMENTO aos embargos da reclamada, nos termos do voto da Exma.
Juíza Convocada Relatora.
Mantidos os valores anteriormente fixados para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SILVA SOUZA -
13/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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13/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP
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13/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA SOUZA
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12/08/2025 13:48
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Em Mesa 5 13 h ()
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08/08/2025 18:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 18:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/08/2025 11:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de VINICIUS SILVA SOUZA - CPF: *58.***.*73-88
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01/08/2025 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-85
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22/07/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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16/07/2025 06:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 16:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/04/2025
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28/04/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86db687 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: VINICIUS SILVA SOUZA RECORRIDOS: FERREIRA JUNIOR SERVIÇOS QUALIFICADOS LTDA. - EPP, SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos (#id:e3afe49 e #id:9d57111), intimem-se as partes para manifestações.
Prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SILVA SOUZA -
11/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP
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11/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA SOUZA
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11/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/04/2025
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02/04/2025 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101016-49.2023.5.01.0224 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: VINICIUS SILVA SOUZA RECORRIDO: FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e, considerando a jornada acima fixada, condenar as rés (ii) ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% aos domingos e feriados, divisor 220 e reflexos em RSR, e de ambos, no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, trezenos, FGTS e indenização de 40%; (iii) condenar as rés ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias a saber: saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS sobre as verbas resilitórias; (iv) condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%.
Afastada a condenação do autor, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido ao reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
Em conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual foi firmado o entendimento no sentido de que, ante a unificação dos índices, deve ser adotado a SELIC desde o ajuizamento para a atualização da indenização de danos morais, com a superação da antinomia da Súmula 439 do TST, no caso dos autos, considerando-se que o dano ocorreu antes de 29 de agosto de 2024, o valor fixado será corrigido deste a data de ajuizamento.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Haja vista a propositura da ação após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a(s) ré(s) deverão arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogada/o(s) da autora, no percentual de 10%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo em R$700,00 as custas devidas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SILVA SOUZA -
24/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP
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24/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA SOUZA
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19/03/2025 14:16
Conhecido o recurso de VINICIUS SILVA SOUZA - CPF: *58.***.*73-88 e provido em parte
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal 2 Extra 13h ()
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31/01/2025 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d842b87 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: JUÍZA CONVOCADA GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: VINÍCIUS SILVA SOUZA RECORRIDAS: FERREIRA JÚNIOR SERVIÇOS QUALIFICADOS LTDA - EPP, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Vistos e etc, Considerando-se renúncia de mandato apresentada ao ID. cc13f86, intime-se a primeira reclamada para constituir novo procurador.
Após, voltem-me os autos conclusos para visto regimental. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza Convocada - Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP -
23/01/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP
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23/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:49
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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22/01/2025 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/01/2025 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/01/2025 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/01/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/01/2025 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/12/2024 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/11/2024 17:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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04/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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